Acórdão de 2º Grau

Posse e Exercício 0000459-36.2017.8.18.0064


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES ALHEIAS À MATÉRIA DA LIDE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. OCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. O recurso traz em suas razões matéria totalmente alheia à sentença e ao próprio processo. As razões recursais não se referem ao caso em comento, apesar das razões de fato realmente se referirem à situação exposta pela impetrante. Assim, o recurso não deve ser conhecido porque viola, frontalmente, o princípio da dialeticidade. Quanto à remessa necessária, apesar da impetrante ter sido aprovada fora do número de vagas, o Município impetrado realizou contratações temporárias precárias, devidamente comprovadas. Remessa conhecida e sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000459-36.2017.8.18.0064 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000459-36.2017.8.18.0064

APELANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA

APELADO: VALDENICIA GOMES DE MOURA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL DE SOUSA LIMA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES ALHEIAS À MATÉRIA DA LIDE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. OCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. 

O recurso traz em suas razões matéria totalmente alheia à sentença e ao próprio processo. As razões recursais não se referem ao caso em comento, apesar das razões de fato realmente se referirem à situação exposta pela impetrante.  Assim, o recurso não deve ser conhecido porque viola, frontalmente, o princípio da dialeticidade.

Quanto à remessa necessária, apesar da impetrante ter sido aprovada fora do número de vagas, o Município impetrado realizou contratações temporárias precárias, devidamente comprovadas.

Remessa conhecida e sentença mantida.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conheço da apelação interposta mas recebo o feito para reapreciação em remessa necessária e mantenho a sentença sob reexame em sua integralidade, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Remessa Necessária Cível de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado por VALDENICIA GOMES DE MOURA em face de ato coator atribuído ao Prefeito Municipal de Paulistana/PI, concedeu a segurança almejada, determinando à autoridade coatora a nomeação da impetrante ao cargo de “Auxiliar de Serviços Gerais/Zelador - Zona Urbana”.


Na exordial, a impetrante alegou, em síntese, que: I) se submeteu a concurso público para o cargo de “Auxiliar de Serviços Gerais/Zelador - Zona Urbana”, em certame promovido pela Prefeitura Municipal de Paulistana/Pl (Edital nº 001/2015); II) o edital do certame previa 04 (quatro) vagas para o cargo citado e cadastro de reserva; III) obteve a 8ª (oitava) colocação; IV) foram nomeados os 04(quatro) aprovados e mais 03 (três) classificados, em um total de 07(sete) candidatos; V) existem pessoas contratadas de forma precária, por meio de contratos temporários, exercendo o mesmo cargo para o qual a impetrante estava classificada. Por fim, pugnou pela sua nomeação em caráter liminar, bem como a concessão da segurança, em definitivo (ID n. 5584425, p. 2/11). Juntou documentos (ID n. 5584425, p. 12/23 e ss.).


O MM. Juiz de piso, ao receber os autos, reservou-se a apreciar o pedido liminar após serem juntadas as informações pela autoridade coatora, razão pela qual ordenou a sua notificação (ID n. 5584439, pág. 12).


Devidamente citado, o Município de Paulista/PI apresentou informações, alegando, em suma: I) ausência de prova pré constituída, II) litisconsórcio passivo do 8º (oitavo) classificado para ingressar no feito, III) ausência de preterição frente ao juízo de conveniência e oportunidade. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito e improcedência do mandado de segurança (ID n. 5584439, p. 16/21 e  5584440, p. 1/4). Também juntou documentos (ID n. 5584440, p. 5/17).


Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Estadual que, por seu turno, apresentou parecer opinando pela denegação da segurança (ID n. 5584440, p. 25/27).


Conclusos, sobreveio, então, a sentença, objeto deste reexame, que concedeu a segurança pleiteada e julgou procedente a demanda, para determinar que a autoridade coatora procedesse com a nomeação e a posse, em caráter efetivo da impetrante no cargo para o qual restou classificada em oitavo lugar, obedecendo a ordem de classificação no concurso público (ID n. 5584440, p. 29/31 e 5584441, p. 1/4).


