TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819871-46.2018.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES, EDIMAR CHAGAS MOURAO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS TERELINA LTDA - ME, ROSSANA MARIA MASSTALERZ
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL. AUSENTE A PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CONTRATO EM DISCUSSÃO, CABÍVEL SE FAZ A INCIDÊNCIA DOS ARTS. 591 E 406 DO CC. CONSEQUENTE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. É cediço que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um estimado referencial, cabendo somente ao julgador, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. A conclusão deduzida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS). Consoante se extrai dos autos, o contrato para desconto de títulos – modalidade crédito rotativo firmado entre as partes não especifica a taxa de juros pactuada entre o ora recorrente e recorrido, não sendo possível extrair da análise do aludido pacto, bem assim da proposta de descontos de títulos quais os juros remuneratórios incidiram no negócio jurídico em apreço. Portanto, razoável o entendimento do magistrado singular quando concluiu que a ausência de prova de expressa pactuação de juros no contrato de crédito rotativo autoriza a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da espécie, com a ressalva de que deverá ser aplicada a taxa efetivamente praticada pela instituição financeira credora, desde que sua expressão seja comprovadamente mais favorável aos autores. Observando, pois, que no caso em apreço, não houve expressa pactuação de juros, deve ser aplicada a taxa média de juros - Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo, qual seja, taxa de 45,73% para o contrato para desconto de títulos nº 194.2016.1041.4364, devendo, entretanto, prevalecer a taxa contratada se for mais benéfica ao consumidor, como restou consignado na decisão judicial recursada. No que pertine à capitalização dos juros, também coaduno do entendimento firmado na sentença combatida, haja vista que no contrato sob análise, não há previsão expressa de capitalização mensal, o que impossibilita, conforme afirmou o magistrado, saber se a taxa anual é superior ao duodécuplo (12x) da taxa mensal, fato que seria suficiente para afirmar a existência de expressa capitalização mensal. Ausente, portanto, a previsão de capitalização de juros no contrato em questão, cabível a incidência dos arts. 591 e 406 do Código Civil, que afirmam que a capitalização deve ser anual, face a inexistência de expressa pactuação em linha diversa. Ademais, a mora resta desconstituída, tendo em vista que a capitalização mensal não foi expressamente pactuada entre as partes, sendo, pois, razão suficiente para o afastamento da mora. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. Em razão da regra estabelecida no §11 do art. 85, os honorários advocatícios devem ser majorados para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, neste Estado, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada pelo apelante em face dos apelados.
Em suas razões (Id nº 2621435), na qual o apelante alega, em síntese, que: a) In casu, não se trata de um contrato de mútuo celebrado entre as partes, onde é necessário que haja previsão expressa de capitalização de juros remuneratórios para que possa haver sua cobrança e, consequentemente, constituição de mora que autorize a cobrança do débito por meio de ação monitória. Trata-se, pois, de Contrato para Desconto de Títulos, que consiste na concessão de um limite de crédito a ser utilizado em operações de desconto de duplicatas. Estas são trazidas pelo cliente (no caso concreto, foram 27 duplicatas). O valor do limite e seu prazo de vencimento estão definidos nas cláusulas especiais (valor de R$ 200.000,00 com vencimento do limite do crédito em 25 de outubro de 2017), na primeira parte do documento. Já as condições gerais, na segunda parte, definem a forma como a operação é realizada. b) Diferente do mútuo, na operação de desconto o Banco antecipa os valores que o cliente tem a receber de determinada duplicada, mediante uma taxa de desconto. O cliente recebe um valor inferior ao valor da duplicada (deságio), calculado com base numa taxa de desconto, a ser aplicada pela quantidade de dias entre a antecipação e a data de vencimento da duplicata. A taxa de desconto é definida no momento da antecipação do conjunto de títulos (borderô), e é divulgada internamente todos os dias. c) no caso em apreço somente existe capitalização de juros para encargos de inadimplemento, E ESTA SIM, ESTÁ PREVISTA NO CONTRATO, na Cláusula “ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO”. d) na peça de defesa que com a expressão “o saldo devedor passa a ser de R$ 106.274,45” já há o reconhecimento pelo requerido, ora apelado, de que este está inadimplente com a obrigação pactuada com o Banco do Nordeste, não restando nenhuma dúvida de que a mora já foi constituída desde que não houve o pagamento total em 25 de outubro de 2017.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença recorrida, no sentido de a) reconhecimento de error in judicando que culminou em sentença extra petita, decretando a nulidade da sentença e desde já julgando o mérito PROCEDENTE, conforme art. 1.013, §3º, II, do CPC; b) Caso não seja o entendimento do TJ-PI, que seja decretada a nulidade da sentença extra petita determinado o retorno dos autos para a Vara de origem para que o eminente magistrado profira julgamento em consonância e nos limites que foi discutida a demanda, conforme preceitua art. 141 c/c 492 do CPC. c) Que seja conhecido e provido o presente recurso para que, em via de consequência, seja REFORMADA a sentença vergastada, JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda.
