TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814286-71.2022.8.18.0140
APELANTE: M. V. B. D. C., ANTONIA MAIARA SAMIA BATISTA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESENÇA DO ESTADO E UNIÃO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MEDICAMENTO QUE NÃO É DE ALTO CUSTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Versa o recurso acerca do exame da necessidade de que integrem o feito a União e Estado do Piauí, haja vista a alegação de que seria obrigatória a presença da União e Estado do Piauí na lide em razão da repartição de competências no âmbito do SUS.
2. No caso, observo que o medicamento BOSENTANA 62,5 mg possui registro na ANVISA, não sendo obrigatória a inclusão da União no polo passivo da ação e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
3. O próprio Supremo Tribunal Federal, após conclusão do Tema 793, passou a julgar monocraticamente a matéria, autorizando, sob o manto da solidariedade, o acionamento de quaisquer dos entes federados para fins de concretização do direito fundamental à saúde.
4. O d. juízo a quo não se manifestou quanto ao fornecimento do medicamento. Todavia, em que pese restar demonstrada a necessidade e a adequação dos fármacos ao tratamento do paciente, é vedado a este Tribunal se pronunciar sobre a matéria, devendo o pedido liminar ser analisado pelo d. juízo a quo à luz dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA VALENTINA BATISTA DE CARVALHO, representada por sua genitora ANTONIA MAIARA SAMIA BATISTA DE ARAUJO em face do ESTADO DO PIAUÍ contra sentença, proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer n.° 0814286-71.2022.8.18.0140 que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de validade, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Em suas razões recursais (id. 7292755), a parte apelante alega que a criança de 07 (sete) anos de idade possui diagnostico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e é portadora de Cardiopatia Grave e Hipertensão Pulmonar Primária, evoluindo com pouquíssima resposta ao tratamento padrão, necessitando realizar tratamento com o medicamento BOSENTANA 62,5mg, de modo contínuo e por tempo indeterminado. Sustenta que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos que contem das listas de dispensação ordinária do SUS é de competência comum e solidária entre os entes federados. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para fornecimento da medicação pleiteada no prazo de 48 horas e por fim o provimento do apelo.
Em contrarrazões (id. 7292760), o ESTADO DO PIAUÍ, em apertada síntese, alega que a responsabilidade solidária dos entes públicos não abole a distribuição de competência entre eles, portanto a sentença está perfeitamente de acordo com a tese do Tema 793 do STF. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso de apelação (id. 7975737).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES
(Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes ainda todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço das apelações.
2. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
3. MÉRITO
Versa o recurso acerca do exame da necessidade de que integrem o feito a União e Estado do Piauí, haja vista a alegação de que seria obrigatória a presença da União e do Estado do Piauí na lide em razão da repartição de competências no âmbito do SUS.
Requer, ainda, a parte apelante, que seja determinado, em sede de tutela antecipada recursal, que o Estado do PIAUÍ (apelante), forneça o medicamento.
Inicialmente, insta salientar que em sede de concessão de medicamentos, ainda que não presentes em lista do SUS, a responsabilidade permanece solidária entre os entes da federação. Não há que se falar em obrigatória participação da União e remessa do feito à Justiça Federal.
Há que se diferenciar os casos em que o medicamento não encontra de na ANVISA e os casos em que o medicamento não consta em lista do SUS. Veja-se:
Tema: 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde (Repercussão Geral) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PRECEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. AS AÇÕES QUE DEMANDEM FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA DEVERÃO NECESSARIAMENTE SER PROPOSTAS EM FACE DA UNIÃO. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF; RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL
No caso, observo que o medicamento BOSENTANA 62,5 mg possui registro na ANVISA, sob o nº 11236343000171, não sendo obrigatória a inclusão da União no polo passivo da ação e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
Por outro lado, o medicamento solicitado não é medicamento de alto custo, uma vez que possui o valor estimado para uma caixa (posologia para um mês) de R$ 2.130,00 (dois mil cento e trinta reais) (id. 7292741), de modo que não observo, em sede de cognição sumária, eventual impossibilidade de o Estado arcar com os custos do tratamento na hipótese.
Insta salientar, ademais, como bem destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, que “a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde” (AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019). Não modifica, portanto, o entendimento de que a pessoa necessitada pode ingressar em juízo pleiteando a concessão de medicamentos em face de quaisquer dos entes federativos, separados ou conjuntamente.
