TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800003-35.2021.8.18.0057
RECORRENTE: MARIA EDVIRGEM DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DE EFETUADO O PRIMEIRO DESCONTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800003-35.2021.8.18.0057
Origem:
RECORRENTE: MARIA EDVIRGEM DA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRENTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.
Sobreveio sentença (ID 4827520) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos:
“Nesse diapasão, considerando tudo que fora consignado acima, nos termos do art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO Nº 200303531; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL e do dever de reparar decorrente; c) CONDENAR O RÉU pelos DANOS MORAIS provocados ao autor, com indenização fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).”
A parte autora/recorrente pugna, em seu recurso (id 4827523), em suma, pela reforma da sentença de primeiro grau, a fim de majorar o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como que o apelado seja condenado ao pagamento de danos materiais em dobro.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
À relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3°, §2°da Lei n° 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras(Súmula 297).
A controvérsia recursal está em verificar a legitimidade e a ocorrência dos supostos descontos realizados pelo banco réu no benefício previdenciário da parte autora, ora recorrente, em relação ao contrato de empréstimo consignado n° 200303531.
Em análise dos documentos dos autos, percebe que a parte autora não logrou êxito em comprovar que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário, pois no extrato do INSS por ela apresentado (ID 4827207), inexiste dedução, constando no referido extrato o contrato de n° 200303531, com início em 06/2020, incluso em folha dia 05/06/2020 e excluído, no dia 09/06/2020, ou seja, antes mesmo da realização do primeiro desconto.
No histórico de consignações colacionado, verifica-se o início dos descontos a partir de 07/2020, e o fim dos descontos em 05/2020, além situação do contrato como “excluído”. Portanto, o empréstimo restou devidamente cancelado antes da dedução de qualquer valor no benefício previdenciário do autor.
Assim, a inversão do ônus probatório concedida em razão da evidente relação de consumo de que se trata a lide, não fica o autor eximido do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I, do CPC.
Dessa forma, ausente a prova de qualquer desconto no benefício do autor referente ao contrato questionado, descabe reconhecer como indevida a cobrança que sequer existiu e condenar o banco a devolver, em dobro, o alegado indébito.
Embora a autora/recorrente apresente insatisfação com a situação em comento, a mera consignação sem desconto de valores não pode ser considerada como fato transgressor de razoável significância na esfera íntima da personalidade, a ensejar em condenação por danos morais. Contudo, em razão da não interposição de recurso pela parte contrária, mantenho a condenação imposta na origem.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/12/2022
0800003-35.2021.8.18.0057
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA EDVIRGEM DA CONCEICAO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação17/01/2023