Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0832205-10.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0832205-10.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Jonas Viera da Silva ADVOGADA: Gisela Mendes Lopes (Defensora Pública) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES INJÚRIA QUALIFICADA, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E AMEAÇA. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ACUSADOS DOS ÚLTIMOS DOIS DELITOS. RECURSO MINISTERIAL. 1. APELANTE QUE PLEITEIA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 129, §9º E ART. 147, TODOS DO CP. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 2. PEDIDO DE NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES A CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. INVIABILIDADE.3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da leitura da prova colhida nos autos deste processo não há como se concluir, com segurança, que o apelado seja o autor da lesão atestada no laudo pericial, vez que a própria vítima, em juízo, nega ter sido agredida pelo seu filho. Aliás, não há prova segura sequer da forma culposa do referido delito. No que se refere ao crime de ameaça, constata-se que não existe prova judicial indicando a materialidade do referido crime, vez que a vítima afirma que não ter ouvido qualquer ameaça proferida pelo apelado e as testemunhas declararam que não presenciaram o réu ameaçando o ofendido. Assim, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição do acusado pelos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico e ameaça, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. Na culpabilidade, o parquet aponta que a conduta do acusado apresentou maior gravidade, tendo em vista que foi perpetrada contra o seu genitor, pessoa de 77 anos de idade. Ocorre que a circunstância referente a idade da vítima já foi utilizada para qualificar o delito e a relação de parentesco entre acusado e vítima já foi valorada na segunda fase do sistema trifásico, o que, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, torna inviável a utilização dos fatos indicados para valorar a presente circunstância judicial. Na conduta social e na personalidade do agente o representante ministerial aponta os processos criminais em curso existentes em desfavor do acusado para requerer a negativação da referida circunstância. Ocorre que, conforme redação da Súmula 444 do STJ, é vedada a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Aliás, conforme ainda entendimento do Tribunal Superior, eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente, razão pela qual afasta-se o pedido ministerial. 3. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0832205-10.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/11/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0832205-10.2021.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Jonas Viera da Silva

ADVOGADA: Gisela Mendes Lopes (Defensora Pública)

 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES INJÚRIA QUALIFICADA, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E AMEAÇA. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ACUSADOS DOS ÚLTIMOS DOIS DELITOS. RECURSO MINISTERIAL. 1. APELANTE QUE PLEITEIA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 129, §9º E ART. 147, TODOS DO CP. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 2. PEDIDO DE NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES A CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. INVIABILIDADE.3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1Da leitura da prova colhida nos autos deste processo não há como se concluir, com segurança, que o apelado seja o autor da lesão atestada no laudo pericial, vez que a própria vítima, em juízo, nega ter sido agredida pelo seu filho. Aliás, não há prova segura sequer da forma culposa do referido delito. No que se refere ao crime de ameaça, constata-se que não existe prova judicial indicando a materialidade do referido crime, vez que a vítima afirma que não ter ouvido qualquer ameaça proferida pelo apelado e as testemunhas declararam que não presenciaram o réu ameaçando o ofendido. Assim, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição do acusado pelos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico e ameaça, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

2. Na culpabilidade, o parquet aponta que a conduta do acusado apresentou maior gravidade, tendo em vista que foi perpetrada contra o seu genitor, pessoa de 77 anos de idade. Ocorre que a circunstância referente a idade da vítima já foi utilizada para qualificar o delito e a relação de parentesco entre acusado e vítima já foi valorada na segunda fase do sistema trifásico, o que, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, torna inviável a utilização dos fatos indicados para valorar a presente circunstância judicial. Na conduta social e na personalidade do agente o representante ministerial aponta os processos criminais em curso existentes em desfavor do acusado para requerer a negativação da referida circunstância. Ocorre que, conforme redação da Súmula 444 do STJ, é vedada a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Aliás, conforme ainda entendimento do Tribunal Superior, eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente, razão pela qual afasta-se o pedido ministerial.

