Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806875-45.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0806875-45.2020.8.18.0140
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: MARIA DE LOUZA CHAVES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  

DECISÃO MONOCRÁTICA


Os enunciados FONAJE nº 102 e 103, estabelecem a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.

 

Na hipótese, verifica-se que o juiz de origem determinou a emenda da inicial para que a parte ora recorrente, entre outras coisas, acostasse aos autos os seus extratos bancários, o que não restou cumprido, dando ensejo à sentença extintiva.

 

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o ENUNCIADO Nº 21 DOS Juizados Especiais do Estado do Piauí prescreve:

 

ENUNCIADO 21- Nas ações que tenham por objeto a invalidade ou a inexistência de contrato de mútuo feneratício, é lícito ao magistrado requisitar a qualquer das partes que apresente documentos e informações bancárias que se mostrem necessárias à resolução do caso. (II FOJEPI, Luís Correia- PI, out/2015).”

 

Dessa forma, cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos 321 e inciso IV do art. 330, ambos do CPC.

 

No mesmo sentidos, a jurisprudência atual:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DEMAIS DETERMINAÇÕES - NÃO CUMPRIMENTO- INDEFERIMENTO DA INICIAL E POSTERIOR EXTINÇÃO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MT 10109121820218110003 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 08/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022)

 

Este também é o entendimento desta 3ª Turma Recursal do Estado do Piauí, in verbis:

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CUMPRIMENTO PELO AUTOR DE DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR OS EXTRATOS DE SUA CONTA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. MATÉRIA DE PROVA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DE REFORMA PELO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A intimação para apresentação dos extratos bancários que comprovassem o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) trata-se de matéria de prova, dessa forma o não cumprimento da determinação judicial acarretaria em julgamento pela improcedência e não abandono da causa. Entretanto, em razão da vedação do princípio da reformatio in pejus, mantém-se a sentença pelos seus próprios termos. (TJPI, 3ª TURMA RECURSAL, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0010660-02.2017.818.0060, JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO, DATA DE JULGAMENTO 04/11/2019)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA OU DE RAZÃO PLAUSÍVEL QUE JUSTIFICASSE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O juízo de origem, considerando o não preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, determinou a intimação da parte autora para que apresentasse em juízo a documentação relativa ao negócio jurídico impugnado nos autos, o que inclui eventual negativa da instituição financeira em fornecer tais informações, bem como os seus extratos bancários referentes ao período da contratação e dos dois meses anteriores e posteriores ao mês de referência. - A parte autora não apresentou manifestação nos autos com razões idôneas a justificar a ausência da juntada da documentação solicitada, tampouco os seus extratos bancários, cuja obtenção é de fácil acesso aos clientes. - O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o seu indeferimento, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. (TJPI, 3ª TURMA RECURSAL, RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801332-75.2018.8.18.0061, JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, JULGADO EM 02/06/2022

  

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA OU DE RAZÃO PLAUSÍVEL QUE JUSTIFICASSE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O juízo de origem, considerando o não preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, determinou a intimação da parte autora para que apresentasse em juízo a documentação relativa ao negócio jurídico impugnado nos autos, o que inclui eventual negativa da instituição financeira em fornecer tais informações, bem como os seus extratos bancários referentes ao período da contratação e dos dois meses anteriores e posteriores ao mês de referência. - A parte autora não apresentou manifestação nos autos com razões idôneas a justificar a ausência da juntada da documentação solicitada, tampouco os seus extratos bancários, cuja obtenção é de fácil acesso aos clientes. - O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o seu indeferimento, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. (TJPI, 3ª TURMA RECURSAL, RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800880-65.2018.8.18.0061, JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, JULGAMENTO EM 08/06/2022)

 

Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Diante do exposto, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.

 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art.98,§ 3°, CPC.

 

Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC.

 

Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.

 

Teresina, datado eletronicamente.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0806875-45.2020.8.18.0140 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 26/10/2022 )

Detalhes

Processo

0806875-45.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOUZA CHAVES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

26/10/2022