Decisão Terminativa de 2º Grau

Fiança 0001244-16.2005.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0001244-16.2005.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Fiança]
APELANTE: LUIZ MOREIRA "NEGRO LUCAS"
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


EMENTA

FEITO QUE TRAMITOU ORIGINARIAMENTE EM SISTEMA DE PROCESSO FÍSICO. HIPÓTESE DE CORREÇÃO DE ACERVO DO PROVIMENTO Nº 14/2020 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL oriunda do sistema de processo judicial e-TJPI, que guardava numeração 05.001244-4, migrado para este sistema de processo judicial eletrônico em razão do Provimento nº 38/2021, e nos termos do Art. 4º do Provimento Conjunto nº 68/2022 - ou seja, através da utilização dos dados constantes no sistema e-TJPI, porquanto os autos físicos não se encontram localizados nas dependências deste Tribunal de Justiça, exauridas as providências para reavê-los.

Acontece que estes autos, em sua origem, foram distribuídos em 06 de junho de 2005, e, em sessão de julgamento, fora negado provimento ao recurso, movimentação datada de 12 de setembro de 2005, em seguida, teve Embargos de Declaração não acolhidos, conforme movimentação de 28 de novembro de 2005, finalmente, realizada remessa em 08 de março de 2006, sendo esta a última movimentação realizada até a virtualização em 28 de junho de 2022, ou seja, não detendo qualquer movimentação processual por mais de 16 (dezesseis) anos.

Desta forma, enquadrava-se desde o sistema de origem nos casos em que a verificação revela a ocorrência de inconsistência prevista no Provimento Nº 14/2020 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA, que orienta os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre o cancelamento da distribuição de processos com vistas à regularização dos números. Especificamente no Art. 2º, "c", qual seja, nos registros de processos julgados e sem movimentação há mais de 5 (cinco) anos.

Não tendo sofrido correção de acervo na origem porque nem mesmo integrava relação de processos pendentes gerada pelo próprio sistema físico em que tramitava, tendo ressurgido com a migração/virtualização, esclareça-se.

Assim, ARQUIVEM-SE estes autos por correção de acervo.

TERESINA-PI, 26 de outubro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001244-16.2005.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/10/2022 )

Detalhes

Processo

0001244-16.2005.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Fiança

Autor

Luiz Moreira "Negro Lucas"

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

27/10/2022