Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0802238-48.2021.8.18.0065


Ementa

PROCESSO PENAL – RECURSO DA DEFESA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER APELAÇÃO CRIMINAL – INVIABILIDADE – RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Conforme prevê o art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, a obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa na hipótese de réu solto. 1.1. No caso em apreço, o réu estava solto quando da prolação da sentença condenatória, e o advogado constituído pelo condenado foi devidamente intimado por meio de publicação no Diário Oficial, deixando o prazo transcorrer in albis, motivo pelo qual não há que se cogitar em nulidade da decisão que não conheceu do recurso interposto pelo réu, vez que intempestivo. 2. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0802238-48.2021.8.18.0065 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0802238-48.2021.8.18.0065

RECORRENTE: WELLINGTHON RODRIGUES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE RODRIGUES

RECORRIDO: MARCOS AURÉLIO FLORÊNCIO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSO PENAL – RECURSO DA DEFESA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER APELAÇÃO CRIMINALINVIABILIDADE – RECURSO INTEMPESTIVO.

1. Conforme prevê o art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, a obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa na hipótese de réu solto. 1.1. No caso em apreço, o réu estava solto quando da prolação da sentença condenatória, e o advogado constituído pelo condenado foi devidamente intimado por meio de publicação no Diário Oficial, deixando o prazo transcorrer in albis, motivo pelo qual não há que se cogitar em nulidade da decisão que não conheceu do recurso interposto pelo réu, vez que intempestivo.

2. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em conformidade com parecer ministerial.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por WELLINGTHON RODRIGUES DE ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, em face do despacho que não recebeu o recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo juiz de direito da Comarca de Pedro II-PI, que condenou o réu pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal.

Narra a inicial que, no dia 21 de fevereiro de 2012, o acusado WELLINGTHON RODRIGUES DE ARAUJO e um comparsa não identificado chegaram a um Posto de Gasolina a bordo em uma motocicleta, pilotada pelo acusado, momento em que Wellington pediu ao frentista que colocasse R$ 20,00 de combustível. Relata, ainda, que, quando o frentista acabou o abastecimento, o comparsa sacou dois revólveres e anunciou o assalto e, sob a ameaça das armas, o frentista Marcos entregou o dinheiro que estava em seu poder, R$ 175,00. Não satisfeito, o comparsa desceu do veículo e exigiu a carteira e o celular. Ato contínuo, o acusado e seu comparsa empreenderam fuga na mesma motocicleta que haviam chegado (ID 6812127 - p. 03/13).

Denúncia recebida em 13 de março de 2012 (ID 6812130 - p. 01/03)

Audiência de instrução e julgamento realizada em 27 de março de 2012 (ID 4425427 - p. 59/67).

Visto em correição em 22 de abril de 2015 (ID 4425428 - p. 41).

Sentenciando em 09 de fevereiro de 2018 (ID 6812134 - p. 13/19), o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal, à reprimenda de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa.

Inconformada com o decisum, a defesa do acusado interpôs apelação criminal (ID 6812136 - p. 01/09), requerendo, em suas razões, o provimento do recurso para absolver o apelante, nos termos do art. 386, VI, do CPP. Subsidiariamente, requer: a) a desclassificação da imputação para o delito de roubo simples, com a consequente anulação do processo e remeça dos autos ao Ministério Público para que ofereça a proposta de suspensão condicional do processo; b) a condenação no mínimo legal, bem como a fixação da indenização no patamar mínimo; c) a redução de pena no valor máximo de 1/3, conforme art. 65, I, do CP; d) a gratuidade da justiça.

Declarada em Certidão (ID 6812136 - p. 36) a intempestividade do recurso de apelação interposta pelo réu, motivo pelo qual o magistrado a quo proferiu Despacho (ID 6812136 - 38) certificando o trânsito em julgado da sentença, mantendo o não recebendo o recurso.

Irresignada, a defesa interpôs embargos de declaração (ID 6812136 - p. 43/48), requerendo a reconsideração da decisão de denegação do recebimento do recurso de apelação interposto pelo réu, bem como a manifestação sobre o pedido de gratuidade da justiça.

Em decisão, o magistrado a quo se manifestou pelo não cabimento dos embargos de declaração contra o despacho proferido, declarando, ainda, que não recebe o recurso de apelação por ser intempestivo (ID 6812136 - p. 39).

A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 6812136 - p. 64/77) requerendo a declaração de nulidade da decisão que denegou o recurso de apelação interposto, sendo devolvido ao réu novo prazo para interpor o referido recurso.

Em contrarrazões (ID 6812136 - p. 84/87), o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, pugnando pela manutenção da sentença.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 7213476 - p. 01/03), opina pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão hostilizada.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por WELLINGTHON RODRIGUES DE ARAUJO em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única Comarca de Pedro II-PI, que deixou de receber recurso de apelação interposto pelo réu em razão de sua intempestividade.