3. Apelo conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos". 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/11/2022).

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Jonas Viera da Silva, imputando-lhe a prática dos crimes de lesão corporal praticada no âmbito de violência doméstica (art. 129, § 9º, CP), injúria qualificada (140, § 3º, CP) e ameaça (art. 147, CP). Na sentença, o magistrado absolveu o acusado pelos crimes de lesão corporal e ameaça e o condenou a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de injúria qualificada em decorrência da vítima ser pessoa idosa (art. 140, 3º, do CP). Em seguida, substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviço à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária).

 

O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo, a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP) e ameaça (art. 147, do CP), em concurso material de crimes (art. 69 do CP), sustentando que a autoria e materialidade dos delitos restaram amplamente comprovadas nos autos. Ao final, requer também a valoração das circunstâncias judiciais referentes circunstâncias judiciais relativas a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do agente.

 

Em contrarrazões, a defesa do réu Jonas Viera da Silva pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento da presente Apelação Criminal interposta pelo Parquet para que o réu Jonas Vieira da Silva seja condenado pela prática do crime previsto no art. 129, §9º do CP, considerando-se na dosimetria da pena para este delito a culpabilidade desfavorável e aplicandose as agravantes previstas no art. 61, inciso II, “e” e “h” do CP, bem como seja reconhecido o concurso material de crimes, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Da autoria e materialidade

 

O representante do parquet requer a reforma da sentença, para que o réu Jonas Viera da Silva seja condenado pelos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP) e ameaça (art. 147, do CP), em concurso material de crimes (art. 69 do CP), sustentando existir prova da autoria e materialidade delitiva nos autos.

 

A peça acusatória, narra os seguintes fatos:

 

(...) Consta dos autos do incluso Inquérito Policial que no dia 11 de setembro de 2021, por volta de 22h00, JONAS VIEIRA DA SILVA (DENUNCIADO) ameaçou seu genitor, o idoso Antônio Rodrigues da Silva (vítima nascida em24.03.1944 – 77 anos - fls.10), por palavras, de lhe causar mal injusto grave e, ainda, injuriou a referida vítima, ofendo-lhe a dignidade, para isso se utilizando de elementos referentes à condição de pessoa idosa, fatos ocorridos em Nazária-PI. Ademais, consta dos autos que o DENUNCIADO ofendeu a integridade corporal de seu genitor, causando-lhe lesões de natureza leve, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, fatos também ocorridos em Nazária – PI.

 

No dia e hora acima citados, o senhor Antônio Rodrigues da Silva estava na residência em que também vive o DENUNCIADO, localizada à Rua Prata, nº 3340, bairro Secretaria, em Nazária – PI, quando JONAS chegou ao local e, de forma violenta, passou a bater na porta do imóvel.

 

Logo que o senhor Antônio aproximou-se para abrir, o DENUNCIADO chutou a porta, que atingiu a cabeça do idoso, causando-lhe as lesões de natureza leve, conforme consta no Laudo de Exame Pericial acostado às fls. 37.

 

Depois, JONAS passou a ofender a dignidade de seu pai, chamandolhe de “velho vagabundo, velho sem vergonha” e outras palavras que a vítima optou por não repetir à autoridade policial, declarando ter vergonha. JONAS disse, também, que quando saísse da cadeia iria matar a vítima.

 

Consta que populares perceberam que o idoso estava sendo vítima de agressões e acionaram a polícia, que se deslocou ao local, encontrando-o “com um ferimento na cabeça, sangrando muito”, conforme declarações do policial Jakson Gedeon da Silva. Mesmo após a chegada dos agentes, JONAS continuou proferindo ameaças contra o genitor, conforme narrou o policial Osvaldo Oceano.

 

A vítima foi encaminhada ao Hospital de Urgências de Teresina e o DENUNCIADO foi preso e conduzido à Central de Flagrantes para adoção das providências legais. (...)”

