TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800647-47.2020.8.18.0013
RECORRENTE: MAYCON DAVID GUEDES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: NOELIA CASTRO DE SAMPAIO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 |
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PROCESSO Nº: 0800647-47.2020.8.18.0013 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO OBRIGACIONAL DE FAZER c/c DANOS MORAIS que pediu declaração de inexistência de débito, bem como condenação da promovida a pagar indenização por danos morais, em razão de indevida inscrição do nome do requerente no SERASA, pelo que também pleiteou a devida remoção em sede de antecipação de tutela. Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para determinar a abstenção de inscrição do autor, ou caso já inscrito, retire o nome do requerente, dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 72 horas; declarar a inexigibilidade do débito; aplicação de astreintes; condenar a requerida ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362 do E. STJ), acrescida dos juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC c.c. art. 161, §1º, CTN) a partir da citação (art. 405, CC). Razões da parte recorrente: Incompetência do Juizado Especial; Presunção de legalidade do procedimento de inspeção adotado; Cancelamento da dívida indevido. E por fim, requer que seja reformada a decisão meritória, para julgar improcedente o pleito autoral. Sem contrarrazões da recorrida.
É o sucinto relatório. Teresina-PI, datado eletronicamente. |
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VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/12/2022
0800647-47.2020.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorMAYCON DAVID GUEDES PEREIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação15/12/2022