Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801250-81.2020.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA ADMINISTRATIVA POR RELIGAÇÃO À REVELIA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ENSEJADORA DE REPARAÇÃO EM DOBRO DO VALOR DO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801250-81.2020.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 13/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801250-81.2020.8.18.0026

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: TERESINHA MARIA DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RONDNNEY OLIVEIRA PEREIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA ADMINISTRATIVA POR RELIGAÇÃO À REVELIA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ENSEJADORA DE REPARAÇÃO EM DOBRO DO VALOR DO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801250-81.2020.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: TERESINHA MARIA DE SOUSA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: RONDNNEY OLIVEIRA PEREIRA - PI8436-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pela concessionária demandada em virtude de uma ligação à revelia inexistente no medidor de energia elétrica da sua unidade consumidora, visando o ressarcimento pelos danos materiais e morais sofridos.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Declarar a nulidade da cobrança da multa denominada “religação à revelia”, incluída na fatura do mês de dezembro de 2019; b) Condenar o requerido a pagar R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais), a título de repetição do indébito, cabendo correção monetária a partir do efetivo prejuízo, isto é, do pagamento (Súmula 43 do STJ), e acréscimo de juros moratórios a partir da citação; c) Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ), e acrescido de juros de mora desde a citação (ID 7987852).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a legalidade da conduta em relação à cobrança reclamada (ID 7987854).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Da análise dos autos, vislumbra-se que as alegações da parte autora/recorrida guardam verossimilhança, no sentido de que houve a cobrança indevida de multa por religação à revelia de energia elétrica, tendo em vista que, além de não ter sido comprovada tal constatação, a parte recorrente não demonstrou nos autos o cumprimento do procedimento necessário, conforme disciplina o art. 175 da Resolução Normativa n. 414/2010, da ANEEL.

Logo, a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme prevê o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao passo que deixou de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, caracterizando-se, portanto, a falha na prestação do serviço, ensejadora de reparação, em dobro, do valor do montante efetivamente pago a este título, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa ao Consumidor.

Já em relação aos danos morais, seria necessário que a parte autora/recorrida comprovasse, objetivamente, os danos sofridos em razão dos fatos ocorridos, o que não ocorreu na hipótese.

Sabe-se que o dano moral envolve um bem quase inatingível, e relaciona-se ao fundado sofrimento psíquico ou moral da pessoa, ocasionado por agressão que exacerbe a naturalidade dos fatos da vida, com o que não se confundem contextos sociais indesejados, causados por dissabores e desgostos advindos das relações cotidianas, seja no trato particular ou profissional, naturais e comuns do dia a dia.

Deve-se sempre atentar para que não seja banalizado o relevante significado do dano moral, evitando-se confundi-lo com percalços ou contratempos a que estão sujeitas as pessoas no cotidiano da vida em sociedade.

Destarte, diante da não comprovação do dano, não se vislumbra, na espécie, ofensa ao patrimônio imaterial da demandante a ensejar-lhe a respectiva indenização.

Portanto, diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO somente para excluir da condenação a obrigação de pagar indenização por danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 13/12/2022

Detalhes

Processo

0801250-81.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

TERESINHA MARIA DE SOUSA SILVA

Publicação

13/12/2022