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

A vítima Antônio Rodrigues da Silva, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

(…) Que estava dormindo e acordou escutando baterem na janela; que abriu a porta; que ele entrou; que voltou para o quarto; que ele entrou para o quarto dele; que quando saiu do seu quarto, por ter problemas nas pernas, caiu e cortou a sua cabeça por causa da queda; o que aconteceu foi que caiu e cortou a sua cabeça; que depois ela chegou; que quando caiu e cortou a sua cabeça, chamaram a polícia; que depois que passou, ligaram para a polícia; que ele chamou mesmo de algumas palavras mas não quis falar lá porque estava com a cabeça quente; que antes desse problema ele xingava demais; que foi a primeira vez que ele xingou; que ficava calado e não dizia nada; que não fez nada; que quando ele entrou ficou falando lá dentro do quarto; que quando a sua perna faltou, caiu e se cortou; que ele não trabalha; que ele faz bico; que ele fica mais em casa; que o depoente paga as despesas dele; que ficou sem a sua esposa e ficou só com ele; que ele é único filho que vive com o depoente; que está passando uns dias na casa de uma filha; que não pode ficar muito tempo na casa das filhas; que não ouviu ameaças; que lhe falaram sobre isso mas não ouviu ele falando ameaças; que ele gostava de fumar; que ele bebia; que antes desse problema, ele passou só uma noite preso e depois foi pra casa; que não ouviu falar sobre o Marcos Pereira de Sousa; que ele foi preso porque chegou xingando, ai ligaram para a polícia e levaram ele; que ele já foi preso, mas foi só uma noite. (...).”

 

A testemunha Jakson Gedeon Silva, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

(...) Que estava fazendo rondas no Bairro Nazária, quando recebeu um chamado via COPOM para ir até esse endereço no Bairro Secretaria; que tinha a informação de que um idoso havia sido agredido na Rua Prata, por volta das 23:00h; que chegando lá, constatou que o Sr. Antônio estava com um ferimento na cabeça; que no local se encontrava o filho dele, que é o acusado; que conduziu ele até a Central de Flagrantes; que primeiro levou o idoso para o HUT para fazer o procedimento médico; que chegando na Central de Flagrantes, foi feito o procedimento legal; que lembra que uma pessoa havia sido agredida no local; que quando chegou, encontrou de fato o Sr. antônio com essa lesão; que já havia visto o réu na rua, por ser uma cidade pequena; que atendeu uma ocorrência, que o réu danificou uma moto de uma pessoa na mesma rua; que ele não chegou a agredir essa pessoa; que não lembra de ter visto o réu proferindo ameaças, mas a vítima falou; que no momento não viu o acusado proferindo ameaças; que no momento o acusado se encontrava quieto; que convidou o acusado para ir até a Central de Flagrantes e o convenceu para não fazer uso de força; que no momento, estavam a nora e um outro filho da vítima; que eles falaram que o acusado havia agredido a vítima; que não ouviu o acusado xingando o pai; que o acusado declarou que empurrou o pai, para se defender, quando ele se desequilibrou e caiu; que a vítima tem um problema na perna e anda com dificuldade; que já conhecia a vítima dessa ocorrência do dano na moto; que a vítima relatou que é aposentado; que não sabe sobre o que se fala sobre a vítima (…)”

 

A testemunha Osvaldo Oceano Vieira Barroso, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

(…) Que estava na viatura na Cidade de Nazária; que foi atender essa ocorrência, acionada pelo COPOM, no Bairro secretaria; que a denúncia era de que havia agressão contra um idoso; que ao chegar no endereço, conversou com o idoso que estava sendo agredido e os fatos foram constatados; que segundo a ocorrência era uma agressão; que o idoso estava sangrando muito, estava com a cabeça ferida; que levou o senhor para o HUT e levou o acusado para a Central de Flagrantes para fazer os procedimentos cabíveis; que viu as lesões; que ele tava sangrando na cabeça; que não sabe informar se o acusado tinha lesões; que não se recorda sobre o acusado; que o acusado não reagiu a prisão; que não se recorda se o acusado proferiu ameaças; que sabe que houve a agressão; que foi constato que a vítima estava ferida e conduziram todos; que não conhecia o Jonas; que salvo engano, já havia discussões entre a família; que salvo engano o Jonas estava normal, sem efeito de drogas; que soube no local que houve a discussão e que foi constatado que o idoso estava ferido; que não pode afirmar que houve agressão ou que houve uma queda; que as informações que recebeu via COPOM foi que a ocorrência era sobre agressão contra idoso (…).”

