TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802676-93.2020.8.18.0167
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO DOS SANTOS, JOAQUIM CALDAS NETO, JULIANA KARLA DOS SANTOS SOUSA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR INACESSÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURAMENTO DE TAXA MÍNIMA. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU. DEVIDA A RECUPERAÇÃO DE CONSUMO COM O CONSUMO NÃO MEDIDO. CÁLCULO COM BASE NA MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE MESES POSTERIORES AO FIM DA IRREGULARIDADE. INSCRIÇÃO LÍCITA. RÉ QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 188, I, DO CC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802676-93.2020.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A, JULIANA KARLA DOS SANTOS SOUSA - PI20108-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): DRA MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº. 6298876), que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial, para: “Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 8.723,67 (oito mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos; Condenar a requerida na obrigação de abster-se, a contar da intimação da sentença, de suspender o fornecimento de energia elétrica à parte autora e de promover a inclusão desta em cadastros de restrição ao crédito, em virtude do débito discutido nestes autos, ressalvada a possibilidade de eventual e posterior apuração de débito em respeito as regras da ANEEL e com a efetivação do contraditório e da ampla defesa. Pagar à Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da data da citação (art. 405 do CC).” Irresignado a parte RÉ interpôs recurso inominado (ID nº 7078169) requerendo “que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida que declarou inexistência do débito no valor de R$ 8.723,67 (oito mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos, eis que o os faturamentos realizados no período da pandemia estão de acordo com a autorização feita pela Aneel e o registro coletado foi registrada, coletada in loco. Requer ainda, que a sentença seja reformada quanto a determinação do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$ 2.000,00 dois mil reais);” Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 7078173). É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso merece parcial provimento pelas razões que passo a expor.
De fato, a concessionária ré agiu de forma lícita, pois, amparada em Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em decorrência de impossibilidade de acesso ao medidor de luz, em decorrência da pandemia, tendo havido oscilação significativa no consumo de energia elétrica no período posterior, devendo realizar o pagamento através do cálculo de recuperação de consumo.
O saldo devedor referente à recuperação de consumo deve levar em consideração a média de consumo dos últimos 12 meses posteriores ao fim da irregularidade. Logo, o débito não deve ser desconstituído, a fim de não ensejar enriquecimento ilícito ao consumidor, já que não houve a apuração real do consumo de energia da unidade consumidora pertencente à recorrida.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a alegação de que a parte recorrente tenha sofrido danos morais não encontra guarida nos autos, porque o dano moral, propriamente dito, consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abalam a sua honra, a sua personalidade, enfim, a dignidade do indivíduo.
A inscrição se mostra legítima tendo em vista a parte recorrida agiu no exercício regular de um direito ao inscrever a parte recorrida no órgão restritivo ao crédito, conforme preceitua o artigo 188, I do CC, tendo em vista que o débito referente ao consumo de energia é devido e não foi pago, ensejando a inserção do nome da autora no rol de maus pagadores.
Voto, pelo exposto, por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para o efeito de determinar que a ré efetue o cálculo da recuperação de consumo considerando a média dos últimos 12 meses posteriores ao fim da irregularidade, devendo ser confeccionadas faturas separadas da fatura do consumo mensal, bem como pra excluir a indenização por danos morais. No mais, resta mantida a sentença.
Sem Ônus de sucumbência.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 16/12/2022
0802676-93.2020.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DE LOURDES NASCIMENTO DOS SANTOS
Publicação16/12/2022