TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801610-67.2020.8.18.0009
RECORRENTE: ROBERTA CUNHA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO C/C RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801610-67.2020.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: ROBERTA CUNHA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº. 6298876), que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial. Irresignado a parte autora interpôs recurso inominado (ID nº 6298880) requerendo “decretando a nulidade do termo de parcelamento de débito firmado em 26 de dezembro de 2019, ante a demonstração dos vícios da vontade, dolo e coação, que seja apurado o novo valor débito, compensando-se os valores já pagos pela autora a título de entrada e parcelas, procedendo-se ao parcelamento do débito em negociação perante esse insigne juízo, considerando, para tal, o princípio da equidade e, sobretudo, o preceito constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana, tendo em vista que a energia é um bem de natureza essencial à sobrevivência de todo e qualquer indivíduo; uma vez realizado o reparcelamento, que se efetue a cobrança das prestações mensais em fatura autônoma, desvinculada do consumo mensal de energia da unidade consumidora, como forma de evitar o inadimplemento das prestações atuais e, assim, garantir a continuidade da prestação do serviço público de natureza essencial, na forma do art. 22 do CDC.” Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 6298884). É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.
Restou incontroverso nos autos que a recorrente não comprovou qualquer permissivo legal que amparasse o acolhimento da tese de vício de consentimento no parcelamento.
Pois bem, a teor do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Em sentido contrário, cabe a ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No caso concreto, trata-se de negócio jurídico regularmente estabelecido entre as partes, de modo que a autora não comprova quaisquer vícios de consentimento alegados na inicial, capazes de permitir a anulação do negócio, por exemplo, ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Válido o termo de confissão e parcelamento da dívida acostados aos autos, resta prejudicado os demais pedidos formulados no recurso.
A sentença, pois, apreciou com percuciência a prova dos autos, aplicando corretamente o direito. Assim, fez justiça ao caso concreto. Pois, aplicável o verbo do art. 46 da Lei 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 27/03/2023
0801610-67.2020.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorROBERTA CUNHA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/03/2023