TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013878-65.2012.8.18.0140
APELANTE: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO
APELADO: MILENA RIBEIRO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, MARIANA PIRES REBELO ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE REVELIA – IMPROCEDÊNCIA - A PRESUNÇÃO DA REVELIA É RELATIVA - ENTENDIMENTO STJ. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DO APELO DAS PARTES RECORRIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1) Em síntese, a Construtora recorrente alega, em suas razões que a sentença merece ser reformada porque o juiz singular simplesmente acatou as alegações dos Réus, desconsiderando por completo os documentos juntados pela Autora, sobretudo os que demonstram a inadimplência dos Apelados; que respeitou os prazos contratuais firmados, e foi o Réu quem optou por não receber o imóvel, alegando a existência de defeitos na obra, os quais foram corrigidos e estavam inseridos no prazo legal de garantia; que não foi determinada uma perícia no imóvel; e que, apesar de intempestiva a contestação, não foram considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2) Analisando-se os autos, entendo que os documentos juntados pela Autora não foram desconsiderados, mas apenas não tiveram o condão de fundamentar o julgamento de procedência da ação, baseada em alegado inadimplemento dos Réus, quando provaram exatamente o contrário, o inadimplemento foi da parte autora. A sentença foi devidamente fundamentada, com a devida adstrição de seus fundamentos jurídicos à prova produzida. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, já consolidou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3) Em relação a alegação de que houve revelia, posto que a contestação foi intempestiva, também entendo pelo se não acolhimento. O STJ, já firmou seu entendimento de forma pacífica de que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, devendo o juiz se atentar as provas juntadas aos autos, formando livremente sua convicção, para só então aplicar melhor o direito. 4) A construtora apelante, aduz que respeitou os prazos contratuais firmados, e foram os Réus que optaram por não receber o imóvel, alegando a existência de defeitos na obra, os quais foram corrigidos e estavam inseridos no prazo legal de garantia. Sem razão também a alegação, analisando os autos, verificou-se que a própria Autora afirmou, fl. 04, que não respeitou os prazos contratuais, sobretudo o de entrega da obra, apesar da parte Ré está com o financiamento em dia. A entrega da obra com prazo vencido é, pois, incontroversa. 5) Em relação a alegação de que não houver prova pericial, vejo que também a mesma era desnecessário, posto que a atraso da construtora, além das prorrogações, já estava comprovado nos autos por documentos. Assim sendo, restou comprovado por documentos, que foi a parte Autora/Apelante quem primeiramente inadimpliu o contrato, ao atrasar a entrega da obra, sendo totalmente impertinente uma prova pericial no imóvel, pois os elementos de convicção já estavam nos autos. 6) A parte recorrida, também interpôs apelação alegando que a ordem legal de incidência dos honorários advocatícios é sobre o valor da condenação, não tendo condenação é sobre o proveito econômico, e, apenas se for imensurável, é que deve incidir sobre o valor da causa. Que no caso presente, o proveito econômico é o valor da integralidade do contrato, posto que se trata de uma ação de rescisão contratual, portanto, sobre este valor de R$ 255.000,00 é que devem incidir os honorários advocatícios. Aduz que no presente caso, observando-se esses parâmetros (improcedência da demanda, causa complexa sobre a casa própria, diversas petições exitosas, deferimento de conexão, processo que tramitou por cerca de 7 anos), tem-se que os honorários arbitrados em apenas 10% não remuneram dignamente o labor do Advogado, devendo ser majorados para 20%. 7) De fato, em se tratando de honorários de sucumbência arbitrados com base no valor da condenação, a verba honorária deve ser calculada com base no valor do débito principal, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. Os juros de mora e a correção monetária incidem nos honorários de sucumbência de forma reflexa, uma vez que, atualizado o débito principal, o valor da verba honorária será automaticamente corrigido. Além disso, Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, no valor atualizado da causa. 8) Em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, como se sabe, o novo Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa. Assim, o julgador fica adstrito a decidir os valores sucumbenciais dentro daqueles limites, podendo usar da equidade apenas nos casos específicos previstos na própria lei, desautorizada a interpretação extensiva nessa matéria. 9) Isto posto, voto pelo Conhecimento dos presentes recursos de Apelação, dando pelo IMPROVIMENTO do apelo da CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA, e pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo dos réus Henrique Buarque Gurgel e Outra, a fim de que seja reformada a Sentença de Piso, MAJORANDO o percentual dos honorários advocatícios ao causídico do requerido/apelante, na base de 15 % sobre o valor da condenação corrigido. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, o mesmo deixou de emitir parecer, por não haver interesse.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo Conhecimento dos presentes recursos de Apelação, dando pelo IMPROVIMENTO do apelo da CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA, e pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo dos réus Henrique Buarque Gurgel e Outra, a fim de que seja reformada a Sentença de Piso, MAJORANDO o percentual dos honorários advocatícios ao causídico do requerido/apelante, na base de 15 % sobre o valor da condenação corrigido.” Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, o mesmo deixou de emitir parecer, por não haver interesse.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA, devidamente qualificada, em face de HENRIQUE BUARQUE GURGEL E MILENA RIBEIRO FERREIRA DA SILVA também qualificados.