Em suas razões, o advogado do recorrente alega, em síntese, que foi intimado apenas pelos meios eletrônicos e que o réu não foi intimado pessoalmente nos termos da Lei, configurando, assim, uma falha na defesa. Com efeito, requer a declaração de nulidade da decisão que denegou o recurso de apelação interposto, com a consequente devolução de novo prazo para o réu interpor novo recurso.

Vale registrar, inicialmente, que a exigência da dupla intimação (defensor e réu), e a consequente contagem de prazo para recorrer a partir da última intimação, deve ser entendida como uma forma de ampliar a incidência do princípio da ampla defesa, nunca para lhe causar embaraço. No entanto, segundo o que prevê o art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, a obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa na hipótese de réu solto.

Eis a dicção do referido dispositivo legal:

"Art. 392. A intimação da sentença será feita:

I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

IV - mediante edital, nos casos do n o II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

V - mediante edital, nos casos do n o III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

§ 1 o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

§ 2 o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo."

Aliás, outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, estando o condenado em liberdade, satisfaz a garantia do contraditório e da ampla defesa a intimação dirigida somente ao seu defensor constituído nos autos quando da sentença condenatória.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT DENEGADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator quando a decisão monocrática for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu quanto ao teor da sentença condenatória quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial, como ocorreu na hipótese. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 588.801/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020).

Vale consignar, ainda, que a intimação do defensor constituído pode ser feita, unicamente, pela imprensa oficial, nos termos do § 1.º do art. 370 do Código de Processo Penal, segundo o qual: "A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado".

Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 89, CAPUT, DA LEI N.º 8.666/93. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO RECEBIDA. INTEMPESTIVIDADE. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PATRONO CONSTITUÍDO INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A obrigatoriedade da intimação pessoal do defensor público ou dativo não se estende ao patrono constituído pelo réu, inexistindo, portanto, nulidade pela ausência de tal intimação, sendo o causídico regularmente intimado da sentença condenatória por publicação no Diário da Justiça. 3. Habeas corpus não conhecido." (HC 165.258/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 03/10/2013.

Ademais, conforme o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a ausência da interposição de recurso cabível pelo advogado do réu, ainda que este seja assistido por Defensor Público ou Dativo, não constitui falta de defesa, uma vez que, no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, é adotado o princípio da voluntariedade dos recursos.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU E PATRONA INTIMADOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Conforme precedentes desta Corte, a observância dos prazos processuais consagra o princípio do devido processo legal e, por consequência, do próprio status libertatis. A matéria criminal não é suficiente, por si só, para autorizar a inobservância das regras e formalidades do processo penal, que asseguram às partes o escorreito deslinde do processo. 2. Rege o processo penal o princípio da voluntariedade recursal (art. 574, caput, do CPP). A falta de interposição de recurso contra a sentença condenatória pela advogada então constituída, devidamente intimada de seus termos, não pode ser tida como causa de nulidade, nem mesmo pela alegação de ausência de defesa técnica. 3. Na hipótese, a defensora constituída pelo paciente, intimada da sentença penal condenatória, deixou transcorrer in albis o prazo para apelar. O paciente também foi intimado e não se manifestou em tempo hábil. Não há nenhuma menção à eventual renúncia da advogada que pudesse justificar a necessidade de intimar o réu para possibilitar a escolha de outro defensor de sua confiança. 4. Ordem denegada." (HC 450.382/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).

Na espécie, o réu estava solto quando da prolação da sentença, e o advogado constituído pelo condenado foi devidamente intimado por meio de publicação no Diário Oficial nº 8394, deixando o prazo transcorrer in albis, motivo pelo qual, em certidão judicial, a apelação interposta pelo réu foi declarada intempestiva, nos seguintes termos:

Certifico que a apelação interposta pelo réu é intempestiva, posto a sentença foi publicada no DJ em 15.03.2018, inciando o prazo em 16.03.2018, com término em 20.03.2018, tendo sido protocolada em 16.04.2018. PEDRO II, 18 de abril de 2018.”

Em razão da intempestividade, o magistrado a quo, acertadamente, certificou o trânsito em julgado da sentença condenatória, não conhecendo o recurso interposto pelo réu. In verbis:

R.H. Tendo em vista a certidão de fls. 150, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, expeça-se mandado de prisão para o início do cumprimento da pena. Após, expeça-se guia de execução definitiva e remeta-se à vara de execução competente. PEDRO II, 2 de maio de 2018”

Assim, considerando que o réu, que responde a ação penal em liberdade, bem como seu defensor constituído foram devidamente intimados por meio de publicação no Diário Oficial, deixando o prazo transcorrer in albis, não há ilegalidade da decisão que denegou o recurso de apelação interposto pelo réu, por ser intempestivo.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em conformidade com parecer ministerial.

É como voto.

Teresina, 06/12/2022

Detalhes

Processo

0802238-48.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

WELLINGTHON RODRIGUES DE ARAUJO

Réu

MARCOS AURÉLIO FLORÊNCIO

Publicação

08/12/2022