TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800094-06.2020.8.18.0108
Origem: Paes Landim / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE PAES LANDIM
Procuradoria-Geral do Município de Paes Landim
Advogado: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB/PI n° 5.446)
Apelado: LUIZ RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado: Carleandro Sales Cardial (OAB/PI nº 16.919)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – FOGO EM “LIXÃO” DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO, QUE SE ALASTROU E ATINGIU A PROPRIEDADE RURAL DO REQUERENTE – CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL – DANO MORAL CARACTERIZADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº. 841.526/RS assentou que, nos termos do art. 37, §6º, da CR/88, o Estado responderá objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, de modo que basta que esse nexo de causalidade se forme para que a responsabilidade surja, não exigindo a norma constitucional em questão que a conduta estatal seja comissiva ou omissiva. 2. Em casos de ilícito praticado por agente da administração, por ato comissivo, a responsabilidade do Estado é objetiva, na modalidade risco administrativo, onde não se cogita de culpa, sendo suficiente a constatação do ato ilícito, do resultado danoso e do nexo causal, desde que não se verifique qualquer das excludentes de responsabilidade. 3. No presente caso, conforme depoimentos das testemunhas, chegou-se à conclusão de que o evento danoso foi causado por funcionários do Município apelante no manejo do lixo, através de fogo, o qual saindo de controle queimou a propriedade da parte autora, gerando prejuízos diversos, pelo que resta comprovada a responsabilidade do ente municipal. 4. Na estipulação do dano moral, deverá o julgador levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, tendo em vista as consequências advindas do fato. 5. Assim, diante das circunstâncias e das sequelas advindas do ato estatal, mantenho a fixação da verba indenizatória no patamar estabelecido pelo juízo de primeira instância no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos estabelecidos na sentença. 6. Recursos conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Majoro a verba honorária em 5%, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAES LANDIM/PI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paes Landim/PI, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LUIZ RODRIGUES DE CARVALHO, ora apelado.
Em sentença, ID Num. 6330143, o juízo primevo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o município de Paes Landim/PI ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento de danos materiais, referentes a estacas, grampos para cerca e arame, a ser calculado mediante liquidação de sentença. Condenou, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Irresignada com o teor da decisão, a municipalidade, em recurso de ID Num. 6330149, requer que seja reformada in totum a sentença, aduzindo, em suas razões, que inexiste responsabilidade do ente público vez que ausente o nexo de causalidade entre a conduta de agente público e a ocorrência da queimada. Neste viés, afirma que “as causas de queimadas são as mais variadas, vez que em todo o Nordeste determinado período do ano é marcado por altas temperaturas, tempo seco e ventos fortes que torna mais propício a ocorrência de incêndios, tanto em meio às vegetações nativas, na zona rural como no perímetro urbano, podendo as queimadas iniciarem desde instalações elétricas inadequadas, até acidentes com fogo, seja com velas até produtos aromáticos”.
Assim argumenta que não há como o Município ser responsabilizado, pois o fato não ocorreu em razão de uma conduta da Administração, ou seja, o fato de o fogo ter iniciado na direção do lixão não comprova que funcionários do ente público tenham ateado fogo nos resíduos que vieram a atingir a propriedade do apelado, motivo pelo qual defende a inexistência do dever de indenizar.
Em Contrarrazões (ID Num. 6330157), o autor, ora apelado, pugna pelo desprovimento da pretensão recursal, vez que comprovado o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade civil do Município no presente caso.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito (ID Num. 7627359).
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso. Passo à análise do mérito.
II – MÉRITO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível na ação de indenização por danos materiais e morais que tem como causa de pedir suposta conduta praticada por funcionários da municipalidade, responsáveis pela coleta e despejo do lixo, que ao atearem fogo no lixão público da cidade, que está sob os cuidados e responsabilidade do Município, acabaram por ocasionar danos ao autor, em razão do fogo haver atingido a sua propriedade, danificando totalmente as cercas que limitavam o seu terreno.
