TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801360-45.2020.8.18.0167
RECORRENTE: FRANCISCO MARCIO FERREIRA DE SOUSA, F M FERREIRA DE SOUSA LTDA
Advogado(s) do reclamante: DANILLO COELHO PIMENTEL
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a ligação do fornecimento de energia elétrica, a declaração de ausência de sucessão empresarial, bem como que seja desobrigado a assumir os débitos anteriores à locação, além de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença (ID n° 6628735) que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para Declarar a ausência de sucessão empresarial entre o autor e a empresa que funcionou anteriormente no imóvel em questão; Determinar que a parte ré proceda a transferência da titularidade da unidade consumidora do imóvel objeto da presente lide para o nome do autor; Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado (ID 6628738), aduzindo, em síntese: da presunção de legalidade dos atos; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De plano, insta esclarecer que se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 22. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já nem discute mais a incidência do diploma consumerista, tratando automaticamente de relacionar a distribuição de energia elétrica à relação de consumo.
Analisando a exordial e os termos da audiência de conciliação, ficou demonstrado que a parte autora buscou a concessionária para efetuar a transferência de titularidade e a ligação de energia, sem êxito.
Cabe enfatizar que o fornecimento de energia elétrica decorre de concessão pública, porquanto a Administração Pública, titular do serviço, através de delegação negocial, concede à empresa concessionária a prestação do serviço. Esta é a inteligência do art. 175 da Constituição Federal. Inclusive, o inciso IV, parágrafo único, do citado artigo, prevê que competirá à lei dispor sobre a obrigação de manutenção do serviço adequado.
O não fornecimento de energia elétrica no imóvel do postulante pela empresa demandada, ao tempo do ajuizamento da ação, é fato incontroverso. Desse modo, o cerne da questão reside em aferir se há alguma ilicitude na conduta da parte requerida .
No caso em apreço, verifico que houve recursa indevida no fornecimento de energia elétrica. Portanto, trata-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória.
Deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Feitas estas considerações, entendo manter o valor arbitrado, vez que atende respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Neste sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/12/2022
0801360-45.2020.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCO MARCIO FERREIRA DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/12/2022