O Município demandado, então, interpôs a presente apelação sustentando que a sentença merece reforma porque, em síntese, i) falta interesse de agir porque a matéria discutida exigiria dilação probatória; ii) que a impetrante não comprovou que outras candidatas tiveram notas mais altas que as suas na prova de títulos; iii) necessidade de inclusão de litisconsorte passivo na demanda, especialmente a empresa que realizou o concurso; iv) que não há direito líquido e certo à anulação da decisão que homologou o concurso público, requerendo, ao fim, provimento do recurso e denegação da segurança (ID n. 5584442, p. 1/19).


Apesar de intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões (ID n. 5584446).


Recebido o recurso em seu duplo efeito, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior (ID n. 5610587), que, por sua vez, apresentou parecer meritório opinando pelo não conhecimento da apelação e, quanto ao seu mérito, não provimento (ID n. 7693958). 


É o relatório.


VOTO

I) Admissibilidade


As partes são legítimas e há interesse recursal do apelante, já que sucumbente. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da prerrogativa conferida à Fazenda Pública e quanto à tempestividade, verifica-se que o mandado de intimação da sentença fora juntado aos autos em 21/09/2018 e o recurso interposto em 22/10/2018. 


Levando-se em consideração o prazo em dobro para recorrer, bem como os feriados do mês de outubro, o recurso foi interposto dentro do prazo, a contrário do que sustenta o Ministério Público Superior.


Portanto, quanto a seus requisitos extrínsecos, vê-se que o recurso mereceria ser conhecido.


No entanto, há outra questão a ser apreciada no caso concreto. 


O recurso traz em suas razões matéria totalmente alheia à sentença e ao próprio processo. As razões recursais não se referem ao caso em comento, apesar das razões de fato realmente se referirem à situação exposta pela impetrante. 


Assim, o recurso não deve ser conhecido porque porque viola, frontalmente, o princípio da dialeticidade. O apelante, como dito, não dialogou com a sentença e nem tratou do caso em questão. 


É importante destacar que, em conformidade com o artigo 1.010, do CPC, o Recurso de Apelação deve ser interposto por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, contendo: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. 


A respeito do tema, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 16ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016).


Assim, em caso de inconformismo com a decisão proferida pelo juízo a quo, o Apelante deve impugnar a sentença, atacando de modo preciso os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu. 


Sobre a matéria, já se formou entendimento jurisprudencial no sentido de que o recurso que se limita a copiar integralmente a contestação ou fugir do tema da sentença não deve ser recebido, por desatender a disposição do CPC, sequer autorizando o juízo recursal a conhecer das razões pelas quais o Apelante pretende novo julgamento. A propósito, segue julgado do STJ: 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) 2. A parte agravante, todavia, se limitou a infirmar a aplicação da pena de deserção e a insistir, pela reiteração dos argumentos expostos na exordial, na violação da jurisprudência do STJ, deixando de atacar os demais fundamentos, em clara violação do princípio da dialeticidade. 3. Agravo regimental não conhecido. ( AgRg na Rcl 15.631/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017) 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) II - Razões de agravo interno nas quais não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. (...) IV - Agravo Interno não conhecido. ( AgInt no AREsp 1055274/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017). 


Portanto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 


No entanto, por tratar de sentença concessiva de segurança, passo à reanálise do feito como remessa necessária, tendo em vista o que dispõe o art. 14, §1º, da Lei do Mandado de Segurança.


II) Mérito


Conforme mencionado, passo a apreciar o feito, portanto, na condição de remessa necessária, já que o recurso de apelação interposto sequer foi recebido, por absoluta incompatibilidade com a sentença. 


Assim, cuida-se de reexame de sentença de lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado por Valdenicia Gomes de Moura, contra suposto ato coator atribuído ao Prefeito Municipal de Paulistana/PI, concedeu a segurança almejada, determinando ao impetrado a nomeação da impetrante ao cargo de “Auxiliar de Serviços Gerais - Zelador - Zona Urbana”, obedecendo a ordem de classificação no concurso público.


In casu, observa-se que a Impetrante participou de certame público realizado em 2015 com prazo de validade de dois anos, disputando o cargo de “Auxiliar de Serviços Gerais - Zelador - Zona Urbana” (Edital nº 001/2015), para o qual havia previsão de 04 (quatro) vagas, sendo aprovada em 8º (oitavo) lugar. 


Contudo, ainda no prazo de vigência do certame, a Administração Pública contratou, de forma precária, profissionais para exercerem o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, conforme documentação juntada, o que configura a preterição ao direito de nomeação da autora para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, do Município de Paulistana-PI, tendo em vista o preenchimento de vagas existentes por profissionais a título precário.