O recurso em questão tem como escopo combater a sentença (ID nº 6279175, pág. 129/133), nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
O juiz a quo JULGOU IMPROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Condenou ainda, a requerente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Embargos de Declaração em Id 4764875, na qual a CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para suprir as omissões, contradições e obscuridades acima apontadas, empregar o devido efeito modificativo a sentença proferida e ora Embargada, apreciando da forma devida todos os argumentos da defesa, analisando todos os pontos da contestação e toda a documentação anexada aos autos.
Em Id 6279175, pág. 161/162, o juiz a quo conheceu dos Embargos de Declaração e deu parcial provimento, modificando a parte dispositiva onde lê 10% da condenação, leia-se 10% atualizado da causa, mantendo incólume o reatante da sentença.
Inconformada, a construtora, apresentou recurso de apelação em Id 6279175, pág. 170, alegando em suas razões que a decisão a quo deve ser reformada, haja vista que a mesma não condiz com as normas legais, data vênia ao acatamento e ao que foi decidido pelo douto Juízo, há de se observar a a inobservância as provas dos autos e aos ditames legais.
Sustenta que em que pese as provas documentais anexadas aos autos pela Apelante, o juízo a quo, de forma simplória, simplesmente acatou as alegações do Apelado, desconsiderando por completo a documentação anexa aos autos pela Apelante, que demonstra a inadimplência dos Apelados.
Aduz que foram anexados nos autos por ocasião da contestação documentos que demonstram que a Apelante respeitou os prazos contratuais firmados, mas que no entanto, o Apelado foi quem optou por não receber o imóvel, alegando a existência de defeitos na obra, defeitos esses que foram corrigidos e que estavam inseridos no prazo legal de garantia.
Relata que o juízo a quo ao formar seu conhecimento, se quer se preocupou em determinar uma perícia no imóvel, acatando pacatamente as argumentações dos Apelados, em detrimento das provas anexadas pela Apelante.
Por fim, alega que outro fato que merece ser observado é que os Apelados apresentaram contestação fora do prazo e em assim sendo, conforme previsão legal, presumem-se verdadeiros os fatos apresentados na inicial, sendo que a contestação deveria ser desentranhada dos autos, fato que não aconteceu.
Com isso requer provimento ao presente recurso de APELAÇÃO, reformando integralmente a sentença de proferida, julgando pela improcedência do pedido formulado pela Autor, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e demais cominações legais.
Em ID 6279175, pág. 200/211, a parte recorrida, também interpôs apelação adesiva, na qual alega que a ordem legal de incidência dos honorários advocatícios é sobre o valor da condenação, não tendo condenação é sobre o proveito econômico, e, apenas se for imensurável, é que deve incidir sobre o valor da causa. Que no caso presente, o proveito econômico é o valor da integralidade do contrato, posto que se trata de uma ação de rescisão contratual, portanto, sobre este valor de R$ 255.000,00 é que devem incidir os honorários advocatícios.
