TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000272-08.2016.8.18.0082 (Aroazes / Vara Única)
Apelante: Aldemar da Silva Santos
Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PENAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PENAL INTERCORRENTE (SUPERVENIENTE) – RECURSO CONHECIDO PARA, EX OFFICIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE – DECISÃO UNÂNIME.
1.A teor do art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”.
2. Na hipótese, entre a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo do curso prescricional, e a presente data, transcorreu lapso superior a 3 (três) anos,
3. Evidenciado o transcurso do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal intercorrente (superveniente), extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante, nos termos dos arts.107, IV, 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal. Precedentes.
4. Recurso prejudicado. Reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão punitiva e declaração de extinção da punibilidade do apelante. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, ex officio, declarar extinta a punibilidade do apelante Aldemar da Silva Santos, em face da incidência da prescrição punitiva estatal intercorrente do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Aldemar da Silva Santos (pág. 1 – id. 8046504), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aroazes (pág. 188/193 – id. 8046504) que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 2/3 – id. 8046504), a saber:
(…)
Consta dos autos da inclusa peça policial que no dia 26 de setembro de 2016, por volta das 22:00hs, no interior da residência da vítima localizada na Rua Manoel, nº 44, Bairro Novo Aroazes, no Município e Comarca de Aroazes – PI, o denunciado ALDEMAR DA SILVA ofendeu a integridade corporal da vítima sua ex-companheira Cinthia Maria Santiago, prevalecendo-se o agente das relações domésticas ou de hospitalidade, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, descritas no laudo de exame de corpo de delito de fl. 10.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 34/35 – id. 8046504) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 220/223 – id. 8046504), (i) a absolvição, com fundamento na atipicidade da conduta.
O Ministério Público, por sua vez (pág. 237/240 – id. 8046504), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 8464121).
Revisão dispensada, por se tratar de crime punido com detenção, conforme dispõem os arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, a defesa pleiteia a absolvição, com fundamento na atipicidade da conduta.
Antes de adentrar no exame do mérito, impõe-se a análise dos autos para a verificação acerca da existência de causa de extinção da punibilidade, as quais se encontram previstas no art. 123 e incisos do Código Penal Militar, destacando-se como mais frequente a prescrição.
Constatada a existência de quaisquer delas, deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, tornando-se, de consequência, prejudicado o pleito de origem, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL. 1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime. 2. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 18/4/86. 3. In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título. Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico. A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação. O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência. Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…). Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.” 4. O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional. 5. Ordem denegada.
(HC 115098, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) (grifo nosso)
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n. IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato. Doutrina. Precedentes.
(AI 859704 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014) (grifo nosso)
Na hipótese, em que pesem os argumentos defensivos, há que se ressaltar a preponderância da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 109, VI, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”.
Pelo visto, a denúncia foi recebida em 22 de fevereiro de 2017 (pág. 34/35 – id. 8046504) e a sentença publicada em 22 de agosto de 2019 (pág. 194 – id. 8046504), condenando o apelante à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica).
Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o a publicação da sentença, último marco interruptivo1 do curso prescricional, e a presente data, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal intercorrente ou superveniente, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)
Portanto, impõe-se o reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão punitiva intercorrente e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso para, ex officio, declarar extinta a punibilidade do apelante Aldemar da Silva Santos, em face da incidência da prescrição punitiva estatal intercorrente do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, ex officio, declarar extinta a punibilidade do apelante Aldemar da Silva Santos, em face da incidência da prescrição punitiva estatal intercorrente do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de novembro a 2 de dezembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1. Causas interruptivas da prescrição - Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. [grifo nosso];
0000272-08.2016.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorALDEMAR DA SILVA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/12/2022