TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802120-05.2021.8.18.0152
RECORRENTE: PAULO FAGUNDES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE POSTES E FORNECIMENTO DE ENERGIA. SERVIÇO QUE SE CARACTERIZA COMO ESSENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPRESA NÃO APRESENTOU PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA EVIDENCIADA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS OCORRENTES. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A sob o fundamento de que reside em região rural, que efetuou solicitações de ligação de energia elétrica, sem ter sido atendido pela requerida.
Em sua defesa, a parte demandada aduziu que “necessita de um prazo para realizar o levantamento da referida localidade e averiguar a possibilidade de atendimento dentro das diretrizes”; sustenta a inexistência de dano material, tampouco lesão a interesse extrapatrimonial merecedor de tutela.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte promovente, com fulcro nos termos dos artigos 487, I, do CPC, a) Na obrigação de fazer de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a ligação/extensão de rede na unidade consumidora da parte demandante objeto da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a dez dias, a ser revertida em favor da parte demandante; b) no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidente a partir dessa decisão, pela tabela prática do TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Razões do recorrente (ID 6562856): dos fatos; da expansão da rede elétrica; dos critérios para instalação; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda.
Contrarrazões da parte Recorrida (ID 6562863).
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De plano, insta esclarecer que se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 22. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já nem discute mais a incidência do diploma consumerista, tratando automaticamente de relacionar a distribuição de energia elétrica à relação de consumo.
Cabe enfatizar que o fornecimento de energia elétrica decorre de concessão pública, porquanto a Administração Pública, titular do serviço, através de delegação negocial, concede à empresa concessionária a prestação do serviço. Esta é a inteligência do art. 175 da Constituição Federal. Inclusive, o inciso IV, parágrafo único, do citado artigo, prevê que competirá à lei dispor sobre a obrigação de manutenção do serviço adequado.
A regulamentação de aludido dispositivo foi dada pela Lei nº 8.987/1995, a qual estabelece, em seu art. 6º, §1º, que “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. Igual redação tem o art. 140, §1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
O princípio da generalidade, ou universalidade, é descrito pela doutrina como sendo o atendimento a todos os que se situem na área abrangida pelo serviço, sem discriminação. Logo, esse princípio se revela tanto na amplitude dos beneficiários como na vedação à discriminação, consagrando a isonomia.
Portanto, é dever das empresas concessionárias realizar os expedientes necessários à concretização da universalidade na prestação do serviço, atendendo com diligência as solicitações dos consumidores, nos termos da mesma Resolução nº 414/2010, sobretudo nos termos do art. 30 e seguintes, in verbis:
Art. 30. A vistoria da unidade consumidora deve ser efetuada em até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural, contados da data da solicitação do interessado de que trata o art. 27 ou do pedido de nova vistoria, observado o disposto na alínea “i” do inciso II do art. 27. (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)
§ 1º Ocorrendo reprovação das instalações de entrada de energia elétrica, a distribuidora deve informar ao interessado, por escrito, em até 3 (três) dias úteis, o respectivo motivo e as providências corretivas necessárias.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a distribuidora deve realizar nova vistoria e efetuar a ligação da unidade consumidora nos prazos estabelecidos no art. 31, casos sanados todos os motivos da reprovação em vistoria anterior, observados os prazos do caput, após solicitação do interessado. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)
§ 3º Durante o prazo de vistoria, a distribuidora deve averiguar a existência de rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora. (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
§ 4º Nos casos onde for necessária a execução de obras para o atendimento da solicitação, nos termos do art. 32, o prazo de vistoria começa a ser contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao da conclusão da obra pela distribuidora ou do recebimento da obra executada pelo interessado. (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)
Art. 31. A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)
I - 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana;
II - 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e
III - 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.
Parágrafo único. Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes.
O não fornecimento de energia elétrica no imóvel do postulante pela empresa demandada, ao tempo do ajuizamento da ação, é fato incontroverso. Desse modo, o cerne da questão reside em aferir se há alguma ilicitude na conduta da parte requerida.
Ademais, a empresa acionada não apresentou nenhuma justificativa razoável para o não atendimento. Alegou, em peça contestatória, apenas a existência de priorizações definidas após viabilidade técnico-financeiro e a necessidade de prazo para realizar o levantamento da localidade e a possibilidade de atendimento dentro das diretrizes do Programa Luz para Todos.
Neste diapasão, percebe-se a ilegitimidade da conduta da parte requerida por não prestar o serviço nos moldes da Resolução nº 414/2010, no caso, indicar as razões que impossibilitam o pronto atendimento e proceder, no prazo legal, com a ligação da energia elétrica.
A bem da verdade, imputar ao autor a espera de anos sem o cumprimento de seu direito ao fornecimento de energia elétrica constitui verdadeira ofensa ao princípio da universalidade do serviço público. Destarte, a conduta da parte requerida é indubitavelmente ilegítima, devendo ser condenada a indenização pelos danos morais suportados pela parte autora.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - CEMIG - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ENERGIA ELÉTRICA RURAL: INSTALAÇÃO: DEMORA - DANO MORAL: PROVA. 1. As prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço, assim também entendido quando há demora na prestação do serviço, notadamente aquele relativo à instalação de energia elétrica rural. 2. Embora objetiva a responsabilidade civil da concessionária prestadora de serviço público, sem a prova do dano moral alegado, não há que se falar em pagamento de indenização por inadimplemento contratual. (TJ-MG - AC: 10309160038159002 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 17/02/2020)
Deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Feitas estas considerações, entendo manter o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que atende respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos, nos moldes do art.46 da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/12/2022
0802120-05.2021.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPAULO FAGUNDES RODRIGUES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/12/2022