Sobre a responsabilidade de ente público, tem-se que o Estado é responsável pelos atos ou omissões de seus agentes, em qualquer nível hierárquico, independentemente de terem agido ou não dentro de suas competências. É o que se infere da leitura do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
No caso dos autos, registrou o juiz de primeiro grau que “é fato incontroverso que a propriedade rural da parte autora foi queimada, conforme fotos juntadas e não ter sido controvertida tal situação. Ademais, conforme os depoimentos das testemunhas, restou claro que o foco do incêndio se originou do lixão, mantido pela parte requerida, a qual utiliza do fogo, como técnica para tratamento do lixo coletado e acabou se alastrando até a propriedade da parte autora, gerando prejuízos”.
Em se tratando da atuação do Município quanto ao serviço público de coleta e tratamento do lixo, é notório que o agente público agiu no exercício de suas funções. Nesse sentido, o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 940 da Repercussão Geral - Recurso Extraordinário nº 1.027.633, com caráter vinculante, é o seguinte:
“A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. (grifo nosso)
Assim, em casos de ilícitos praticados por agente da administração, a responsabilidade do Estado é objetiva, na modalidade risco administrativo, sendo suficiente a constatação do ato ilícito, do resultado danoso e do nexo causal, desde que não se verifique qualquer das excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior), cujo ônus da prova cabe, in casu, à Administração Pública Municipal.
Deste modo, levando-se em conta a teoria do risco administrativo, uma vez provado que o dano sofrido pelo particular é consequência da atividade administrativa, desnecessário perquirir a ocorrência de culpa do funcionário ou a falta anônima do serviço.
Repetindo o juízo a quo, “essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade objetiva, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima, o dever de indenizar pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, em razão da falta do serviço público ou de conduta dos agentes estatais (RTJ - 140/636 – STF)”.
De outro lado, é necessária a presença dos seguintes requisitos para fazer eclodir a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público: a) consumação do dano a terceiro, servidor público ou não; b) ação ou omissão administrativa; c) nexo causal entre o dano e a ação ou a omissão administrativa; d) a oficialidade da atividade causal e lesiva; e) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
No presente caso, conforme depoimentos das testemunhas, chegou-se à conclusão de que o evento danoso foi causado por funcionários do Município apelante no manejo do lixo, através de fogo, o qual saindo de controle queimou a propriedade da parte autora, gerando prejuízos diversos, pelo que resta comprovada a responsabilidade do ente municipal.
No mesmo sentido, em caso semelhante, temos a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, vejamos:
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FOGO EM “LIXÃO” DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO, QUE SE ALASTROU E ATINGIU A PROPRIEDADE RURAL DO REQUERENTE – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – CONDUTA E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO IRRETOCÁVEL – FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS ECONÔMICOS – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ADEQUAÇÃO AOS ENTENDIMENTOS DO STF (TEMA 810) E DO STJ (TEMA 905) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. 1. Não há que se falar na ocorrência de prescrição, quando a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, a ser observado nas ações propostas contra a Fazenda Pública. 2. À luz do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente por eventuais danos causados, seja de ordem moral, material ou estética, porquanto, na hipótese, incide a teoria do risco objetivo da administração. 3. Comprovada a presença dos pressupostos essenciais da obrigação de indenizar, com fundamento na responsabilidade civil objetiva, quais sejam a conduta, o dano e o nexo causal decorrente de incêndio em propriedade rural, causado por fogo que se iniciou no “lixão” do Município, afigura-se legítimo o dever de indenizar a parte lesada, pelos danos morais sofridos. 4. Configurado o dever de indenizar os danos morais decorrentes de ato ilícito causado pelo Município, deve permanecer intacto o quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado de origem, visto que o aludido valor se revela adequado, pois cumpre a sua função punitiva e não proporciona enriquecimento indevido. 5. Por outro lado, não há como reconhecer o dever de indenizar os supostos danos materiais, tendo em vista a ausência de comprovação do prejuízo financeiro efetivamente suportado pelo autor, sendo certo que, diferentemente dos danos morais, os danos materiais não se presumem. 6. A atualização dos valores, para fins de correção monetária e juros de mora, deve observar os entendimentos assentados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947 (Tema 810), bem como pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905).(TJ-MT 00021056720128110059 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/08/2021)
