Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0001032-66.2016.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. ALTERAÇÃO DA PENA BASE – IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL DO AUMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ADEQUADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O Sentenciante, no exercício de sua discricionariedade vinculada, na primeira fase da dosimetria da pena, obedeceu ao preceito contido no art. 68 do CP, atendendo o critério previsto no art. 59 do mesmo Diploma Legal, e arbitrou, de forma fundamentada, a reprimenda que entendeu necessária e suficiente para a reprovação do crime. 2 - A dosimetria está inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do Julgador, de modo que, havendo circunstância judicial desfavorável ou agravante de pena, não há falar em obrigatoriedade de adoção de determinado percentual de aumento ou diminuição nas duas primeiras etapas do critério trifásico, tampouco em observância à pena mínima ou ao intervalo entre as balizes abstratamente cominadas pelo Legislador. 3 - Inadmissível é o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea quando o acusado não confirma integralmente os fatos a ele imputados. 4 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001032-66.2016.8.18.0078 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001032-66.2016.8.18.0078

APELANTE: RAFAEL DO NASCIMENTO OLIVEIRA ROSA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FAUSTINO LIMA SA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, SUELLEN MARINHEIRO LULA, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL DO AUMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ADEQUADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA  NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

1 - O Sentenciante, no exercício de sua discricionariedade vinculada, na primeira fase da dosimetria da pena, obedeceu ao preceito contido no art. 68 do CP, atendendo o critério previsto no art. 59 do mesmo Diploma Legal, e arbitrou, de forma fundamentada, a reprimenda que entendeu necessária e suficiente para a reprovação do crime.

2 - A dosimetria está inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do Julgador, de modo que, havendo circunstância judicial desfavorável ou agravante de pena, não há falar em obrigatoriedade de adoção de determinado percentual de aumento ou diminuição nas duas primeiras etapas do critério trifásico, tampouco em observância à pena mínima ou ao intervalo entre as balizes abstratamente cominadas pelo Legislador.

3 - Inadmissível é o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea quando o acusado não confirma integralmente os fatos a ele imputados.

4 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAFAEL DO NASCIMENTO OLIVEIRA ROSA, qualificado nos autos, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo magistrado singular da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí.

O Ministério Público Estadual denunciou RAFAEL DO NASCIMENTO OLIVEIRA ROSA, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal (fls. 07/08).

Após regular instrução criminal, submetido o denunciado a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença entendeu por condená-lo, pela prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal, a pena de 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 1.278/1.282).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 1.363/1.366):

" (…)

Pelo exposto requer se dignem Vossas Excelências em reformar a pena aplicada, dando provimento ao apelo, para fins de corrigir a pena imposta ao Apelante, com a respectiva revisão da pena base em definitivo para 14 anos e 03 meses de reclusão, por ser medida de justiça. (...)" (fls. 1.365/1.366)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, pugna pelo improvimento do recurso (fls. 1.377/1.381)

O assistente da acusação em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 1.394/1.397).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 1.401/1.409).

É o relatório.

 

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

 MÉRITO

 A defesa requer sejam decotadas as circunstâncias da culpabilidade e das consequências do crime, da primeira fase da pena.

 Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, os vetores da culpabilidade e das consequências do crime foram justificados em elementos concretos, devidamente extraídos dos autos.

 Quanto a culpabilidade, o entendimento assente no Superior tribunal de Justiça é de que o fato de a vítima ser jovem confere ao delito praticado maior grau de reprovabilidade, o que legitima a imposição de reprimenda mais severa ao acusado, tratando-se, portanto, de fundamentação idônea, pois baseada em elementos concretos dos autos.