Por fim, alega que no presente caso, observando-se esses parâmetros (improcedência da demanda, causa complexa sobre a casa própria, diversas petições exitosas, deferimento de conexão, processo que tramitou por cerca de 7 anos), tem-se que os honorários arbitrados em apenas 10% não remuneram dignamente o labor do Advogado, devendo ser majorados para 20%.
Com isso requer o conhecimento e o provimento da Apelação, a fim de se majorar o percentual dos honorários advocatícios para 20%, com incidência sobre o proveito econômico, que, no caso, corresponde ao valor do contrato, R$ 255.000,00.
As partes apeladas também apresentaram contrarrazões à apelação, Id 6279175, pág. 211/222, na qual requerem a improcedência do recurso.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, o mesmo deixou de emitir parecer, por não haver interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.
Trata-se de Apelação manejada por Construtora e Imobiliária Tropical LTDA em face de sentença que julgou improcedente Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, ajuizada em face de Henrique Buarque Gurgel.
Em síntese, a recorrente alega, em suas razões que a sentença merece ser reformada porque o juiz singular simplesmente acatou as alegações dos Réus, desconsiderando por completo os documentos juntados pela Autora, sobretudo os que demonstram a inadimplência dos Apelados; que respeitou os prazos contratuais firmados, e foi o Réu quem optou por não receber o imóvel, alegando a existência de defeitos na obra, os quais foram corrigidos e estavam inseridos no prazo legal de garantia; que não foi determinada uma perícia no imóvel; e que, apesar de intempestiva a contestação, não foram considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Analisando-se os autos, entendo que os documentos juntados pela Autora não foram desconsiderados, mas apenas não tiveram o condão de fundamentar o julgamento de procedência da ação, baseada em alegado inadimplemento dos Réus, quando provaram exatamente o contrário, o inadimplemento foi da parte autora.
A sentença foi devidamente fundamentada, com a devida adstrição de seus fundamentos jurídicos à prova produzida.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, já consolidou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
DA ALEGAÇÃO DE REVELIA
Em relação a alegação de que houve revelia, posto que a contestação foi intempestiva, também entendo pelo se não acolhimento.
É que o STJ, já firmou seu entendimento de forma pacífica de que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, devendo o juiz se atentar as provas juntadas aos autos, formando livremente sua convicção, para só então aplicar melhor o direito.
MÉRITO
A construtora apelante, aduz que respeitou os prazos contratuais firmados, e foram os Réus que optaram por não receber o imóvel, alegando a existência de defeitos na obra, os quais foram corrigidos e estavam inseridos no prazo legal de garantia.
Sem razão também a alegação, analisando os autos, verificou-se que a própria Autora afirmou, fl. 04, que não respeitou os prazos contratuais, sobretudo o de entrega da obra, apesar da parte Ré está com o financiamento em dia. A entrega da obra com prazo vencido é, pois, incontroversa.
Em relação a alegação de que não houver prova pericial, vejo que também a mesma era desnecessário, posto que a atraso da construtora, além das prorrogações, já estava comprovado nos autos por documentos.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM. PEDIDO DO PRÓPRIO DEPOIMENTO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. COMPRA REALIZADA PELO SISTEMA PIX. PAGAMENTO NÃO ACUSADO NO SISTEMA DO RÉU. AUTOR QUE SAIU DO SUPERMERCADO SEM AS MERCADORIAS E APÓS AGUARDAR UM LAPSO TEMPORAL. CONSTRANGIMENTO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar de nulidade da sentença afastada. O Superior Tribunal de Justiça perfilha do entendimento de que "independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo". 2. Além disso, cumpre ressaltar que o recorrente sinaliza pela necessidade de audiência de instrução e julgamento "para oitiva da parte com vistas a esclarecer os danos por ela suportados". Todavia, não pode a parte requerer o próprio depoimento pessoal, mas somente o do adversário, conforme preconiza o art. 385 do CPC/2015, já que o objetivo é obter a confissão a respeito de fatos relevantes para a causa. 3. Mérito. O autor que tentou realizar o pagamento de uma compra no supermercado pelo sistema PIX, no valor de R$ 30,57, mas o pagamento não foi acusado no sistema do réu, sendo impedido de levar a sua compra. Em decorrência disso, ajuizou ação indenizatória, sob o argumento de que o fato foi presenciado por outras pessoas na fila do caixa, bem como em razão da longa espera na tentativa de resolver a celeuma, e que toda essa situação lhe ocasionou imensos danos e intenso constrangimento. Ao final, pugnou pela compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 4. Embora a situação retratada possa ter sido presenciada por outras pessoas na fila do caixa, bem como a alegada longa espera na tentativa de resolver a situação causem algum contratempo e contrariedade ao apelante, os elementos dos autos não demonstram que os aborrecimentos narrados sejam aptos a ensejar a compensação por danos morais. 5. Nesse contexto, se as ofensas impostas não ultrapassam esse patamar da contrariedade, não há dano moral indenizável. O dano moral que se quer ver indenizado é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade ou duração, aquilo que uma pessoa com estrutura psicológica normalmente desenvolvida estaria obrigada a suportar nas sociedades complexas. 6. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-AC - AC: 07108287520218010001 AC 0710828-75.2021.8.01.0001, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 05/04/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2022).
