Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801601-91.2020.8.18.0143


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C\C REPARAÇÃO DE DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801601-91.2020.8.18.0143 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 18/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801601-91.2020.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: RAIMUNDA LIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ROGERIO DE BRITO SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C\C REPARAÇÃO DE DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C\C REPARAÇÃO DE DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença julgando procedente, nos termos do art.487, I do CPC, para declarar rescindido o contrato de empréstimo de Nº 0123393522495, e reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação. Deferiu a devolução em dobro do valor indevidamente pago de forma comprovada pelos contratos anulados, em montante a ser apurado por meio de cálculo aritmético quando o cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Determinou o cancelamento em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a). Condenou a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge. Determinou a compensação entre o valor total da condenação e o valor de R$ 5.908,46 (Cinco mil novecentos e oito reais e quarenta e seis centavos), depositados pela instituição financeira em favor do(a) parte autor(a). (ID6196417)

O recorrente interpôs Recurso Inominado alegando em suma: a comprovação da contratação voluntária do empréstimo; a necessidade de apresentação dos extratos bancários pela parte autora; por fim, requer o provimento do recurso e em consequência, a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial (ID 1984387).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença. (ID 1984395)

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos em comento, denota-se as provas dos autos demonstram que o banco, em razão da fraude verificada, reteve indevidamente parcelas do suposto contrato de empréstimo no benefício da parte autora.

A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.

Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.

A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora



 

 



Teresina, 18/01/2023

Detalhes

Processo

0801601-91.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

RAIMUNDA LIRA DA SILVA

Publicação

18/01/2023