 

A testemunha Antônia Ferreira dos Santos Silva, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(…) Que ele não chegou a agredir o pai; que eram umas 10h da noite; que o jonas chegou na casa do pai dele, batendo na janela e pedindo para o pai que estava deitado, abrir a porta; que o pai dele não abria e ele continuou batendo; que ele pedia por favor para o pai abrir a porta e ele não abria; que ele acabou dando uns dois murros na janela e acabou xingando realmente, falando palavrões; que o Sr. Antônio quando abriu a porta, já estava com um pedaço de pau e bateu na cabeça do Jonas, dizendo que ia matar o Jonas; que não tem medo de depor na frente do acusado; que as irmãs do Jonas discutiram com a depoente; que o Jonas queria pegar um fumo e isqueiro; que o Jonas começou a bater com força; que o Sr. Antônio abriu a porta e já saiu com um pedaço de pau; que o jonas estava sentado e depois o Sr. Antônio bateu com o pau na cabeça do Jonas; que o Jonas entrou no quarto para pegar o fumo e o isqueiro; que o Sr. Antônio levantou o pau para bater no Jonas; que o Jonas seguro o pau e o Sr. Antônio porque não tem muita firmeza nas pernas, peitou na grade do portão, a grade abriu, ele caiu e bateu a cabeça numa cadeira de espaguete; que tudo aconteceu como está contando; que só aconteceu a queda porque o Jonas chegou aquele horário da noite; que o Jonas não pegou um pau para bater no pai dele; que não viu ele empurrando; que só viu ele segurando o pau para não bater nele; que não ouviu falar sobre o Jonas andar agredindo as pessoas; que o Jonas trabalha de diária; que tem lugares que sempre o chamam para trabalhar; que já o viu trabalhando; que falou na Delegacia a mesma coisa que está falando em juízo; que as irmãs do Jonas falaram que ele ficou preso por causa da depoente, mas o Jonas sabe; que não foi a depoente que chamou a polícia; que chamaram a polícia porque viram o sangue; que na hora estavam pedindo para ligar para uma ambulância; que invés de chamar uma ambulância chamaram uma viatura; que o Jonas ficou quieto; que disse pro Jonas ficar quieto sentado; que ele não tentou fugir, correr e nem nada; que foi ate a Delegacia porque o policial pediu; que o Jonas ficou calado e chorando muito; que o Jonas mostrou para a depoente que a cabeça estava machucada e descia um pouquinho de sangue; que o acusado ficou na Delegacia; que não sabe porque o acusado não ficou no HUT para fazer exame; que tinha um pouco de sangue, que não sabe o tamanho do corte que havia na testa do acusado; que o Jonas discutia com o pai; que não sabe se ele era usuário de drogas; que o pai do Jonas não tem idade para agredir o Jonas; que o Jonas nunca agrediu o pai; que tudo começou porque o Jonas ficou chamando o Sr. Antônio na janela; que o Sr. Antônio fechava a porta para o Jonas não entrar em casa; que o Jonas queria pegar o isqueiro e o fumo dele; que não sabe se o Jonas é usuário de drogas; que só havia discussão de família; que é a primeira vez que viu uma confusão desse jeito; que está há dois anos na família, casada com o irmão do Jonas; que sempre eram brigas bobas e eles depois pediam perdão (…).”

