TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000108-48.2015.8.18.0027
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
APELADO: MARIA LOURENCO DA SILVA
Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES PLEITEADAS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA SERVIDORA. ART. 373,II, CPC. INCIDÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DEVIDA. ART. 7º, IV, VII, E X DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ. APLICAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne deste Recurso de Apelação, em que a Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na exordial, em decorrência de inadimplência em desfavor da Recorrida, que é servidora pública do Município sub judice, no exercício do cargo de professora, após prévia aprovação em certame público. 2. Compulsando os autos verifica-se que o requerido, ora Apelante, não juntou quaisquer documentos que refutasse o alegado pela autora, ora Recorrida, isto é, não existindo comprovação do pagamento total das verbas indicadas na exordial. 3. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos. 4. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE – PI, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, em desfavor de MARIA LOURENÇO DA SILVA, Recorrida.
Em síntese, a lide consiste em suposta inadimplência em face do Apelante, em não ter realizado pagamentos laborais a favor da Recorrida, tendo em vista que é servidora pública do Município sub judice, no exercício do cargo de professora, após prévia aprovação em certame público.
A Recorrida aduz não ter recebido pagamentos remuneratórios alusivo ao mês de dezembro e 13° salário do ano de 2012. Por fim, requer a condenação do Município ao pagamento das verbas salariais relativas aos meses de novembro e dezembro e o 13° do ano de 2012.
A sentença (id 5593698 – págs. 45-47) em resumo, verbis:
[…]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela reclamante, no sentido de condenar o município requerido ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro e ao 13º salário do ano de 2012, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E (REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018. recurso repetitivo). Os juros incidirão da data do vencimento da parcela, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil.
[…]
Benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor da disposição do artigo 496, § 3º, III, CPC.
[…]
O MUNICÍPIO DE CORRENTE interpôs Recurso de Apelação (id 5593698 – págs. 53 – 58), requerendo seu conhecimento e provimento, para reformar integralmente a sentença ora objurgada, julgando improcedentes os pedidos autorais, ante a inexistência de provas das alegações da mesma. Ainda, requer a inversão do ônus da sucumbência e das custas processuais.
MARIA LOURENÇO DA SILVA, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões a apelação.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id 5696979).
Intimado o Parquet, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 6147807).
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
I – ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se a presente Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Apelante assistida em decorrência da Assistência Judiciária Gratuita – AJG.
II – DO MÉRITO
O cerne deste Recurso de Apelação, em que a Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na exordial, em decorrência de inadimplência em desfavor da Recorrida, que é servidora pública do Município sub judice, no exercício do cargo de professora, após prévia aprovação em certame público, uma vez que não recebeu pagamento remuneratório alusivo ao mês de dezembro e 13° salário do ano de 2012.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerido, ora Apelante, não juntou quaisquer documentos que refutasse o alegado pela autora, ora Recorrida, isto é, não existindo comprovação do pagamento total das verbas indicadas na exordial, dever este do Município sub judice, de acordo com o art. 373, II, CPC, verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
[…]
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, vaticina a Constituição Cidadã, em seu artigo 7º, IV, VII e X, vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
IV – salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
[…]
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
[…]
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Nesta toada, seguindo o ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJ/BA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO DE DEZEMBRO/2012. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO PLEITEADA. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO SERVIDOR. ART. 373, II CPC/2015. INCIDÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DEVIDA. ART. 7º, IV, VII E X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- Evidenciada a prestação de serviço ao Município, como professor de licenciatura plena, afigurando-se devido o pagamento do seu salário impago, relativo ao mês de dezembro/2012, com respaldo nos incisos IV, VII e X do artigo 7º, da Constituição Federal. II- A prestação dos serviços realizados pelo servidor em que não houve o pagamento de salário, mesmo que de exercício anterior, não desobriga a atual administração de efetuar o respectivo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. III- Caberia ao ente público demonstrar que houve a quitação dos valores pleiteados, ou do montante corretamente devido, mediante a juntada dos documentos pertinentes. Entretanto, não se desincumbiu desse ônus de provar fato extintivo do direito da Autora, em relação ao crédito salarial reclamado. IV- Evidenciada a ausência de comprovação, nos autos, do efetivo pagamento, pelo réu, das parcelas laborais pleiteadas, conduz à procedência dos pedidos e a consequente manutenção da sentença a quo. V- Os honorários advocatícios foram fixados, corretamente, em 20% sobre o valor da condenação, a serem arcados pelo Réu, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, que ora se mantém. VI- Incabível a majoração dos honorários em sede recursal ( § 11 do art. 85 do CPC/2015), haja vista o arbitramento dentro do limite legal, na fase de conhecimento. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000472-23.2014.8.05.0025, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 15/08/2018 )
(TJ-BA - APL: 00004722320148050025, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2018) (negritamos)
Em contrapartida, é cristalino no direito pátrio, que reter sem causa, tal pretensão da ora Recorrida, enseja “locupletamento ou enriquecimento sem causa”, ou seja, em analogia em face de cunho do direito administrativo, temos o princípio da moralidade administrativa, isto é, prática de comportamento autoexecutório ilícito, não pode a administração pública locupletar-se indevidamente e, com fundamento em alegado vício suspender ou reter créditos, ausente prova que justifique.
Nesse contexto, e tudo mais do que consta os autos, não merece guarida a pretensão do ora Apelante, tendo em vista que não rechaçou de forma lídima a pretensão da ora Recorrida, uma vez que a manutenção da r. sentença é mesmo de rigor.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos. Determino a majoração dos honorários advocatícios, em favor da parte autora, para 20% nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC;
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos. Determino a majoração dos honorários advocatícios, em favor da parte autora, para 20% nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC; O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção”.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira – (Férias regulamentares).Impedimento/ suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 11 de novembro de 2022 a 18 de novembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000108-48.2015.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE-PI
RéuMARIA LOURENCO DA SILVA
Publicação05/12/2022