Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0833931-19.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE (ARTS. 157, §2º, II E VII, E 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA E SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A materialidade e autoria delitivas quanto ao crime de falsa identidade ficaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante e depoimento de testemunha, impondo-se então a manutenção da condenação. 2. Como bem registrou o magistrado a quo, o apelante tinha conhecimento acerca da utilização de faca por sua companheira na empreitada criminosa e, de outro ângulo, mostra-se imprescindível, para a configuração do furto por arrebatamento, que a conduta seja rápida e perspicaz, com o intuito exclusivo de subtrair o bem, sem intimidar a vítima. 3. Portanto, não se pode admitir a versão de que houve mero furto por arrebatamento, uma vez que a vítima, além de ter percebido a consumação do delito, registrou, ao ser ouvida em juízo, que a comparsa do apelante empregou arma branca (faca) e iniciou breve luta corporal, o que certamente contribuiu para o êxito na empreitada criminosa. 4. Mostra-se necessário, para a fixação do valor mínimo, que existam elementos que comprovem inequivocamente o prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie, impondo-se então o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos à vítima. 5. O magistrado a quo fixou a pena pecuniária em 25 (vinte e cinco) dias-multa, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade referente ao crime de roubo majorado, a saber, 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, sendo então impossível a sua redução. 6. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. 7. O apelante, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, ficando, por outro lado, sobrestado o pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0833931-19.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0833931-19.2021.8.18.0140 (Teresina / Vara Criminal)

Apelante: Thiago José Veras Gonçalves

Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE (ARTS. 157, §2º, II E VII, E 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA E SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. A materialidade e autoria delitivas quanto ao crime de falsa identidade ficaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante e depoimento de testemunha, impondo-se então a manutenção da condenação.

2. Como bem registrou o magistrado a quo, o apelante tinha conhecimento acerca da utilização de faca por sua companheira na empreitada criminosa e, de outro ângulo, mostra-se imprescindível, para a configuração do furto por arrebatamento, que a conduta seja rápida e perspicaz, com o intuito exclusivo de subtrair o bem, sem intimidar a vítima.

3. Portanto, não se pode admitir a versão de que houve mero furto por arrebatamento, uma vez que a vítima, além de ter percebido a consumação do delito, registrou, ao ser ouvida em juízo, que a comparsa do apelante empregou arma branca (faca) e iniciou breve luta corporal, o que certamente contribuiu para o êxito na empreitada criminosa.

4. Mostra-se necessário, para a fixação do valor mínimo, que existam elementos que comprovem inequivocamente o prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie, impondo-se então o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos à vítima.

5. O magistrado a quo fixou a pena pecuniária em 25 (vinte e cinco) dias-multa, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade referente ao crime de roubo majorado, a saber, 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, sendo então impossível a sua redução.

6. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias.

7. O apelante, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, ficando, por outro lado, sobrestado o pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar o valor de R$3.000,00 (três mil reais), fixado a título de reparação civil à vítima pelos danos lhe foram causados, sem prejuízo de que seja pleiteado na esfera cível, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Thiago José Veras Gonçalves (pág. 1 – id. 7130210), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 7130193) que o condenou às penas de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos art. 157, §2º, II e VII (roubo majorado), e 307 (falsa identidade), ambos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 7130126), a saber:

 

(…)

Consta dos autos do incluso inquérito policial que no dia 25 de setembro de 2021, THIAGO JOSÉ VERAS GONÇALVES e LIA RAQUEL SOARES CARVALHO (DENUNCIADOS), com unidade de desígnios, subtraíram para si coisas moveis de propriedade de Eliane Santos Cardoso (vítima), mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, fatos ocorridos nesta cidade. Consta dos autos, também, que o DENUNCIADO THIAGO JOSÉ atribuiu a si falsa identidade, para obter vantagem, em proveito próprio, fatos também ocorridos nesta capital.

 

No dia acima citado, por volta de 19h30, Eliane Santos Cardoso estava em uma parada de }onibus localizada na Av. Frei Serafim, em frente ao antigo Supermercado Bom Preço, no centro desta cidade, quando repentinamente os DENUNCIADOS chegaram ao local.

 

Eles ameaçaram gravemente a vítima com uma faca que estava na posse de LIA RAQUEL, que disse “passa o celular”. Em seguida, diante da resistência de Eliane, que não queria entregar o aparelho, THIAGO JOSÉ tomou o celular das mãos da vitima e, então, ele e LIA empreenderam fuga, deixando o local do crime.