Na presente hipótese, ante as provas carreadas aos autos, vê-se que foram realizadas contratações, ainda durante o prazo de validade do certame, à época, de caráter temporário, o que, não caracterizaria a preterição do direito da impetrante. Entretanto, o ente municipal foi omisso ao comprovar a temporariedade dessas contratações, visto que em nenhum momento juntou algum atestado ou pedido de licença que comprovasse a necessidade de contratação temporária desses profissionais. 


Assim, a mera expectativa de direito daqueles aprovados fora do número de vagas se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes em detrimento dos aprovados. 


Não há dúvida de que o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, admite a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mas o Administrador deve pautar seus atos, não só pelo princípio da legalidade, devendo sempre agir de acordo com os princípios da razoabilidade e da moralidade. E, não é razoável, nem moral, que, dentro do prazo de validade do concurso, terceiros sejam contratados para a prestação de serviços e exercício da função para a qual há candidatos aprovados, sem justificativa nenhuma, com manifesto desprezo ao resultado do concurso.


Nesse mesmo sentido, tenha-se, ainda, precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: 


“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. A ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal (AI n. 776.070-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 22.03.11). (destaquei) 


Ademais, o que vislumbro, no presente caso, é que, apesar da impetrante ter sido aprovada fora do número de vagas, o Município realizou contratações temporárias precárias, sem lei autorizativa.


Destarte, o que se comprova dos autos é que houve evidente preterição dos candidatos regularmente aprovados no certame a justificar a nomeação da Impetrante.


Acrescente-se, ainda, que a autora trouxe elementos probatórios capazes de conferir as suas alegações, comprovando que ficou classificada em posição alcançada pela quantidade de contratações temporárias, realizadas pelo Município, assim como existe a necessidade municipal de cargos vagos efetivos correspondentes àqueles para os quais a impetrante prestou concurso público. 


Tem-se, assim, o surgimento ao direito pretendido e, em sua decorrência, a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida pretendida. Neste sentido, vem entendendo este E. Tribunal, nos seguintes julgados: TJ-PI - AI: 00126138420178180000 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 01/08/2019, 6ª Câmara de Direito Público; TJ-PI - REEX: 00005363220138180049 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 07/12/2017, 2ª Câmara de Direito Público; TJ-PI - MS: 201300010064252 PI 201300010064252, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 07/07/2016, Tribunal Pleno. 


Além disso, destaque-se que este tribunal já decidiu o caso do concurso em questão, da candidata que foi aprovada na classificação seguinte à impetrante, confirmando a sentença concessiva da ordem:


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. OCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. AFRONTA AO ART. 18 DO CPC. CANDIDATA NOMEADA SUB JUDICE. NÃO VIOLAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Apesar da impetrante ter sido aprovada fora do número de vagas, o Município impetrado realizou contratações temporárias precárias, devidamente comprovadas.

2. A sentença deve ser reformada no que tange à nomeação de candidato classificado em posição anterior à impetrante no certame, visto que este não integra a ação mandamental, nos termos do artigo 18 do CPC.

3. A nomeação da impetrante se deu sub judice, o que não garante direito subjetivo ao candidato em posição anterior também ser nomeado. Não configura violação da Súmula 15/STF. Precedentes.

4. Remessa necessária parcialmente provida. Sentença reformada apenas para excluir a nomeação de candidato não participante da lide. (TJ-PI - REEX: 0000439-45.2017.8.18.0064 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Sessão de Julgamento de 08 a 15 de julho de 2022, 5ª Câmara de Direito Público)



Dessa forma, a impetrante possui direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo para o qual foi classificada, uma vez que restou comprovada a existência de vaga e a preterição em razão da contratação precária acima relatada.


            Por todo o exposto, não conheço da apelação interposta mas recebo o feito para reapreciação em remessa necessária e mantenho a sentença sob reexame em sua integralidade.


É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conheço da apelação interposta mas recebo o feito para reapreciação em remessa necessária e mantenho a sentença sob reexame em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.




DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000459-36.2017.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Posse e Exercício

Autor

MUNICIPIO DE PAULISTANA

Réu

VALDENICIA GOMES DE MOURA

Publicação

07/12/2022