Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801221-05.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA. RECURSO APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INCISOS II E III DO ART. 381 DO CPC/15. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte pode se valer da ação de produção antecipada de provas, mesmo em casos em que não há urgência, como forma de evitar o litígio ou de conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda (CPC/15, art. 381). 2. Tratando-se de ação de exibição de contrato bancário, ainda que nominada como produção antecipada de provas, em razão das inovações do CPC/15, há de ser aplicado o entendimento do STJ, no sentido de que o interesse processual nas exibições de documentos caracteriza-se quando o consumidor prova a existência da relação jurídica, bem como o requerimento administrativo válido, além da recusa injustificada por parte do fornecedor (STJ, REsp n. 1.349.453/MS, repetitivo). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801221-05.2021.8.18.0088 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801221-05.2021.8.18.0088

APELANTE: RAIMUNDO REGINO DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA. RECURSO APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INCISOS II E III DO ART. 381 DO CPC/15. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A parte pode se valer da ação de produção antecipada de provas, mesmo em casos em que não há urgência, como forma de evitar o litígio ou de conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda (CPC/15, art. 381).

2. Tratando-se de ação de exibição de contrato bancário, ainda que nominada como produção antecipada de provas, em razão das inovações do CPC/15, há de ser aplicado o entendimento do STJ, no sentido de que o interesse processual nas exibições de documentos caracteriza-se quando o consumidor prova a existência da relação jurídica, bem como o requerimento administrativo válido, além da recusa injustificada por parte do fornecedor (STJ, REsp n. 1.349.453/MS, repetitivo).

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0801221-05.2021.8.18.0088 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: RAIMUNDO REGINO DA ROCHA

APELADO: BANCO C6 S.A

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO REGINO DA ROCHA, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do Apelado (BANCO C6 S.A).

 

Na sentença recorrida o Juiz de 1º grau, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, entendendo que com a entrada do Novo Código de Processo Civil, a ação de exibição de documento não achou mais previsão legal, deixando de existir a ação cautelar satisfativa.

 

Em suas razões recursais de apelação, o Apelante requer que o recurso seja conhecido e provido para anular a sentença, para que os autos retornem com o devido regular prosseguimento do feito, tendo em vista que a ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas é uma ação autônoma.

 

A parte apelada nas contrarrazões requer que o recurso de apelação não seja provido, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 26 de outubro de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.

 

II – DO MÉRITO

 

Cuida-se de ação com pretensão de produção antecipada de provas, onde busca a parte autora a juntada do contrato supostamente firmado entre as partes.

 

A controvérsia processual orbita na questão de a ação de produção antecipada de provas ser cabível ou não, conforme no novo Código de Processo Civil.

 

Primeiramente, é  salutar indicar que a parte requerente demonstrou o enquadramento de sua pretensão nas hipóteses taxativas previstas no rol do artigo 381, CPC, vejamos:

 

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.”

 

Importa esclarecer que o Novo Código de Processo Civil reformulou o procedimento de produção antecipada de provas que perdeu o seu caráter tradicionalmente cautelar, tornando tal medida um direito autônomo das partes.

 

Veja-se que a parte pode se valer desta medida probatória autônoma, ainda que não haja urgência, visando evitar o litígio ou conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda.

 

No caso, a parte autora (apelante) pretende a exibição do contrato de empréstimo bancário, objetivando a autocomposição das partes, ou, ainda, aquilatar a necessidade ou a desnecessidade de promover demanda judicial nos termos dos incisos II e III, do artigo 381 do CPC/15.

 

Logo, a pretensão se amolda ao novo regramento.

 

Todavia, tratando-se de exibição de contrato bancário, ainda que esta ação tenha sido nominada como produção antecipada de provas, em razão das inovações do CPC/15, há de ser aplicado o entendimento do STJ firmado sob a sistemática do recurso repetitivo, no sentido de que o interesse processual nas ações exibitórias caracteriza-se quando o consumidor prova a existência da relação jurídica, o pedido administrativo válido e a recusa injustificada por parte do fornecedor (STJ, REsp 1.349.453/MS).

 

Nesse sentido, verifico a existência de pedido administrativo válido conforme ID’s 7848443 e 7848444.

 

Por fim, ressalte-se a inviabilidade de aplicação, no caso em apreço, da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, CPC/15), impondo-se o retorno dos autos ao Juízo de origem.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do RECURSO, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para seu devido processamento.

 

É como VOTO.

 



Teresina, 29/11/2022

Detalhes

Processo

0801221-05.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDO REGINO DA ROCHA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

30/11/2022