Contrarrazões sob o Id de nº2621440, na qual o apelado rechaça os argumentos da recorrente e, ao final, pede o improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
1. Do Conhecimento do Recurso
Conheço dos recursos interpostos porque se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. Mérito
É cediço o entendimento que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Cuida-se de entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 25) e posteriormente sumulado (Súmula 382).
Nesses termos, a súmula 596 do Supremo Tribunal Federal já assentava que: “As disposições do Decreto 22.626/33 [Lei da Usura] não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. (BAIÃO, Julian. Contratos bancários e a jurisprudência do STJ. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78904/contratos-bancarios-e-a-jurisprudencia-do-superior-tribunal-de-justica/3)
Ainda, é de se ressaltar que a fixação pelo Juiz da taxa média de mercado é possível somente se o contrato não for expresso quanto à taxa cobrada:
Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Mesmo assim, os tribunais pátrios, dentre eles, o Tribunal da Cidadania, entende ser possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados, senão veja:
BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a demonstração da mora pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por cartório de títulos ou documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. Precedentes. 2. Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 380/STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", necessitando-se, para esse fim, de comprovada abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual. 3. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. No caso concreto, não foi demonstrada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1230673/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 05/04/2019).
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a mera estipulação de juros remuneratórios superiores doze por cento (12%), ao ano, não indica abusividade do banco ou da instituição financeira. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes.” (Acórdão 1176237, 07116066420188070007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 05/06/2019, publicado no DJE: 21/06/2019.
Releva assinalar que o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, nos termos em destaque:
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos..." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). G.N.
Vale ressaltar, todavia, que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um estimado referencial, cabendo somente ao julgador, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
A conclusão deduzida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS).
Consoante se extrai dos autos, o contrato para desconto de títulos – modalidade crédito rotativo firmado entre as partes não especifica a taxa de juros pactuada entre o ora recorrente e recorrido, não sendo possível extrair da análise do aludido pacto, bem assim da proposta de descontos de títulos quais os juros remuneratórios incidiram no negócio jurídico em apreço.
Portanto, razoável o entendimento do magistrado singular quando concluiu que a ausência de prova de expressa pactuação de juros no contrato de crédito rotativo autoriza a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da espécie, com a ressalva de que deverá ser aplicada a taxa efetivamente praticada pela instituição financeira credora, desde que sua expressão seja comprovadamente mais favorável aos autores.
Observando, pois, que no caso em apreço, não houve expressa pactuação de juros, deve ser aplicada a taxa média de juros - Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo, qual seja, taxa de 45,73% para o contrato para desconto de títulos nº 194.2016.1041.4364, devendo, entretanto, prevalecer a taxa contratada se for mais benéfica ao consumidor, como restou consignado na decisão judicial recursada.
No que pertine à capitalização dos juros, também coaduno do entendimento firmado na sentença combatida, haja vista que no contrato sob análise, não há previsão expressa de capitalização mensal, o que impossibilita, conforme afirmou o magistrado, saber se a taxa anual é superior ao duodécuplo (12x) da taxa mensal, fato que seria suficiente para afirmar a existência de expressa capitalização mensal:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO (EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO).POSSIBILIDADE DE REVISAR CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS COM BASE NO CDC. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Possibilidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual. Entendimento firmado pelo STF em Repercussão Geral reconhecida - Tema 33 (RE 592.377). Possível a capitalização mensal dos juros em contratos bancários, celebrados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.03.2000, desde que expressamente prevista no contrato. Consoante definido pelo colendo STJ no julgamento do Resp. Nº 973.827/RS, mostra-se suficiente a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal. Recente edição de verbetes pelo STJ. Súmulas nº 539 e 541.(…) (TJ-RS - AC: 70083574954 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 30/10/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2020)
Ausente, portanto, a previsão de capitalização de juros no contrato em questão, cabível a incidência dos arts. 591 e 406 do Código Civil, que afirmam que a capitalização deve ser anual, face a inexistência de expressa pactuação em linha diversa.
Ademais, a mora resta desconstituída, tendo em vista que a capitalização mensal não foi expressamente pactuada entre as partes, sendo, pois, razão suficiente para o afastamento da mora.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.
Em razão da regra estabelecida no §11 do art. 85, os honorários advocatícios devem ser majorados para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa.
É como voto.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0819871-46.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuINDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS TERELINA LTDA - ME
Publicação19/12/2022