TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757577-82.2021.8.18.0000
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Agravante: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA
Advogado: Francisco Fabricio Santos Pereira (OAB/PI nº 15.804)
Agravado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura (OAB/PI nº 3.861)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DE SERVIÇO OFERECIDO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, §3º DA LEI 8.987/95. DÉBITO ORIUNDO DE SUPOSTA FRAUDE ATESTADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. DÉBITOS PRETÉRITOS. VALORES COBRADOS SOB PENA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ILEGAL. INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ FRANCISCO PEREIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Desconstituição de Dívida c/c Indenização por Danos Morais movida contra a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência apresentado pelo Autor, ora Agravado.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) por conta do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 61906/21, no qual foi supostamente apurada a existência de avarias no contador de energia do Recorrente, foi cobrado, no mês de junho de 2021, por 662KWh que teriam sido utilizados e não registrados pelo referido aparelho durante o período de novembro de 2020 a abril de 2021; ii) ocorre que a Equatorial não tem respeitado algumas regras quando do exercício do seu direito de fiscalização, já que impõe cobranças de modo arbitrário, utilizando de parâmetros que o consumidor desconhece, e sem oferecer ao mesmo a possibilidade de defesa, já que a notificação chega antes de qualquer contato com o consumidor; iii) é inverídica a ilação sustentada pelo Agravado, porquanto o Agravante é pessoa de índole ilibada, sem nunca ter praticado referida conduta e, sempre honrou com seus compromissos, em especial com o pagamento dos serviços essenciais de água e luz, dos quais não possui nenhuma fatura em aberto; iv) tratando-se de débitos antigos, deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência do art. 42 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo para que seja determinado ao Agravado que se abstenha de cortar o fornecimento de energia pelo não pagamento dos valores pretéritos cobrados indevidamente.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público não se manifestou quanto ao mérito recursal.
É ponto controvertido neste recurso a manutenção, ou não, da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De início, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão que deferiu pedido de tutela provisória (art. 1.015, I, CPC), bem como o fato do recurso ter sido interposto tempestivamente por parte legítima e interessada, que comprovou o recolhimento do preparo recursal.
Satisfeitos todos os requisitos de admissibilidade recursal da modalidade, conheço o Agravo de Instrumento em exame.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ FRANCISCO PEREIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Desconstituição de Dívida c/c Indenização por Danos Morais movida contra a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência apresentado pelo Autor, ora Agravado.
O Recorrente narra que a Recorrida, concessionária do serviço público de energia elétrica no Município de Teresina – PI, aplicou-lhe uma multa, oriunda do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 61906/21, no valor de R$ 737,09 (setecentos e trinta e sete reais e nove centavos).
Alega o Agravante, em suma, que a cobrança de tal valor, feita sob pena de corte no fornecimento de energia, é indevida por ser referente a suposta quantidade devida de 662KWh pelo consumo não contabilizado durante o período de novembro de 2020 a abril de 2021, visto que constituem débitos pretéritos, que devem ser cobrados nas vias ordinárias de cobrança, e não por meio da medida extraordinária de suspensão no fornecimento de bem essencial.
Sobre o aludido tópico, registro, primeiramente, que a Lei Federal 8.987/1995 – que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos – estabeleceu no seu art. 6º, §3º as duas possibilidades que autorizam a suspensão de serviço público pelas concessionárias:
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado
In casu, consoante se extraem das provas acostadas aos autos, constata-se a existência da notificação expedida pelo Agravado (ID 4662530), comunicando o Agravante da constatação de irregularidade no medidor, por meio de inspeção feita em sua residência, bem como a fatura de cobrança (ID 4662533) na monta de R$ 737,09 (setecentos e trinta e sete reais e nove centavos), referente ao consumo supostamente não pago nos meses de junho de 2020 a maio de 2021, na qual consta anotado a possibilidade de suspensão dos serviços por inadimplemento.
Ocorre que, por se tratar de valor oriundo exclusivamente de laudo de vistoria produzido unilateralmente pela concessionária Agravada, é inviável a aplicação da medida de suspensão do fornecimento de energia elétrica no ato de cobrança sub examine, por violação à regra de vedação à cobrança indevida prevista no art. 42 do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que é “ilegítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando o débito apurado decorrer de suposta fraude no medidor, apurada unilateralmente pela Concessionária”:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 17 DA LEI 9.427/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "TRATADO OU LEI FEDERAL". FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE. INCABÍVEL. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 17 da Lei 9.427/96, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art.
535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.
