TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0818605-87.2019.8.18.0140
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: FIDELICE SARAIVA LUSTOSA
Advogado: Eduardo do Nascimento Santos (OAB/PI nº 9.419)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS - REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OMISSÃO SANADA - EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1. Da leitura dos embargos de declaração, verifica-se que ocorreu a omissão alegada pelo embargante, posto que houve a manutenção da sentença, portanto a não concessão do provimento do recurso apelatório, a ensejar a aplicação da redação do art. 85, § 11º, do CPC que impõe a majoração dos honorários advocatícios. 2. Assim, na situação em análise, coaduo-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça para majorar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitando a redação do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, a qual a apelante faz jus. 3. Recurso conhecido e acolhido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração, para no mérito DAR-LHE provimento e, sanando a omissão, majoro em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, pelos motivos acima delineados no feito, mantendo, no restante o conteúdo do aresto embargado”.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUI contra o Acórdão proferido nos autos da Ação Revisional de Gratificação Adicional c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, que, à unanimidade de votos, julgou pelo conhecimento e deu parcial provimento ao recurso apenas para rejeitar a prejudicial de prescrição por completo e manteve a sentença em todos os seus termos.
Aduz o embargante, em suma, a existência a omissão do aresto não se procedeu à majoração dos honorários advocatícios em favor do Estado, segundo jurisprudência consolidado da Corte Superior.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito.
Sobre o tema, tem-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
III- corrigir erro material."
Da leitura dos embargos de declaração, verifica-se que ocorreu a omissão alegada pelo embargante, posto que houve a manutenção da sentença, sendo alterada em parte mínima, notadamente em relação à prescrição, portanto a não concessão do provimento do recurso apelatório a ensejar a aplicação da redação do art. 85, § 11º, do CPC, que impõe a majoração dos honorários advocatícios.
Diferente não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. CABIMENTO. 1. Em relação aos honorários recursais, esta Corte entende que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp. 1.365.095/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17.9.2019, DJe 24.9.2019).
Assim, na situação em análise, coaduo-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça para majorar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitando a redação do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, a qual a apelante faz jus.
3.Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração, para no mérito DAR-LHE provimento e, sanando a omissão, majoro em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, pelos motivos acima delineados no feito, mantendo, no restante o conteúdo do aresto embargado.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 11 a 18 de novembro de 2022 da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira – (Férias regulamentares).
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0818605-87.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorFIDELICE SARAIVA LUSTOSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/11/2022