 


O acusado Jonas Vieira da Silva, em seu interrogatório em juízo, declarou (transcrição da sentença):

 

(...) Que não ameaçou o seu pai, mas teve uma discussão; que todos viram que foi só uma discussão; que na discussão chamou o seu pai de velho sem vergonha e vagabundo; que falou isso porque estava sob efeito de drogas; que não brigava sempre; que estava em um aniversário ingerindo bebida e usando maconha; que só usou maconha esse dia; que queria entrar em casa 22h; que queria entrar em casa e o seu pai não abriu a porta; que bateu na janela para ele abrir a porta e ele disse que não iria abrir; que depois ele abriu a porta e ficou falando coisas; que não achou bom e chamou ele de velho sem vergonha e vagabundo; que ele veio com um pau e acertou na sua cabeça; que só segurou o pau e ele se desequilibrou; que ele foi se apoiar numa grade, mas a grade estava aberta e por isso ele caiu e bateu a cabeça em uma cadeira de ferro; que não faria isso com seu pai; que todos viram, não agrediu; que chamou a Antônia para pedir ajuda; que não é a primeira vez que ele cai porque ele não tem firmeza nas pernas; que tomou o pau dele, e ele tropeçou para trás e caiu de costas; que ele pensou que a grade estava no ferrolho mas não estava; que ele bateu a cabeça em cima; que foi atingido por uma paulada na cabeça; que a sua mãe já faleceu; que quando houve a discussão a sua cunhada e o seu irmão acordaram e viram; que os vizinhos que chamaram a polícia; que mora com o seu pai; que a sua cunhada mora no terreno vizinho; que nunca foi preso e processado; que está preso por este processo; que tem outros processos de 2012 e 2014; que trabalha de servições gerais; que pega bico na mafrense; que está preso desde 11 de setembro de 2021; que está na CPA de Altos; que apenas segurou o pau, depois que ele bateu na sua cabeça; que ele tropeçou para trás, porque pensou que a grade estava no ferrolho mas não estava; que ele tropeçou no degrau, porque ele é deficiente das pernas; que tem um degrauzinho porque tem um menor que o outro; que ele caiu de costas; que não sabe como a lesão foi na frente; que a cadeira de ferro foi por cima dele; que a cadeira fica no alpendre; que a sua cunhada disse que ele caiu e tentou se segurar nessa cadeira, quando a cadeira caiu por cima dele; que ele não é firme; que ele tentou se segurar na cadeira; que ele não chegou a bater a cabeça no chão (...).”

 

A materialidade do crime de lesão corporal restou comprovada nos autos através do laudo de exame pericial. Por outro lado, a prova oral colhida nos autos não logrou êxito em apontar a autoria delitiva, sendo precária para ensejar a condenação do apelado pelo aludido delito.

 

A vítima Antônio Rodrigues da Silva, na fase de inquérito, declarou que estava na sua residência quando o seu filho/acusado chegou e, de forma violenta, passou a bateu na porta da casa para que o ofendido a abrisse. Acrescenta que, ao se aproximar, o apelado desferiu um chute na porta que acabou batendo na sua cabeça e ocasionou a lesão descrita no laudo.

 

Em juízo, a vítima nega que a lesão tenha sido provocada pelo acusado, afirmando que “quando saiu do seu quarto, por ter problemas nas pernas, caiu e cortou a sua cabeça por causa da queda”.

 

A testemunha ocular Antônia Ferreira dos Santos Silva declarou em juízo que o acusado não agrediu a vítima, consignando que o apelado chegou na casa do seu genitor e ficou batendo na janela para que este abrisse a porta da residência. Indica que, na ocasião, o réu desferiu dois murros na janela e xingou o ofendido.

 

Acrescenta que  a vítima abriu a porta com um pedaço de pau na mão e, ao levantar o objeto para bater no acusado, este segurou a arma branca, ocasião em que o ofendido, por não ter muita firmeza nas pernas, se desequilibrou e caiu, batendo a cabeça numa cadeira de espaguete.