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. QUEIMADA ATRIBUIDA A SERVIDOR MUNICIPAL. ALASTRAMENTO DE FOGO EM LIXO. ATINGIMENTO DE PROPRIEDADE RURAL DO POSTULANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA, EM PARTE. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREJUÍZO MATERIAL EVIDENCIADO. VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL 12.373, DE 23/12/2011. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. QUEIMADA ATRIBUIDA A SERVIDOR MUNICIPAL. ALASTRAMENTO DE FOGO EM LIXO. ATINGIMENTO DE PROPRIEDADE RURAL DO POSTULANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA, EM PARTE. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREJUÍZO MATERIAL EVIDENCIADO. VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL 12.373, DE 23/12/2011. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. QUEIMADA ATRIBUIDA A SERVIDOR MUNICIPAL. ALASTRAMENTO DE FOGO EM LIXO. ATINGIMENTO DE PROPRIEDADE RURAL DO POSTULANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA, EM PARTE. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREJUÍZO MATERIAL EVIDENCIADO. VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL 12.373, DE 23/12/2011. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. QUEIMADA ATRIBUIDA A SERVIDOR MUNICIPAL. ALASTRAMENTO DE FOGO EM LIXO. ATINGIMENTO DE PROPRIEDADE RURAL DO POSTULANTE.. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA, EM PARTE. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREJUÍZO MATERIAL EVIDENCIADO. VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL 12.373, DE 23/12/2011. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000141-17.2012.8.05.0185, Relator (a): Lícia de Castro L. Carvalho, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 27/01/2016) (TJ-BA - APL: 00001411720128050185, Relator: Lícia de Castro L. Carvalho, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2016).”
Na hipótese aqui tratada, reforço o entendimento do juiz de origem no sentido de que “as testemunhas foram firmes em afirmar que o fogo se iniciou do lixão, mantido pela parte requerida, pois sempre veem fogo/fumaça naquele lugar. Inclusive a testemunha Sr. Ciro Ferreira de Carvalho disse que viu o foco do incêndio nesse lugar e que acabou se lastrando para a propriedade da parte autora”, no entanto não houve comprovação cabal quanto aos prejuízos materiais sofridos, em razão da ausência de informação quanto ao perímetro da propriedade incendiada, da quantidade de fios de arame e estacas da cerca, o que impossibilita a fixação do valor devido de indenização por dano material.
Por outro lado, é evidente o grande abalo emocional sofrido pelo autor, ora apelado, vez que a situação vivenciada não se enquadra como mero aborrecimento. Ao contrário, restaram presentes grande abalo psíquico, angústia e preocupação vivenciados, o que lhe causou danos morais passíveis de reparação.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Desse modo, o valor arbitrado para os danos morais deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, revelando-se ajustada ao princípio da equidade. Vejamos a orientação do STJ sobre o assunto:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N° 282/STF. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. (...) (...) 3. (...) A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. (...) (...) Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1240834/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURM• julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018).”
Assim, considerando-se os requisitos supramencionados e as sequelas advindas do ato estatal, mantenho a fixação da verba indenizatória no patamar estabelecido pelo juízo de primeira instância no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos estabelecidos na sentença.
Isto posto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Majoro a verba honorária em 5%, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 11 a 18 de novembro de 2022 da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira – (Férias regulamentares).
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800094-06.2020.8.18.0108
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorLUIZ RODRIGUES DE CARVALHO
RéuMunicípio de Paes Landim
Publicação22/11/2022