 

Ocorre que populares perseguiram o casal e, alguns instantes após o delito, conseguiram deter LIA RAQUEL nas proximidades do Hospital Med Imagem. A polícia foi acionada e os agentes encontraram a faca utilizada no crime da posse da DENUNCIADA.

 

Pouco tempo depois, outros policiais conseguiram localizar e prender também o DENUNCIADO, que ainda se encontrava na posse do aparelho celular roubado da vitima. Naquela ocasião, ele se apresentou como “Leonardo da Silva Oliveira”.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 7130131) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 13/19 – id. 7135053), (i) a absolvição do apelante quanto à prática do crime tipificado no art. 307 do Código Penal (falsa identidade), com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, (ii) a desclassificação do crime tipificado no art. 157, §2º, II e VII (roubo majorado) para aquele do art. 155, §4º, IV, do Código Penal (furto qualificado), (iii) a exclusão da condenação à reparação mínima dos danos, (iv) a redução ou parcelamento da pena de multa, (v) a suspensão das custas processuais e (vi) a concessão do direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 7130216), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 7967872).

Feito revisado (id. 9090669).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição, (ii) a desclassificação, (iii) a exclusão da condenação à reparação mínima dos danos, (iv) a redução ou parcelamento da pena de multa, (v) a suspensão das custas processuais e (vi) a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

 

1. Da absolvição quanto à prática do crime tipificado no art. 307 do Código Penal (falsa identidade)

 

Aduz a defesa, em síntese, que, “embora conste na denúncia que o apelante teria dado nome falso perante a autoridade policial, no auto de prisão em flagrante ele assinou com o nome correto”, ao tempo em que ressalta que “não há (…) provas da materialidade do crime” de falsa identidade.

Ao final, pugna pela absolvição.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Na hipótese, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela testemunha José Teixeira, policial militar, dando conta de que se encontravam em patrulhamento quando “foram acionados, pois havia uma mulher detida [por populares] pela prática de roubo”.

Ao chegarem ao local, “fiz[emos] a condução da vítima e da acusada”, ressaltando que “a outra equipe de policiais foi a responsável por fazer a condução do” apelante, o qual se encontrava na posse do celular subtraído.

Finaliza dizendo que “momentos depois [fomos] chamados na Central de Flagrantes por conta de o pessoal da investigação ter constatado a falsidade ideológica [falsa identidade]” do apelante, acrescentando que “houve a lavratura de outro termo justamente porque [o apelante] havia se utilizado de nome falso”.

Note-se que consta dos autos o depoimento prestado por Sidney Barroso, também policial militar, dando conta de que “realizou rondas e logo em seguida conseguiram localizar e prender o LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA”, a evidenciar que o apelante realmente apresentou falsa identidade no momento de sua prisão em flagrante.

Como bem registrou o magistrado a quo, existem “provas suficientes de que” o apelante “se valeu do nome LEONARDO com o fim de obter vantagem em proveito próprio, qual seja, livrar-se da imputação relativa ao crime de roubo”, até porque “os documentos iniciais do auto de prisão em flagrante foram redigidos identificando o réu como Leonardo da Silva Oliveira”.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta Egrégia Corte:

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. FALSA IDENTIDADE. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DO ERRO NO CÁLCULO DA DOSIMETRIA. ERRO CORRIGIDO DE OFÍCIO. DA REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e autoria do crime de furto simples e do crime de falsa identidade estão evidenciadas pelo Inquérito Policial juntado aos autos, inclusive com o boletim de ocorrência, nota fiscal do objeto furtado, auto de apresentação e apreensão, auto de reconhecimento de pessoa, filmagens do circuito interno do fórum, certidão de nascimento do acusado, pelos depoimentos colhidos nos autos e pela própria confissão do acusado em juízo.

2. Não merece respaldo a alegação de erro no cálculo da dosimetria, vez que o referido erro foi corrigido de ofício pelo magistrado a quo na decisão de fls.208/209.

3. A pena de multa deve permanecer incólume, posto que, uma vez prevista no tipo penal, é de aplicação obrigatória, não devendo ser excluída sob o argumento de hipossuficiência do apenado, devendo eventual isenção ou redução ser dirimida pelo Juízo da Execução Penal.

4. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.006432-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FALSA IDENTIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUTODEFESA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA \'4.-522 DO STJ. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. APPREHENSIO OU AMOTIO. MAJORANTE. CONCURSO DE AGENTES. IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU. DESNECESSIDADE. CONCURSO MATERIAL. CÚMULO MATERIAL DA PENAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. _VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MENORIDADE RELATIVA. COMPROVAÇÃO. ATENUAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS GRAVE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCOMPATIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - A materialidade e a autoria do delito de falsa identidade estão comprovados, principalmente pelo auto de apreensão de adolescente, indicando que ele se apresentou sob o nome JOÃO VITOR DE SOUSA MARTINS, menor, e pelo documento juntado pela Delegacia Especializada, apontando sua real identidade. Neste sentido, a súmula 522 do STJ preconiza: \"A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa\".