 Nesse sentido, confiram-se:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSIDERAÇÃO DE FATOS DISTINTOS PARA O AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASES. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 4. O juiz sentenciante considerou, para majorar a pena-base, o fato de o Paciente ter cometido o crime quando gozava de livramento condicional, o que não confunde com o fato de ser o Paciente reincidente. 5. Não se trata de violação ao princípio do non bis in idem, visto que, na hipótese dos autos, existem dois fatos diferentes justificando a elevação da pena. O que não se admite, sob pena de bis in idem, é a valoração de um mesmo fato, em momentos diversos.6. O fato de o Paciente ter se aproveitado da idade das vítimas para cometer o crime justifica a exasperação da pena pela valoração negativa da culpabilidade, pois trata-se de circunstância que imprimiu maior reprovabilidade à sua conduta. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida (HC 259.232/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Hipótese em que o recorrente não se insurgiu quanto à motivação utilizada para se valorar negativamente o vetor culpabilidade nas razões de apelação, mas apenas relativamente ao quantum de aumento escolhido pelo julgador. 2. Se a questão acerca da motivação utilizada para a valoração negativa da culpabilidade não foi objeto de discussão na instância de origem, porque sequer suscitada nas razões de apelação, não pode ser alvo de apreciação perante esta Corte, por ausência do devido prequestionamento, incidindo, ao caso o óbice da Súmula 211 do STJ. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADA. ELEMENTOS CONCRETOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IDADE DAS VÍTIMAS. AUMENTO. LEGITIMIDADE. QUANTUM. RAZOABILIDADE. 1. É assente nesta Corte que a pena-base pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa de elementos concretos dos autos, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada. 2. In casu, o juiz de primeiro grau entendeu que a culpabilidade do réu apresentava maior reprovabilidade por ter consumido, "ao menos, duas doses de vodka antes de conduzir o veículo automotor em via pública", denotando que a análise desfavorável da culpabilidade do réu foi baseada em elementos concretos dos autos, indicativos da maior reprovabilidade de sua conduta, o que é suficiente para justificar a exasperação da pena-base. 3. A consideração negativa das consequências do crime se deu em razão da idade das vítimas, o que se mostra legítimo. Isto porque, embora as mortes das vítimas sejam elementares do tipo, quando as consequências extrapolam as normais do crime - como in casu, em que duas das três vítimas eram adolescentes, com 16 e 18 anos de idade -, podem ser consideradas negativamente para aumentar a pena-base. 4. Hipótese em que o acréscimo do apenamento básico pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis foi aquém do usualmente realizado. 5. É certo que não existe fração a ser observada pelo togado sentenciante no momento de elevar a reprimenda básica do acusado, exigindo-se apenas que haja motivação concreta sobre cada uma das circunstâncias judiciais utilizadas para agravar a sanção. 6. "Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como critério ideal para individualização da pena na primeira etapa do procedimento dosimétrico o aumento na fração de 1/8 a cada circunstância judicial negativamente valorada, sendo facultado ao julgador, desde que mediante fundamentação idônea, estabelecer quantum superior" (HC 407.484/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017). 7. Caso em que a fração de aumento utilizada para cada circunstância foi de 1/12, apresentando-se bastante favorável ao réu, razão pela qual não comporta qualquer alteração. SANÇÃO PECUNIÁRIA. FINS REPRESSIVOS E PREVENTIVOS. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. SÚMULA 7 DO STJ. CRITÉRIOS DEVIDAMENTE CUMPRIDOS. 1. A revisão da conclusão adotada pelo acórdão impugnado, quanto à pena pecuniária, no sentido da adequação, suficiência e possibilidade de o réu arcar ou não com o quantum estabelecido, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo reduziu o quantum fixado em primeiro grau, frisando que a pena de prestação pecuniária deve ser proporcional à gravidade do delito e à extensão do prejuízo causado à vítima ou a seus dependentes, devendo ser condizente, também, com a situação econômica do condenado. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1707982/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018).

Desse modo, era mesmo de rigor o aumento da pena-base, considerando a tenra idade da vítima, e o fato dela se encontrar trabalhando no local do fato, para custear o pagamento de sua faculdade, revelando a maior intensidade da lesão jurídica causada.

Já com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

Na hipótese, tanto a família da vítima como as comunidades de Picos e de Valença do Piauí ficaram devastadas, a vítima era uma garota visionária, que para realizar seu sonho, estagiava durante o dia no Fórum local e, no final da tarde viajava para a cidade de Picos, onde cursava o curso de Direito. Tais circunstâncias não se confundem com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, mostrando-se mais danosa, ou seja, foi maior a irradiação dos resultados para além do previsto pelo legislador ao fixar a pena em abstrato do crime.

Assim, irretocável a motivação exarada pelo d. sentenciante.

Cabe salientar, que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.

Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/6, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); ou 1/8 (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O legislador não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria (pena-base). 2. O critério aludido pelo agravante (1/6 por cada vetorial negativa), embora utilizado como referência em alguns precedentes desta Corte (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018), não traduz uma imposição, mesmo porque há precedentes que reputam justificada a fixação de fração de aumento em 1/8 por vetorial negativa (a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador) - HC n. 544.961/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020. 3 Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). 4. Considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.852.272/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/6/2020)


[...] III - "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 540.295/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado do TJ/PR, DJe 13/12/2019)

Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância singular, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada).

