TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755531-86.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES
AGRAVADO: FRANCISCO DENYS DE OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. EXTENSÃO DA REDE ELETRICA. MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA A EXECUÇÃO DA OBRA. DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Existem prazos específicos em lei, que devem ser respeitados e que são necessários diante da complexidade técnica da matéria, com a adoção de várias medidas antes do início das obras, razão pela qual o prazo de 30 dias é insuficiente para o cumprimento das medidas pleiteadas, conforme se depreende pelo disposto nas leis 10.438/02 e 10.762/03, bem como na resolução da ANEEL nº 414/11.
2. Diante da complexidade técnica envolvida. Assim sendo, entendo razoável o prazo de 60 (sessenta) dias para a mudança dos postes de energia elétrica, com aplicação de multa diária, conforme definido pelo juízo a quo, para o caso de descumprimento da ordem judicial.
2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão proferida pelo d. Juízo da vara única da comarca de Valença-PI (Proc. n° 0803054-54.2022.8.18.0078), esta proposta por FRANCISCO DENYS DE OLIVEIRA SOUSA, ora agravado, em que deferiu o pleito antecipatório constante da exordial para determinar que a parte requerida/agravante "realize a extensão da rede de energia elétrica até a residência do autor, código único nº 18334938, em até 30 dias corridos, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) pelo descumprimento desta ordem até o limite de R$6.000,00 (seis mil reais), valor a ser revertido para a parte agravada” (id. 27941076 – processo de origem).
Irresignada, em suas razões recursais (Id. 7599858), a agravante alega que o prazo estipulado à parte agravada é o prazo para vistoria e não ligação da energia elétrica. Sustenta que para realização de serviços que envolvam instalação do fornecimento de energia elétrica, após a vistoria, resta necessário a elaboração de um projeto e obras de adequação, com prazos específicos. Ressalta que a residência do autor/agravado está localizada em Zona Rural de município não universalizado, e que a universalização em comento deve ocorrer, conforme Resolução da ANEEL, até maio de 2023. Alega a impossibilidade técnica e fática de cumprir com a obrigação constante na decisão agravada. Requer seja concedida a antecipação da tutela recursal para atribuir efeito suspensivo à decisão impugnada. Pede provimento ao recurso. Junta documentos.
Em decisão (id.Num.7613532), fora concedido efeito suspensivo apenas para majorar o prazo de conclusão da referida obra, para 60 (sessenta) dias.
Em contrarrazões (id.Num.8057539), a agravada requer o não provimento do agravo de instrumento.
Sem parecer ministerial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.MATÉRIA PRELIMINAR
Não há
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Deve ser observado que, para a readequação da rede de energia elétrica, existem prazos específicos em lei, que devem ser respeitados e que são necessários diante da complexidade técnica da matéria, com a adoção de várias medidas antes do início das obras, razão pela qual o prazo de 30 dias é insuficiente para o cumprimento das medidas pleiteadas, conforme se depreende pelo disposto nas leis 10.438/02 e 10.762/03, bem como na resolução da ANEEL nº 414/11.
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA EL[ÉTRICA. RGE. MANUTENÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. PODA DAS ÁRVORES. MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA A EXECUÇÃO DA OBRA. MULTA DIÁRIA. Correta a antecipação de tutela, no que tange à manutenção/substituição dos postes de energia elétrica e à poda das árvores, tendo em vista a essencialidade do bem de consumo em apreço, do qual não pode prescindir o cidadão, porém, necessária a majoração do prazo de cumprimento da ordem judicial, tendo em vista a complexidade técnica que envolve a questão. Destarte, fixado o prazo de 30 dias para a poda das árvores e 120 dias para a manutenção/substituição dos postes de energia elétrica. Cabível a fixação de multa diária na hipótese de descumprimento de decisão judicial, nos termos do que dispõe o art. 461, § 5º, do CPC, observada a redação da Lei n.º 10.444/02. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70062855390, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 15/06/2015).
(TJ-RS - AI: 70062855390 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 15/06/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/06/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA DE INVASÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO. AMPLIAÇÃO DO PRAZO. 1. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja negativa viola princípios constitucionais de relevo, como o da dignidade da pessoa humana, devendo o seu fornecimento ser adequado, eficiente, seguro e contínuo, conforme o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Embora a existência de certidão expedida pelo ente municipal de que a residência se encontra em área invadida, de propriedade de terceiro, conta o instrumento com a prova de que o autor possui fornecimento de água e esgoto regular, fl. 110. Além disso, imagens do Google evidenciam que os imóveis vizinhos à residência do autor são servidos por energia elétrica, localizando-se em região urbanizada e com rede de distribuição de energia elétrica - que já serve aos lindeiros. 3. Impõe-se a dilação do prazo, haja vista a necessidade de realização de obra complexa de instalação de rede. 4. Não havendo até este momento processual qualquer prova que retire a verossimilhança das alegações contidas na petição inicial, merece manutenção a tutela de urgência deferida na origem. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE... INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70077852838, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 26/09/2018).
(TJ-RS - AI: 70077852838 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2018).
Com efeito, correta a antecipação de tutela, no que tange à extensão da rede de energia elétrica, porém, necessária a majoração do prazo de cumprimento da ordem judicial, tendo em vista a complexidade técnica que envolve a questão.
Assim sendo, entendo razoável o prazo de 60 (sessenta) dias para a mudança dos postes de energia elétrica, com aplicação de multa diária, conforme definido pelo juízo a quo, para o caso de descumprimento da ordem judicial.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, confirmo a decisão de tutela liminar concedida, apenas para majorar o prazo de conclusão da referida obra, para 60 (sessenta) dias.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto.
0755531-86.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCO DENYS DE OLIVEIRA SOUSA
Publicação01/12/2022