Inclusive, o próprio Supremo Tribunal Federal, após conclusão do Tema 793, passou a julgar monocraticamente a matéria, autorizando, sob o manto da solidariedade, o acionamento de quaisquer dos entes federados para fins de concretização do direito fundamental à saúde. Cito: STF RCL 43156, Rel. Min. Rosa Weber, publicação 06/10/2020 e STF, ARE 1286269, Rel. Min. Roberto Barroso, publicação em 01/10/2020.
Eis, ainda, o teor das Súmulas no 02 e 06 desta Corte de Justiça:
SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
SÚMULA Nº 06: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
No mesmo sentido, colho os seguintes precedentes :
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS/RENAME. SOLIDARIEDADE PASSIVA FACULTATIVA DOS ENTES FEDERADOS. OBRIGATORIEDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DA UNIÃO APENAS QUANDO INEXISTIR REGISTRO DO MEDICAMENTO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA APENAS CONTRA OS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL, AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 150/STJ. PRECEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros de Jaraguá do Sul/SC e o Juízo Federal da 1ª Vara de Jaraguá do Sul - SJ/SC, nos autos da ação ajuizada por Shirley Aparecida da Costa contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Jaraguá do Sul, com o objetivo de obter fornecimento dos medicamentos para tratamento de transtorno afetivo bipolar, não possuindo a autora os recursos financeiros para tanto. II - Distribuído o feito ao Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros de Jaraguá do Sul/SC, este declinou da competência em favor da Justiça Federal, por entender que, tratando-se de medicamento não constante na RENAME/SUS, seria de rigor a inclusão da União no polo passivo da ação. III - O Juízo Federal da 1ª Vara de Jaraguá do Sul - SJ/SC, afastando o entendimento supracitado, sob o fundamento de que apenas as ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA é que deverão ser propostas necessariamente em face da União, o que não ocorre in casu, determinou o retorno dos autos ao Juízo Estadual, o qual suscitou o presente conflito. IV - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta apenas contra os entes estadual e municipal, objetiva o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados em atos normativos do SUS/RENAME. V - O entendimento exposto no julgamento do RE n. 657718/MG diz respeito, apenas, à medicamentos sem registro na ANVISA, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em face da União. VI - Tratando-se de responsabilidade solidária dos entes federados, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, e não ajuizada a demanda em face da União, afastada a competência da Justiça Federal. VII - Ademais, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Precedente. VIII - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros de Jaraguá do Sul/SC, o suscitante.
(STJ - CC: 173415 SC 2020/0170748-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2020) – grifou-se.
Em relação ao pedido de antecipação de tutela recursal para determinar que o Estado forneça o medicamento, observo que NÃO merece deferimento.
Verifico que o d. juízo a quo não se manifestou quanto ao fornecimento do medicamento. Todavia, em que pese restar demonstrada a necessidade e a adequação dos fármacos ao tratamento do paciente, é vedado a este Tribunal se pronunciar sobre a matéria, devendo o pedido liminar ser analisado pelo d. juízo a quo à luz dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015). É essa, inclusive, a orientação do STJ firmada em Questão de Ordem apresentada na sessão de julgamento do dia 24/05/2017 e publicada no DJe de 31/05/2017, suscitada pelo Ministro relator: BENEDITO GONÇALVES, que decidiu, à unanimidade, que caberá ao juízo de origem apreciar as medidas de urgência, desde que satisfeitos os requisitos legais dispostos no artigo 300 do CPC/2015. Eis o trecho da decisão (QO no REsp 1657156 / RJ):
“....Dos dispositivos transcritos, torna-se patente que a suspensão do processamento dos processos pendentes, determinada no art. 1.037, II, do CPC/2015, não impede que os Juízos concedam, em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, e deem cumprimento àquelas que já foram deferidas...(sic)”
Logo, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição, deve a matéria retornar ao juízo de origem para que ele se pronuncie sobre o fornecimento liminar do medicamento BOSENTANA 62,5mg, sob pena de supressão de instância.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para decretar a nulidade da sentença proferida e determino o retorno dos autos ao juízo de 1º grau a fim de que seja dado regular processamento ao feito para apreciação do pedido de fornecimento liminar do medicamento.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Publique-se. Intime-se.
Teresina, data registrada no PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
1In: https://www.smerp.com.br/anvisa/?ac=prodDetail&anvisaId=1123634300017: data do acesso: 24/10/2022, às 13:39:min.
Teresina, 21/11/2022
0814286-71.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalPadronizado
AutorMARIA VALENTINA BATISTA DE CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/11/2022