TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755099-38.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE DE ANCHIETA PONTES DOS SANTOS
Advogado(s): HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DELEGADO DE POLICIA. ALEGAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM FACE DE ATO DA VIDA PRIVADA E, NÃO, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso que pretende modificar a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada à parte autora/agravante. 2. A parte agravante fundamenta o pedido de suspensão do processo administrativo na impossibilidade de se fundamentar a abertura de processo administrativo em ato praticado fora do exercício da função pública. 3. Contudo, não é possível analisar tal alegação em sede de recurso de agravo de instrumento, tendo em vista que exaure o mérito da ação originária. 5. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por José de Anchieta Pontes dos Santos em face de decisão proferida nos autos de Ação Anulatória de Processo Administrativo Disciplinar, contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória para suspender o processo administrativo, nos autos da ação ordinária nº 0814904-84.2020.8.18.0140, ajuizada no intuito de anular o Processo Administrativo Disciplinar nº 018/GPAD/2019.
Em síntese, a parte agravante alega que o fato apurado no referido processo administrativo nada tem a ver com suas atribuições profissionais; da possibilidade de análise pelo Poder Judiciário de ato administrativo e da não interferência entre os Poderes, pois os atos administrativos estão sujeitos ao controle judicial no que atine à legalidade dos procedimentos, sem que isso implique incursão no mérito administrativo; que a lei é clara quanto a responsabilização na esfera administrativa e não na vida privada, para tanto, basta analisar o disposto no art. 164, LCE n.º: 13/94, Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí; da impossibilidade do inquérito policial servir como prova emprestada sem autorização judicial e da ausência de justa causa para a instauração de processo administrativo.
Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada ao presente recurso, para reformar o decisum, concedendo o efeito suspensivo ativo, para determinar a SUSPENSÃO do trâmite do processo administrativo disciplinar insaturado contra a parte agravante, até que se julgue o mérito da ação originariamente protocolada e, no mérito a confirmação da tutela.
Decisão (id. 2062177) proferido pelo então Relator, Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, determinando a redistribuição dos autos às Câmaras de Direito Público.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (id. 2550886) refutando as alegações da parte agravante e pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Decisão (id. 2973757) proferida pelo então Relator, Des. José Ribamar Oliveira, deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão do processo administrativo disciplinar instaurado em face do agravante, até ulterior deliberação.
Manifestação do Ministério Público (id. 4888785) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Inicialmente, destaco que a análise em agravo de instrumento limita-se a legalidade da decisão recorrida, em razão da estreita via do presente recurso que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de uma instância jurisdicional.
A questão debatida nos Autos envolve, em síntese, a reforma da r. Decisão (id. 2050262) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Teresina - PI, objetivando, portanto, o deferimento do pedido de suspensão até ulterior deliberação, do trâmite do processo administrativo disciplinar n.º: 18/GPAD/2019.
Analisando detidamente os Autos, bem como os argumentos levantados pela parte Agravante, vejo que não lhe assiste razão no presente Agravo de Instrumento.
É cediço que os atos da Administração Pública, pautados no princípio da legalidade estrita, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo presumivelmente válidos até que prova em contrário demonstre terem sido praticados em desacordo com a lei ou princípios constitucionais.
Todavia, em face da constitucionalização do direito administrativo e da evolução do estado de direito, tem-se entendido que o controle jurisdicional não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, desde que se dê sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais.
Fora dessas hipóteses, não cabe ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, a fim de averiguar a oportunidade e conveniência do ato questionado, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da separação de poderes.
