TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800121-68.2018.8.18.0072
RECORRENTE: MARIA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 |
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PROCESSO Nº: 0800121-68.2018.8.18.0072 RELATÓRIO Trata-se de DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que pediu declaração de nulidade de “TOI” lavrado, exclusão de multa, bem como indenização por dano moral. Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 3.761,63 (três mil setecentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos), referente à recuperação de consumo, não podendo o requerente sofrer novas cobranças por parte da requerida, com relação ao valor em questão, bem como CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). Razões da parte recorrente: incompetência do juizado especial para julgar o feito, presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí, cancelamento do débito indevido, além de inexistência do dever de indenizar e irrazoabilidade do “quantum” de indenização. E por fim, requer que seja reformada a decisão meritória, na parte que concedeu procedência aos pedidos da recorrida. Sem contrarrazões do recorrido.
É o sucinto relatório. Teresina-PI, datado eletronicamente. |
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VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/12/2022
0800121-68.2018.8.18.0072
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/12/2022