TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829810-45.2021.8.18.0140
APELANTE: I. R. D. S. J., DELVANI MOTA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUÍÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NA LISTA DO SUS. EXISTÊNCIA DE FÁRMACO COM A MESMA EFICÁCIA E AO ALCANCE DO PESSOA ENFERMA DESPROVIDA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tratando-se de demanda que envolva pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, impõe-se observar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).
2. Não há desacerto na decisão que indefere o pedido de fornecimento de fármaco que, consoante atesta o órgão competente, no caso, o NAT-JUS, além de não constar da lista de fornecimento do SUS, pode ser substituído por outro com a mesma eficácia.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0829810-45.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: I. R. D. S. J., DELVANI MOTA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUÍÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada, a dim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, aqui versada, ajuizada por I.R.D.S.J., ora apelante, representado por sua genitora, Delvani Mota de Carvalho, contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, sem, contudo, condenar o apelante no pagamento de custas e honorários advocatícios, face a gratuidade judiciária que lhe fora deferida.
Inconformado, o apelante, em suma e antes de clamar pelo provimento do recurso, alega: i) que necessita do fármaco OMALIZUMABE 150 mg, para o tratamento da enfermidade que o acomete (Urticária Crônica Espontânea – CID10 L50.1), como forma de garantir o controle da doença, por ser esse medicamento a opção mais adequada, para a recuperação e manutenção da sua saúde; ii) que estão satisfeitos os requisitos, a fim de que se imponha ao apelado a obrigação de fornecer as medicações que não constem do rol de dispensação ordinária, conforme o laudo médico que acosta aos autos; iii) que a nota técnica emitida pelo NATJUS não leva em consideração a prescrição do médico dermatologista que o assiste, apresentando parecer com informações alheias à demanda, além do que não tem condições de adquirir o medicamento.
Nas contrarrazões, o apelado, valendo-se praticamente do que houvera alegado anteriormente, requer o improvimento do apelo.
A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como visto, a lide envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS. Impõe-se, assim, observar o que o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tese 106), já decidira, quando do julgamento do REsp 1.657.156-RJ.
O referido decisum, em síntese, prevê que, para o fornecimento de remédios não incorporados em atos normativos do SUS, o pedido deve se acercar, cumulativamente, dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido pelo médico que assiste o paciente, da necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) prova de que a pessoa não reúne condições para adquirir o fármaco; iii) registro do medicamento na ANVISA, assim como prova de autorização do uso.
Ocorre que, no caso em análise, o receituário e o relatório médicos acostados à inicial não atendem às exigências do mencionado precedente vinculante.
Implica dizer que não há mesmo como se verificar os motivos pelos quais os medicamentos do SUS não serviriam. Mas não apenas isso. Não há ainda como se constatar as razões pelas quais fora prescrito o fármaco do qual, supostamente, necessita o apelante, e não outro constante do RENAME.
Daí porque também não procede a alegação, segundo a qual o Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado (NAT-JUS) emitira parecer distanciado daquele que deveria. Na verdade, esse parecer apenas atesta o que deveria, ou seja, que medicação reclamada pode ser substituída por outra, igualmente eficaz e passível de fornecimento pelo órgão competente.
É o quanto basta.
EX POSITIS e em dissonância com o parecer ministerial, VOTO para que seja denegado provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a SENTENÇA, pelas suas próprias razões de decidir.
Teresina, 14/02/2023
0829810-45.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorITAMIRO RIBEIRO DE SOUSA JUNIOR
RéuESTADO DO PIAUÍÍ
Publicação14/02/2023