Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000350-77.2018.8.18.0099


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO COLACIONADO AOS AUTOS. COMPENSAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000350-77.2018.8.18.0099 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 3ª Turma Recursal - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000350-77.2018.8.18.0099

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA MATOS

Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS LIMA DE FREITAS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO COLACIONADO AOS AUTOS. COMPENSAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000350-77.2018.8.18.0099
Origem: 
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A

RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA MATOS
Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS LIMA DE FREITAS - PI11935-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação em que a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário apesar de não ter realizado nenhum contrato de empréstimo com o requerido.

         Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, pelo que, declaro nulo o empréstimo, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado, contrato número 36583440. Condenou a BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. à devolução simples dos valores indevidamente descontados, a partir de setembro de 2013. Condenou ainda a BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. a pagar a autora a importância de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a título de danos morais. E compensação com o quantum depositado pelo banco promovido em sua conta de titularidade da parte autora, R$ 1.911,54,00 reais para que não exista enriquecimento sem causa. (ID 6842589, pp. 15/18).

          O recorrente sustenta, em suma os motivos para a reforma da sentença, como a inexistência de dano moral, a necessidade de redução do valor da condenação, a ausência de cabimento de repetição de indébito. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 6842589 e 6842590).

         A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção (ID 6842590, pp. 17/36).

            É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto

   Teresina, datado e assinado eletronicamente

 

DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 

JUÍZA RELATORA


 

Detalhes

Processo

0000350-77.2018.8.18.0099

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

RAIMUNDO NONATO DE SOUSA MATOS

Publicação

15/12/2022