Assim sendo, restou comprovado por documentos, que foi a parte Autora/Apelante quem primeiramente inadimpliu o contrato, ao atrasar a entrega da obra, sendo totalmente impertinente uma prova pericial no imóvel, pois os elementos de convicção já estavam nos autos.
DO APELO DAS PARTES RECORRIDAS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A parte recorrida, também interpôs apelação alegando que a ordem legal de incidência dos honorários advocatícios é sobre o valor da condenação, não tendo condenação é sobre o proveito econômico, e, apenas se for imensurável, é que deve incidir sobre o valor da causa. Que no caso presente, o proveito econômico é o valor da integralidade do contrato, posto que se trata de uma ação de rescisão contratual, portanto, sobre este valor de R$ 255.000,00 é que devem incidir os honorários advocatícios.
Aduz que no presente caso, observando-se esses parâmetros (improcedência da demanda, causa complexa sobre a casa própria, diversas petições exitosas, deferimento de conexão, processo que tramitou por cerca de 7 anos), tem-se que os honorários arbitrados em apenas 10% não remuneram dignamente o labor do Advogado, devendo ser majorados para 20%.
De fato, em se tratando de honorários de sucumbência arbitrados com base no valor da condenação, a verba honorária deve ser calculada com base no valor do débito principal, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
Os juros de mora e a correção monetária incidem nos honorários de sucumbência de forma reflexa, uma vez que, atualizado o débito principal, o valor da verba honorária será automaticamente corrigido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA. REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA. 1. Hipótese em que se constata a inexistência de irregularidade no cálculo dos honorários de sucumbência com base no valor atualizado do crédito principal, uma vez queos juros de mora e a correção monetária incidem de forma reflexa. 2. É consolidado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de "que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre a condenação". ( REsp 1580589/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348287720218070000 DF 0734828-77.2021.8.07.0000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 02/02/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Além disso, Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, no valor atualizado da causa.
Em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, como se sabe, o novo Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, o julgador fica adstrito a decidir os valores sucumbenciais dentro daqueles limites, podendo usar da equidade apenas nos casos específicos previstos na própria lei, desautorizada a interpretação extensiva nessa matéria.
Dessa forma entendeu a 4ª Turma do e. Superior Tribunal de Justiça:
“Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal. ”
Segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC/2015, "[o]s limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º [do mesmo art. 85]" aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
Isto posto, voto pelo Conhecimento dos presentes recursos de Apelação, dando pelo IMPROVIMENTO do apelo da CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA, e pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo dos réus Henrique Buarque Gurgel e Outra, a fim de que seja reformada a Sentença de Piso, MAJORANDO o percentual dos honorários advocatícios ao causídico do requerido/apelante, na base de 15 % sobre o valor da condenação corrigido.
É o voto.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, o mesmo deixou de emitir parecer, por não haver interesse.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0013878-65.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInfraestrutura
AutorCONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
RéuMILENA RIBEIRO FERREIRA DA SILVA
Publicação19/12/2022