2 - A materialidade do delito de roubo majorado se encontra suficientemente comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e pelo auto de restituição, indicando o bem subraído da vítima, que foi encontrado com o apelante. A autoria, por seu turno, também está demonstrada pelo depoimento da vítima, que corrobora as suas declarações prestadas no inquérito policial. Esta vítima reconheceu o apelante como o indivíduo que lhe abordou, em companhia de outros indivíduos, e lhe subtraiu seu aparelho celular.

3 - As declarações e o reconhecimento feito pela vítima representam elementos probatórios lícitos e devem merecer o devido valor dentro do livre convencimento do magistrado e de sua persuasão racional. Quando coerente e harmoniosa, a palavra da vítima possui inegável alcance, sendo plenamente suficiente para a condenação, sobretudo quando não existem quaisquer elementos a desacreditá-la, como na hipótese dos autos. Ademais, o bem roubado foi encontrado com o próprio apelante.

4 - O roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência ou grave ameaça e a respectiva subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação.

5 - No caso dos autos, restou evidenciada a participação de mais de um agente no iter criminis, como descrito pela vítima, cujas circunstâncias descritas ao norte demonstram a deliberada intenção do apelante e de seus comparsas em participar da ação delitiva, bem como a sua efetiva contribuição para a empreitada criminosa. O fato de não serem todos os comparsas identificados, outrossim, não impede a aplicação da majorante.

6 - Enfim, os dois delitos atribuídos - roubo majorado pelo concurso de agentes e falsa identidade - devem ser considerados praticados em concurso material, tendo elementos objetivos (condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras) e subjetivos (intenção) claramente distintos. Assim, considerando que o apelante praticou duas condutas delitivas, em momentos distintos, contra vítimas diferentes, é de se considerar o concurso material, a fazer incidir a regra insculpida no art. 69 do CP.

7 - Inquéritos policiais e ações penais em andamento, ou mesmo condenações, desde que ainda não transitadas em julgado, não podem ser levados em consideração para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do réu, sob pena de malferimento do princípio da presunção da não-culpabilidade, insculpido no art. 50, LVII, da Constituição Federal. Neste sentido, aponta a súmula 444 do STJ: \"É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base\".

8 - O apelante era menor de 21 (vinte e um) anos ã época do delito, fazendo jus ã aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, do CP. O percentual em relação a cada circunstância agravante e atenuante deve girar em torno de 1/6 (um sexto) da pena aplicada, obedecidos os limites legais e resguardados os princípios da discricionariedade vinculada e da individualização da pena, e quando inexistentes quaisquer peculiaridades a justificar sua fixação em parâmetro distinto.

9 - Ao definir o regime prisional, mesmo aplicando a detração, entendeu como mais adequado o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, sobretudo considerando o critério estabelecido no art. 33, § 30, alínea \"b\", do Código Penal, que faz alusão, por seu turno, às circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal. Considerando sobretudo os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, resta justificada a imposição de regime prisional inicial mais severo. Súmula 719 do STF.

10 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar ã ordem pública/econômica, à instrução criminal ou ã aplicação da lei penal. A necessidade da prisão preventiva do apelante é extraída das suas circunstâncias pessoais, valoradas negativamente, bem como da reiteração delitiva, salientada pelo magistrado da origem. O juiz também considerou que a sua liberdade representa riscos concretos à garantia da ordem pública. Estes elementos demonstram a periculosidade social concreta do apelante e a incompatibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

11 - Apelação conhecida e parcialmente provida, para excluir a valoração negativa da conduta social e para aplicar a atenuante de menoridade relativa, reduzindo a pena privativa de liberdade para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) meses de detenção, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes com o parecer ministerial superior.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001577-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/03/2016)

 

Portanto, mostra-se impossível a absolvição.

 

 

2. Da desclassificação do crime de roubo majorado para o de furto qualificado

 

Alega a defesa que o apelante “apenas puxou o aparelho celular da mão da vítima, sem ter feito uso de violência ou grave ameaça”, ao tempo em que ressalta que não houve emprego de violência ou grave ameaça, pugnando então pela desclassificação para o delito de furto.

Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.

Como se sabe, o crime de roubo encontra-se tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, in verbis:

 

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

 

§1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção de coisa para si ou para terceiro.

 

Por sua vez, o art. 155, caput, do CP define o furto como “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.