 

O policial militar Jakson Gedeon Silva informou em juízo que presenciou apenas a existência da lesão indicada no laudo pericial. Registra-se que, não obstante a referida testemunha tenha indicado que a nora e um o outro filho da vítima tenham apontando o réu como autor da lesão, verifica-se que a testemunha Antônia Ferreira dos Santos Silva (nora da vítima) negou a referida agressão.

 

O policial militar Osvaldo Oceano Vieira Barroso, declarou em juízo que, não obstante tenha recebido uma ocorrência de agressão a idoso, não podia afirmar que o réu era o autor da lesão.

 

O acusado Jonas Vieira da Silva, em seu interrogatório em juízo, nega ter agredido o seu genitor, indicando que o seu genitor tentou lhe acertar com um pedaço de pau e, ao segurar o objeto, a vítima se desequilibrou e caiu, batendo a cabeça em uma cadeira de ferro.

 

Da leitura da prova colhida nos autos deste processo não há como se concluir, com segurança, que o apelado seja o autor da lesão atestada no laudo pericial, vez que a própria vítima, em juízo, nega ter sido agredida pelo seu filho. Aliás, não há prova segura sequer da forma culposa do referido delito.


No que se refere ao crime de ameaça, constata-se que não existe prova judicial indicando a materialidade do referido crime, vez que a vítima afirma que não ter ouvido qualquer ameaça proferida pelo apelado e as testemunhas declararam que não presenciaram o réu ameaçando o ofendido.

 

Assim, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição do acusado pelos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico e ameaça, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

 

Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, mantenho a absolvição do réu Jonas Viera da Silva pelos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP) e ameaça (art. 147 do CP).

 

Da dosimetria

 

O representante ministerial pleiteia, ainda, o redimensionamento da pena do réu, a fim de que sejam valoradas as circunstâncias judiciais a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do agente.

 

Passo a analisar a pena-base, estabelecida na sentença recorrida:

 

(…) IV – DOSIMETRIA DA PENA


ART. 140, §3º DO CP


Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de injúria qualificada, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP:


A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS


Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:


1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.


2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).


3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise da conduta social.


4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não existem elementos suficientes para análise da personalidade do agente.


5. Motivo: Não existem elementos para sopesar tal circunstância em desfavor do réu.


6. Circunstâncias do Crime: Tal circunstância não deve ser considerada em desfavor do réu, uma vez que restou demonstrado pelas provas constantes nos autos que houve uma discussão verbal e a vítima iniciou as agressões físicas.


7. Consequências do crime: Normais à espécie delituosa.


8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.


PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito, não sendo considerada nenhuma circunstância em desfavor do réu, fixo a pena base no para o crime de injúria qualificada, mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão. (...)

 

Na primeira fase da dosimetria, o magistrado fixou a pena-base no mínimo legal, considerando todas as circunstâncias judiciais favoráveis. O representante ministerial requer a negativação da culpabilidade, a conduta social e a personalidade do agente.

 

Na culpabilidade, o parquet aponta que a conduta do acusado se mostrou mais gravosa, tendo em vista que foi perpetrada contra o genitor do acusado, pessoa de 77 anos de idade. Ocorre que a circunstância referente a idade da vítima já foi utilizada para qualificar o delito e a relação de parentesco entre acusado e vítima já foi valorada na segunda fase do sistema trifásico, o que, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, torna inviável a utilização dos fatos indicados para valorar a presente circunstância judicial.

 

Na conduta social e na personalidade do agente o representante ministerial aponta os processos criminais em curso existentes em desfavor do acusado para requerer a negativação da referida circunstância. Ocorre que, conforme redação da Súmula 444 do STJ, é vedada a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Aliás, conforme ainda entendimento do Tribunal Superior, eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente1, razão pela qual afasta-se o pedido ministerial.

 

Assim, mantenho a pena-base fixada na sentença.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1EDcl no AgRg no HC n. 658.192/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022

 



Teresina, 29/11/2022

Detalhes

Processo

0832205-10.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

Central de Flagrantes de Teresina

Réu

JONAS VIERA DA SILVA

Publicação

29/11/2022