Nesse sentido, vejamos as seguintes ementas de julgados do STJ:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DEMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REGULARIDADE DO PAD. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE. 1. Processo administrativo que aplicou penalidade de demissão ao impetrante, por concluir que o impetrante incidiu em improbidade administrativa ao, fora das funções de Policial Rodoviário Federal, fazer uso de arma funcional, proferir ameaças, ingressar em luta corporal e efetuar disparos, ocasionando danos graves e permanentes à vítima. 2. A tese de que os fatos imputados ao impetrante teriam sido praticados em sua vida privada (e por isso seriam impassíveis de punição na seara funcional) foi devidamente examinada pela autoridade impetrada, que conclui que o uso de arma da corporação pelo impetrante para o fim de praticar ilícitos dolosos na vida privada é uso que tem relação com as atribuições do cago de Policial Rodoviário Federal. Incursionar em tal razões importaria adentrar ao mérito administrativo, o que é vedado no controle jurisdicional das decisões proferidas em sede de Processo Administrativo Disciplinar. 3. A alegação de que não houve justificativa para a capitulação da conduta como improbidade administrativa não procede, uma vez que o parecer e relatório adotados como razão de decidir pela autoridade impetrada consignam que a condição de Policial Rodoviário Federal (com o treinamento recebido) impunha ao servidor agir em defesa do interesse público, e não utilizar das vantagens decorrentes da condição de Policial em confronto provocado com particular desarmado, o que se considerou - fundamentadamente - que viola o dever de lealdade, gerando prejuízo à imagem da instituição. 4. O impetrante não respondeu apenas por o uso indevido de arma da corporação fora do horário de expediente, conduta à qual a Portaria MJ n. 1534/02 comina a penalidade de suspensão, mas sim pela prática de improbidade administrativa, uma vez que a conduta a ele imputada não se cingiu ao uso indevido da arma, mas incluiu ameaças verbais, luta corporal, disparos e danos graves e permanentes à vitima. A avaliação da gravidade da infração efetuada em sede de Processo Administrativo Disciplinar, se não ultrapassa a esfera do proporcional e do razoável, não se sujeita à revisão judicial. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 24039 DF 2018/0018210-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/12/2018)
No caso em apreço, como bem explanado no parecer do Ministério Público, verifico que a argumentação exposta no presente agravo, se acolhida, exaure o mérito da demanda originária, vez que o fundamento principal para anulação do ato administrativo requerido no processo originário nº 0814904-84.2020.8.18.0140 é a impossibilidade de utilizar dos atos da vida privada para instauração de processo administrativo disciplinar.
Desta forma, entendo que é prematuro discutir neste recurso, assunto que ainda esta em sua fase embrionária no juízo singular. Até porque, não pode esta e. Corte suprimir a instância a quo.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MORA COMPROVADA – MANUTENÇÃO DA LIMINAR – ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS – MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na ação de busca e apreensão embasada no Decreto-Lei n.º 911/69, para constituição em mora do devedor é necessário que o credor fiduciário comprove o envio da notificação extrajudicial para o endereço fornecido pelo devedor por ocasião do contrato firmado entre as partes ou pelo protesto do título, quando frustrada a tentativa de intimação pessoal da parte. Não há como o Tribunal analisar, em sede de agravo de instrumento, matéria a respeito do mérito da demanda. (TJ-MS - AGT: 14137891320198120000 MS 1413789-13.2019.8.12.0000, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 04/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2020). Grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA. CPF DA AUTORA CADASTRADO NO DENTRAN COMO OUTRA PESSOA. IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PARA PRIMEIRA HABILITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/MG. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ANÁLISE NO MÉRITO. 1. Trata-se de recurso que pretende modificar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada à autora. 2. Os apelantes alegam ilegitimidade passiva, uma vez que o CPF que foi cadastrado antes da autora pertence a um homem cuja habilitação está sob competência do Detran/MG. 3. Assim, entendem serem partes ilegítimas na presente ação. 4. Contudo, não é possível analisar tal afirmação em sede de recurso de agravo de instrumento, tendo em vista que, com base na Teoria da Asserção, os requisitos da legitimidade e interesse processuais devem ser analisados no mérito da ação principal. 5. Recurso improcedente. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00363237220188190000, Relator: Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 07/08/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). Grifei
Como afirmado em linhas acima, a matéria deverá ser analisada na ação principal, não merecendo neste momento maiores digressões.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, restando revogada a tutela concedida no id. 2973757.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, restando revogada a tutela concedida no id. 2973757”. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira – (Férias regulamentares). Impedimento/ suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 11 de novembro de 2022 a 18 de novembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0755099-38.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProcesso Administrativo Disciplinar ou Sindicância
AutorJOSE DE ANCHIETA PONTES DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/03/2023