Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800328-46.2021.8.18.0045


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NO CAIXA ELETRÔNICO. CARTÃO E BIOMETRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1 – Desnecessária a apresentação de contrato físico para comprovar empréstimo bancário efetuado no terminal de autoatendimento com cartão e senha e/ou biometria. 2 – A instituição financeira juntou aos autos extrato de sistema de informação que demonstra a movimentação da conta da parte autora através de cartão magnético e uso de biometria, onde consta, inclusive, a efetivação do empréstimo bancário mediante uso de cartão magnético e biometria. Assim, está devidamente comprovada a regularidade da contratação, de modo que não faz jus a parte autora a ser indenizada em danos morais e/ou repetição do indébito. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800328-46.2021.8.18.0045 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800328-46.2021.8.18.0045

APELANTE: JOAO SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NO CAIXA ELETRÔNICO. CARTÃO E BIOMETRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1 – Desnecessária a apresentação de contrato físico para comprovar empréstimo bancário efetuado no terminal de autoatendimento com cartão e senha e/ou biometria.

2 – A instituição financeira juntou aos autos extrato de sistema de informação que demonstra a movimentação da conta da parte autora através de cartão magnético e uso de biometria, onde consta, inclusive, a efetivação do empréstimo bancário mediante uso de cartão magnético e biometria. Assim, está devidamente comprovada a regularidade da contratação, de modo que não faz jus a parte autora a ser indenizada em danos morais e/ou repetição do indébito.

3 - Recurso conhecido e provido.


 


ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela (Proc. nº 0000471-83.2017.8.18.0053) ajuizada por JOAO SOARES DA SILVA, ora apelado, em face do BANCO BRADESCO S.A.

 

Na sentença (Num. 7553787), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, e condenar o banco requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ato contínuo, condenou a instituição financeira em custas e honorários de sucumbência, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais (Num. 7553789), o banco apelante sustenta que o contrato é efetuado mediante senha ou biometria, e o crédito depositados na conta da parte autora, sem que haja a assinatura de contrato físico. Argumenta que o banco não pode ser responsabilizado por ato ilícito, haja vista que o empréstimo fora efetuado por meio de cartão magnético. Aduz que inexistem danos morais. Defende a impossibilidade de restituir as parcelas descontadas em dobro, ante a ausência de má-fé. Subsidiariamente, sustenta a necessidade de compensação dos valores transferidos à parte autora com aqueles referentes a eventual indenização oriunda dos fatos objeto destes autos. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação. 

 

Sem contrarrazões.

 

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):

 

I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR 

Sem preliminares.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alega desconhecer a origem do crédito de empréstimo pessoal lançado em sua conta, haja vista que não firmou nenhum contrato com a parte adversa/recorrente.

 

Entretanto, pude observar que a instituição financeira, desde a contestação, repete a tese de que o empréstimo firmado trata-se, em verdade, de empréstimo efetuado através de cartão magnético, senha pessoal intransferível e biometria, motivo pelo qual não há contrato físico firmado entre as partes (Num. 7553784 - Págs. 4 - 5).

 

Corroborando suas afirmações, a instituição financeira juntou, em defesa, relatório de sistema de informações bancárias, que detalha a movimentação da conta da parte autora através de cartão magnético e biometria, inclusive a utilização do cartão e biometria para a efetivação do empréstimo pessoal objeto dos autos (Num. 7553785).

 

Assim, entendo que a instituição financeira logrou demonstrar a contratação do mútuo bancário, haja vista que comprovou a utilização do cartão e biometria para a efetivação do mútuo bancário referente ao crédito depositado na conta da parte autora. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM AUTOATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO AGENTE BANCÁRIO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E BIOMETRIA DA CORRENTISTA. CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA. OPERAÇÃO REGULAR. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação de Declaração de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Dano Moral e Tutela Antecipada. 2. A autora sustenta que vem recebendo descontos em seu benefício previdenciário por força de empréstimo que afirma não ter contratado, defendendo ser vítima de fraude. Contudo, conforme extrato de operação de fls. 119, o empréstimo questionado nos autos foi celebrado em 24/08/2020 em terminal de autoatendimento do Banco Bradesco. Evidencie-se que o documento de consulta de cadastramento apresentado pelo banco à fl. 110 deixa claro que a autora utiliza o sistema de biometria para realizar suas transações bancárias. Dessa forma, o empréstimo realizado em terminal de autoatendimento foi feito mediante a apresentação do cartão e de digital da requerente. 3. Ademais, o ente financeiro requerido juntou aos autos extrato da conta bancária da parte autora à fl. 118 que corrobora a tese sustentada na defesa ao apresentar o crédito do valor contratado no dia 24/08/2020 que foi sacado posteriormente em 28/08/2020. Importa salientar que, em nenhum momento, a promovente nega ser correntista do banco demandado, tampouco refuta que a conta do extrato de fl. 118 seja sua. 4. É cediço que a contratação em caixas eletrônicos dispensam maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular ou de sua biometria. Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão ou da sua biometria. 5. Não há se falar em cobrança indevida da instituição financeira quando a própria correntista se dirigiu à agência e, mediante máquina de autoatendimento, solicitou o aludido empréstimo, portando seu cartão magnético e utilizando sua biometria. Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, que apenas agiu em exercício regular de seu direito ao proceder às cobranças, inexistindo, por via de consequência, o dever de indenizar. 6. Tendo em vista o improvimento do recurso de apelação interposto, majoro a verba honorária de sucumbência, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Dessa forma, consoante o disposto no § 2º do mencionado dispositivo legal, bem como o trabalho suplementar do causídico, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, sua execução fica suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, § 3º do CPC. 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora.

(TJ-CE - AC: 00503102520218060133 CE 0050310-25.2021.8.06.0133, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) – grifou-se.


RECURSO INOMINADO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CAIXA ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL (BIOMETRIA). CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FÍSICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003740-13.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 02.09.2021)

(TJ-PR - RI: 00037401320208160173 Umuarama 0003740-13.2020.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 02/09/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/09/2021) – grifou-se.

 

Assim, comprovada a regularidade do negócio jurídico firmado, não há que se falar em condenação da instituição financeira em repetição do indébito e danos morais.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

 

Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte autora em honorários de sucumbência no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Consigno, entretanto, que a verba deverá permanecer com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0800328-46.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAO SOARES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/12/2022