Da leitura dos citados dispositivos, conclui-se que o crime de roubo difere do furto porque naquele o agente subtrai a coisa mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.

Acerca do tema, com muita propriedade leciona Rogério Greco:

 

“O que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego de violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. O art.157 do Código Penal prevê dois tipos de violência. A primeira delas, contida na primeira parte do artigo, é a denominada de própria, isto é, a violência física, a vis corporalis, que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa; a segunda, entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduz a possibilidade de resistência da vítima, conforme se verifica da leitura da parte final do caput do artigo em exame” (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 6ªed. 2012, pág.454.)

 

Na hipótese, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima (Eliane Santos), em juízo, dando conta de que se encontrava em uma parada de ônibus, “quando uma moça se aproximou e [me] abordou com uma faca”, porém, “ela não conseguiu pegar meu celular”.

Ato contínuo, o apelante, que acompanhava a comparsa na prática delitiva, “chegou perto [de mim] e tomou o celular”, quando então “um pessoal correu atrás dela”.

Registre-se, por oportuno, que o apelante confessa a prática do delito, ressaltando que teria conhecido a comparsa no dia do fato, e que, antes de subtrair o celular da vítima, “as duas se atracaram no local, pois a mulher não queria [entregar o bem]”.

Como bem registrou o magistrado a quo, “é indiscutível que [o apelante] tinha conhecimento da utilização de faca por sua companheira na empreitada criminosa” e, de outro ângulo, “para a configuração do furto por arrebatamento é imprescindível que a conduta seja rápida e perspicaz, com o intuito exclusivo de subtrair o bem, sem intimidar a vítima”.

Portanto, não se pode admitir a versão de que houve mero furto por arrebatamento, uma vez que, além de a vítima ter percebido a consumação do delito, registrou, durante as declarações prestadas em juízo, que a comparsa do apelante empregou arma branca (faca) e iniciou breve luta corporal, o que certamente contribuiu para o êxito na empreitada criminosa.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para a consumação do crime de roubo,a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais”. Confira-se:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DELITO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PERCENTUAL DE AUMENTO EM 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO.

POSSIBILIDADE.

1. Omissis

2. Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Em outras palavras, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo (HC 105.066/SP, rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 03/11/2008).

3. No caso em exame, mostra-se incontroverso que o réu, mediante violência, teve a posse dos bens subtraídos da vítima, razão pela qual sua conduta amolda-se à figura típica do roubo, pois presentes os seus elementos caracterizadores.

4- 6 Omissis

7. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 251.699/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015) [grifo nosso]

 

Portanto, não há que se falar em desclassificação.

 

 

3. Do afastamento do valor fixado a título de reparação cível

 

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (STJ, AgRg no REsp 1724625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).

A propósito, colaciona-se os seguintes julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO.

CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo" (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).

2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.

3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.

(STJ, AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020, grifo nosso)



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1856026/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)

 

Na espécie, apesar de constar da denúncia pedido expresso do Ministério Público (pág. 3 – id. 7130126), os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica, muito menos se pode constatar que o apelante e sua comparsa "afrontaram direta e automaticamente [a]os direitos da personalidade da vítima".

Ora, mostra-se necessário, para a fixação do valor mínimo, que existam elementos que comprovem inequivocamente o prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie, impondo-se então o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos à vítima.

 

 

4. Da redução ou parcelamento da pena de multa

 

Como se sabe, a pena de multa trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, têm se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

No caso dos autos, o magistrado a quo fixou a pena pecuniária em 25 (vinte e cinco) dias-multa, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade referente ao crime de roubo majorado, a saber, 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, sendo então impossível a sua redução.

Note-se que o Código Penal admite o parcelamento dessa espécie de pena (art. 50, caput), mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Confira-se:

 

Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

 

Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84. Confira-se:

 

Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.

 

§1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.

 

Portanto, também se mostra impossível o acolhimento do pleito de parcelamento da multa.

 

 

5. Das custas processuais

 

Como se sabe, não há que se falar em isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria1 que o réu, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, ficando, por outro lado, sobrestado o pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência2 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar o valor de R$3.000,00 (três mil reais), fixado a título de reparação civil à vítima pelos danos lhe foram causados, sem prejuízo de que seja pleiteado na esfera cível, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar o valor de R$3.000,00 (três mil reais), fixado a título de reparação civil à vítima pelos danos lhe foram causados, sem prejuízo de que seja pleiteado na esfera cível, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –


1 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013

2Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).

Detalhes

Processo

0833931-19.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

THIAGO JOSE VERAS GONCALVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/12/2022