Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801360-45.2020.8.18.0167


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801360-45.2020.8.18.0167 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801360-45.2020.8.18.0167

RECORRENTE: FRANCISCO MARCIO FERREIRA DE SOUSA, F M FERREIRA DE SOUSA LTDA

Advogado(s) do reclamante: DANILLO COELHO PIMENTEL

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a ligação do fornecimento de energia elétrica, a declaração de ausência de sucessão empresarial, bem como que seja desobrigado a assumir os débitos anteriores à locação, além de indenização a título de danos morais.

Sobreveio sentença (ID n° 6628735) que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para Declarar a ausência de sucessão empresarial entre o autor e a empresa que funcionou anteriormente no imóvel em questão; Determinar que a parte ré proceda a transferência da titularidade da unidade consumidora do imóvel objeto da presente lide para o nome do autor; Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais.

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado (ID 6628738), aduzindo, em síntese: da presunção de legalidade dos atos; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

VOTO 


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

De plano, insta esclarecer que se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 22. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já nem discute mais a incidência do diploma consumerista, tratando automaticamente de relacionar a distribuição de energia elétrica à relação de consumo.  

Analisando a exordial e os termos da audiência de conciliação, ficou demonstrado que a parte autora buscou a concessionária para efetuar a transferência de titularidade e a ligação de energia, sem êxito.  

Cabe enfatizar que o fornecimento de energia elétrica decorre de concessão pública, porquanto a Administração Pública, titular do serviço, através de delegação negocial, concede à empresa concessionária a prestação do serviço. Esta é a inteligência do art. 175 da Constituição Federal. Inclusive, o inciso IV, parágrafo único, do citado artigo, prevê que competirá à lei dispor sobre a obrigação de manutenção do serviço adequado. 

O não fornecimento de energia elétrica no imóvel do postulante pela empresa demandada, ao tempo do ajuizamento da ação, é fato incontroverso. Desse modo, o cerne da questão reside em aferir se há alguma ilicitude na conduta da parte requerida . 

No caso em apreço, verifico que houve recursa indevida no fornecimento de energia elétrica. Portanto, trata-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória. 

Deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito. 

Feitas estas considerações, entendo manter o valor arbitrado, vez que atende respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

Neste sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 19/12/2022

Detalhes

Processo

0801360-45.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCO MARCIO FERREIRA DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/12/2022