2. No que diz respeito à exorbitância da verba indenizatória, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa aos arts. 90 e 91, I, da Resolução 456/2000 da ANEEL. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
4. O STJ entende ser ilegítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando o débito apurado decorrer de suposta fraude no medidor, apurada unilateralmente pela Concessionária, como no caso dos autos. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 346.561/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014)
CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. O fornecimento de energia elétrica não pode ser interrompido se a alegada fraude no medidor tiver sido apurada unilateralmente pela concessionária do serviço público. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 131.356/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. RESOLUÇÃO 456/00. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE. VERIFICAÇÃO UNILATERAL. INVALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
2. É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela concessionária.
3. É inviável, em sede recurso especial, a análise de malferimento a resolução, portaria ou instrução normativa.
4. Incidência do verbete sumular 83/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 243.389/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. ILEGALIDADE. DÍVIDA DESCONSTITUÍDA PELO TRIBUNAL A QUO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inviável a análise de dispositivo constitucional em sede de recurso especial. Precedentes do STJ.
2. Contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica, uma vez que esse procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. Precedentes do STJ.
3. No caso em concreto, não se trata de inadimplemento do usuário - o que, em tese, autorizaria o corte no fornecimento caso não se tratasse de débito pretérito - mas tão somente a recuperação de consumo supostamente não faturado, o que foi constatado a partir de fraude no medidor. Assim, patente a ilegalidade no corte do fornecimento realizado nos termos da jurisprudência dominante deste Sodalício.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 187.037/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012)
Não bastasse isso, também “não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos” (AgRg no AREsp 243.389/PE):
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS ANTIGOS E JÁ CONSOLIDADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, prevê, nos incisos I e II do § 3º do art. 6º, duas hipóteses em que é legítima sua interrupção, em situação de emergência ou após prévio aviso: (a) por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; (b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
2. Todavia, quando se tratar de cobrança de débitos antigos e consolidados, essa Corte firmou o entendimento de que é indevida a interrupção de serviço essencial, devendo os mencionados débitos serem cobrados pelas vias ordinárias de cobrança.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 662.204/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 259)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR. CDC, ART. 42. SÚMULA 282/STF.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" Súmula 282/STF.
2. Deveras, resta inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem, porquanto indispensável o requisito do prequestionamento, in casu, acerca do inadimplemento do usuário no pagamento da conta de energia elétrica .
3. A Primeira Turma, no julgamento do REsp n.º 772.489/RS, bem como no AgRg no AG 633.173/RS, assentou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por diferença de tarifa, a título de recuperação de consumo de meses, em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida.
4. Concernente a débitos antigos não-pagos, há à concessionária os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42, do Código de Defesa do Consumir.
5. In casu, o litígio não gravita em torno de inadimplência do usuário no pagamento da conta de energia elétrica (Lei 8.987/95, art. 6.º, § 3.º, II), em que cabível a interrupção da prestação do serviço, pelo que não há cogitar suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento.
6. Recurso especial a que se nega seguimento.
(REsp 821.991/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 01/06/2006, p. 167)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CPC, ART. 535. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA EM RAZÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ocorre negativa ou deficiência na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A Primeira Seção e a Corte Especial do STJ entendem legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança.
3. Entendimento que se aplica no caso de diferença de consumo apurada em decorrência de fraude no medidor, consoante têm decidido reiteradamente ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte. Precedentes.
4. Reformulação do entendimento da relatora, em homenagem à função constitucional uniformizadora atribuída ao STJ.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1076485/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 27/03/2009)
Dessa maneira, a cobrança de débitos pretéritos e apurados unilateralmente pela concessionária de serviço público é ilegal e firmemente rechaçada pelo STJ, diante do alto grau de constrangimento ao consumidor.
Assim, entendo que a pretensão do Agravante dispõe de fumus bonis iuris. Quanto ao periculum in mora, entendo que a possibilidade na suspensão do serviço essencial de energia elétrica configura risco de lesão de difícil reparação, tendo em vista que, atualmente, quase todas as comodidades e serviços domésticos a serem executados em qualquer residência – e até mesmo de afazeres, de natureza profissional, realizados em casa – dependem de aparelhos elétricos para o seu pleno funcionamento.
Logo, resta evidente que devem prosperar as alegações da parte agravante.
III. DA DECISÃO
Diante do exposto, conheço o Agravo de Instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que a Agravada se abstenha de suspender o fornecimento de energia do Recorrente por inadimplência dos valores cobrados na fatura de ID 4662533.
É o voto.
Teresina - PI, data e assinatura em sistema.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito em substituição no 2º grau
0757577-82.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJOSE FRANCISCO PEREIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/12/2022