TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800349-07.2018.8.18.0084
Origem: União / Vara Única
Apelante: FRANCISCO ALCIDES DOS SANTOS
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751)
Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. NULIDADE da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. regular processamento do feito na origem. Recurso conhecido e provido.
1. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, além de ocasionar a desarrazoada limitação ao direito constitucional do Apelante do acesso à justiça.
2. A parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.
3. De mais a mais, acentuo que a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
4. Assim, também por esse motivo, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte Autora, ora Apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários, mesmo porque o Banco Apelado, com o qual supostamente realizou o empréstimo, quase sempre, é diverso do Banco em que a parte recebe seu benefício, podendo, inclusive, ter recebido o valor do empréstimo em espécie.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALCIDES DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, o Apelante alegou que: i) se a lide versa sobre nulidade do suposto negócio jurídico, o documento indispensável se trata do contrato, que não fora entregue à apelante, razão pela qual foi pedida a inversão do ônus da prova em favor do Recorrente; ii) a parte autora é trabalhadora rural, aposentada, de pouquíssimos recursos financeiros, fato que, por si só, já dificulta em muito o acesso ao judiciário, a fim de ver resolvidos empréstimos irregularmente feitos em seu nome; iii) a exigência de apresentação de extrato bancário pela Apelante inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário, infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente (art. 5º, XXXV). Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja anulada a sentença e retomado o processamento do feito, sem a exigência de apresentação dos extratos requeridos pelo juízo a quo.
Contrarrazões no ID 3071782.
Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 5003715 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a necessidade de juntada dos extratos bancários do consumidor que pleiteia a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o juízo a quo indeferiu a petição inicial da demanda originária, sob o fundamento de que o Autor, ora Apelante, não teria emendado a inicial para juntada dos seus extratos bancários dos últimos três meses, documentos considerados pelo magistrado como essenciais a propositura da demanda.
Ao analisar detidamente os autos sub examine, de plano, julgo que a sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, o que acarretou uma descabida limitação ao direito constitucional do Recorrente ao acesso à justiça.
Isso porque, conforme a súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, e seu art. 6º, VIII, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica até mesmo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de nulidade do negócio jurídico em questão.
Se não bastasse a previsão normativa da inversão do ônus da prova no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Consigno ainda que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.
Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, do CPC/2015).
Ou seja, deve o Banco Réu, ora Apelado, comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente celebrado entre as partes litigantes e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pelo Apelante ou pago em espécie à própria parte, mediante recibo.
De mais a mais, acentuo que a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
Assim, também por esse motivo, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte Autora, ora Apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários, mesmo porque o Banco Apelado, com o qual supostamente realizou o empréstimo, quase sempre, é diverso do Banco em que a parte recebe seu benefício, podendo, inclusive, ter recebido o valor do empréstimo em espécie.
Noto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, desse modo, se houve fraude para a celebração do contrato de empréstimo, também poderá ter ocorrido fraude para o saque/recebimento dos valores do empréstimo, que só poderá ser aferido com a instrução processual.
Desse modo, ao tempo que inexiste fundamento para que os extratos bancários do Apelado sejam considerados imprescindível à propositura da ação, também se faz necessária a instrução processual do feito, com a inversão do ônus da prova, com vistas à comprovação, por parte do Banco Apelado, da regularidade do empréstimo e do repasse do valor à parte Autora/Apelante.
Logo, entendo que o Apelante logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, que deve ser declarada nula, e, consequentemente, retomado o processamento do feito originário.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença recorrida, por error in procedendo, ao passo que determino o retorno dos autos à origem para retomada do processamento do feito, sem que seja exigido do Apelante a apresentação dos extratos bancários do três meses antecedentes à propositura da demanda.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura em sistema.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito em substituição no 2º grau
0800349-07.2018.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMANOEL MONTEIRO DA SILVA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação14/12/2022