TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751420-93.2021.8.18.0000
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: ADRIANO FAGUNDES SILVA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos do decisum recorrido, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.
3. Agravo Interno não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO (ID. 3376126) interposto por ESTADO DO PIAUI inconformado com a decisão monocrática proferida pelo então Relator, Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, que deferiu o pedido de antecipação de tutela no sentido de determinar a imediata concessão da pensão por morte, deferida em sentença, em favor da parte recorrida até ulterior decisão.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando da prescritibilidade da pretensão recursal; que a sentença restou equivocada ao afastar prescrição sob argumento de que a prescrição não teria sido atingida pelo fato da parte agravada ser absolutamente incapaz, uma vez que os absolutamente incapazes são apenas os menores de 16 (dezesseis) anos e, no caso, a parte agravada possui 34 (trinta e quatro) anos e, em se tratando de pessoa portadora de deficiência mental, enquadra-se como relativamente incapaz, nos termos do art. 4°, III, do CC/02.
Assevera, portanto, que não se aplica ao caso a vedação do art. 198, I, do CC/02, já que é destinada exclusivamente aos absolutamente incapazes; que o art. 195 do Código Civil deixa claro que contra os relativamente incapazes a prescrição corre normalmente; da prescrição da pretensão autoral – transcurso de mais de cinco anos desde o ato administrativo que indeferiu o benefício e subsidiariamente – prescrição de fundo de direito – ação judicial protocolada mais de cinco anos após o falecimento do servidor.
Ao final, requereu que presente recurso de agravo interno seja conhecido e provido, para a reforma da decisão monocrática, com o indeferimento da tutela de evidência requerida.
Decisão (id. 3588625) proferida pelo então Relator, Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, chamando o feito à ordem para determinar a remessa dos autos ao Desembargador Des. José Ribamar Oliveira, face a prevenção constatada.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões recursais (id. 5181930) refutando as alegações da parte agravante e pugnando pelo improvimento do agravo.
VOTO DO RELATOR
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.[1]
Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:
A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.[2]
Da análise dos autos, observo que a insurgência da parte agravante se deu em face do decisum monocrático que deferiu o pedido de antecipação de tutela no sentido de determinar a imediata concessão da pensão por morte, deferida em sentença, em favor da parte recorrida até ulterior decisão.
Observo que, no presente recurso, a parte agravante tece considerações sobre a prescrição da pretensão da parte autora/agravada, matéria esta que não fora objeto da decisão monocrática atacada.
Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.
Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A ausência de relação entre elas e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. - Apelação não conhecida diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença. Incidência do art. 1.010, II e III, do CPC/15 (art. 514, II, do CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70073686321, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/05/2017) (grifo não autêntico)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Em atendimento ao princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. (...) 7. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça; AgRg no Ag 1360405/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011). (grifo não autêntico)
Ressalte-se que a matéria arguida no agravo interno é similar as argumentações deduzidas na apelação recursal do processo nº 0819529-35.2018.8.18.0140 e que serão analisados quando do julgamento desta.
Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento”.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira – (Férias regulamentares).Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 11 de novembro de 2022 a 18 de novembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0751420-93.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuADRIANO FAGUNDES SILVA
Publicação07/12/2022