No caso, considerando que o magistrado singular utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade do percentual de 1/6 (um sexto) aplicado.

Ademais, o aumento procedido pelo magistrado singular para cada circunstãncia considerada desfavorável, ficou muito proximo do patamar de 1/8 (um oitavo).

De outro giro, é de ser mantido o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, pois incontroverso nos autos que o acusado se valeu da condição de agente público para praticar o delito, caracterizado tanto pelo porte de arma de fogo, como pelo dever de garantir a segurança pública e reprimir a criminalidade, violando, assim, o dever inerente ao cargo.

Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DEVER INERENTE AO CARGO. ARTIGOS 171, PARÁGRAFO 3º E 61, INCISO II, ALÍNEA 'G', DO CÓDIGO PENAL. 1. É possível a aplicação concomitante da causa especial de aumento de pena descrita no artigo 171, parágrafo 3º e a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'g', ambos do Código Penal, já que, enquanto a primeira está fundamentada no titular do bem jurídico ofendido, a segunda revela o interesse em se conferir resposta penal mais rigorosa àquele que se vale da condição de agente público para auferir, para si ou para outrem, a vantagem indevida. 2. Recurso conhecido". (REsp 208.184/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2001, DJ 03/09/2001, p. 267)


RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. (...) AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA G, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE AO CARGO. LEGALIDADE. (...) 7. Incide a agravante do art. 61, inciso II, alínea g, do Código Penal, quando se demonstra que o agente, com a conduta criminosa, viola dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 665.472/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010)

Ressalto, que, embora o réu não estivesse no exercício de sua função, violou dever inerente a suas funções como policial, bem como para com a administração pública, já que encontra-se vinculado a está no exercício de suas atividades diárias.

Por fim, a defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Todavia, destaco não ser possível o acolhimento do pleito.

Extrai-se que o acusado, embora tenha admitido os fatos, negou que tivesse a intenção de ceifar a vida da vítima, buscando o amparo na legítima defesa após provocação, numa clara tentativa de alterar a conduta.

Assim, na hipótese de negativa da prática do tipo penal denunciado na exordial acusatória, com objetivo de alterá-lo, não é possível o reconhecimento da circunstância atenuante.

Demais disso, no âmbito do Tribunal do Júri, impossível avaliar se a confissão qualificada do réu foi utilizada para a formação do convencimento dos jurados (que não declinam as razões de decidir), o que afasta a aplicação da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.

Por conseguinte, inviável se reconhecer, no caso em comento, a atenuante de confissão.

A jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADA. RECURSO LIMITADO À DOSIMETRIA DA PENA. TENDO EM VISTA A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS, TENHO COMO SUFICIENTE A EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1/3 PARA CADA, UMA VEZ QUE SE MOSTRARAM REALMENTE GRAVES. AGRAVADA A PENA EM MAIS DOIS ANOS ANTE A QUALIFICADORA REMANESCENTE. NÃO RECONHECIDA A CONFISSÃO ESPONTÂNEA, EM RAZÃO DE TER O APELANTE ALEGADO QUE ATUOU EM LEGÍTIMA DEFESA. RESTOU A PENA INTERMEDIÁRIA EM 22 ANOS. MANTIDA A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE 1/3 NO QUE SE REFERE À TENTATIVA PORQUE PERCORRIDO TODO O ITER CRIMINIS NECESSÁRIO À CONSUMAÇÃO DO HOMICÍDIO. RESULTADO MORTE NÃO ALCANÇADO PORQUE A VÍTIMA RECEBEU PRONTO ATENDIMENTO HOSPITALAR. PENA REDUZIDA PARA 14 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Criminal, Nº 50064069420178210001, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane Wanner da Silva Bordasch, Julgado em: 22-04-2022)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA DOS QUESITOS. ART. 490 DO CPP. NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM PLENÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

(...)

5. Na hipótese do Tribunal do Júri, para que seja reconhecida a atenuante do art. 65, III, "d", do CP, é necessária a exteriorização da confissão em plenário, com consignação em ata de julgamento. Na espécie, não consta na ata da sessão plenária que a defesa suscitou a confissão do réu em plenário, circunstância que obsta o seu reconhecimento.

6. Agravo regimental não provido. Concedido habeas corpus de ofício, para determinar que o Tribunal de origem analise eventual contradição nas respostas dos quesitos.

(AgRg no REsp n. 1.989.949/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022.)

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

Teresina, 07/12/2022

Detalhes

Processo

0001032-66.2016.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

RAFAEL DO NASCIMENTO OLIVEIRA ROSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/12/2022