TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000162-50.2017.8.18.0057
Origem: Jaicós / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE JAICÓS
Procuradoria-Geral do Município de Jaicós – PI
Advogados: Hanna Leal Ribeiro Dias (OAB/PI nº 12.947) e outro
Apelada: ADENEIDE OLIVIA COSTA
Advogado: Mávio Silveira Carvalho (OAB/PI nº 7.515)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. VERBAS NÃO PAGAS. SALÁRIO. 13º. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO 1. Com relação à prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de demanda que versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme súmulas 85 e 443 do STJ. Prescrição rejeitada. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal. 3. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 373, II, do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, firmou entendimento segundo o qual os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que pertine à despesa com pessoal, não pode servir de justificativa para o não cumprimento de direito do servidor público. 5. Desse modo, não comprovado que os pagamentos tenham ocorrido durante o vínculo laborativo ou pagos quando da exoneração do cargo em comissão, é direito do autor o recebimento das verbas salariais, a fim de evitar locupletamento indevido por parte da administração pública. 6. Recurso conhecido e desprovido
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5%, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §11º, do CPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção”.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo município de Jaicós-PI em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Adeneide Olivia Costa, ora Apelado.
Em sentença, Id. Num. 4373959/4374017, o Juízo primevo julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento dos salários retidos de agosto, setembro e 15 dias de outubro de 2012, além das férias não gozadas, 1/3 constitucional de férias e décimo terceiro não adimplidos entre 23/01/2012 a 15/10/2012, acrescido dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignado com a sentença, o Apelante interpôs o presente recurso, Id. Num. 4374021, aduzindo, preliminarmente, a prescrição da ação. No mérito, sustenta que a requerente ocupava cargo em comissão, equiparando-se a agente político e que, portanto, somente fazia jus ao recebimento mensal de um subsídio, além de ofensa às limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e, por fim, a ausência dos requisitos para a condenação em honorários de sucumbência. Com isso, requer o provimento do recurso e improcedência dos pedidos da exordial.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante certidão de Id. Num. 4374024 - Pág. 1.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito (Id. Num. 4989664 - Pág. 1).
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso vez que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Preambularmente, aduz o apelante que o prazo prescricional para a cobrança de eventuais diferenças remuneratórias é quinquenal, ou seja, as parcelas vencidas antes do quinquênio à propositura da ação estão prescritas.
Sobre o tema, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o pagamento de diferenças salariais é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado, ao caso concreto, o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF.
Assim, não se aplica a prescrição de fundo de direito a esta espécie, mas tão somente a prescrição de parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição tão somente em relação às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
III- DO MÉRITO
A presente ação de cobrança se assenta na alegação de que, embora a autora tenha trabalhado desde sua nomeação em cargo em comissão municipal, teve suprimidos os pagamentos referentes ao salário, 13º proporcional e férias acrescidas de 1/3, decorrentes do encerramento do vínculo.
No caso aqui discutido, é incontroversa a contratação da autora para o cargo em Comissão de Chefe do Departamento de Turismo, Símbolo DAM I (janeiro/2011) e sua exoneração posterior (outubro/2012), visto que não impugnada pelo Município, bem como explicitamente comprovada pela documentação anexa ao Id. Num. 4373948 - Pág. 8 /10.
Com efeito, a nomeação para cargo em comissão ocorre em regime de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, II, da CRFB/88, tratando-se de exceção à obrigatoriedade de ingresso na administração pública, direta ou indireta, por meio de concurso público, sendo certo que aquele que for nomeado será considerado, para todos os efeitos, servidor público.
Acontece que, uma vez integrando à administração, ainda que a título precário, o servidor fará jus aos mesmos direitos dos ocupantes de cargo efetivo, elencados no artigo 39, § 3º, da CRFB/88 (que remete ao art. 7º), dentre os quais figura o pagamento de 13º salário e férias. Confira-se a dicção dos dispositivos constitucionais que aludem à questão aqui tratada:
“Artigo 39. Omissis
[...]
§ 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
[...]
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”
Assim, percebe-se que a própria Constituinte determina o pagamento de tais verbas ao ocupante de cargo público, no qual se inclui o cargo em comissão supra e ainda que repercute em todas as esferas da federação, alcançando os municípios que restarão submissos à determinação constitucional.
Não obstante, eis a jurisprudência sobre o tema:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas (RE 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF-ARE 892.004-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26.8.2015).”
“DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PAGAMENTO REFERENTE AO SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. INDEVIDO. DEVIDAMENTE PAGO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DEVIDO. ART. 7º, INCISOS XVII COMBINADO COM O ART. 39, § 3º TODOS DA CF/88. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal. 2. Ademais, o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro não pago. 3. Em relação ao 13º salário, e saldo de salário do mês de dezembro de 2012, já foram devidamente pagos, conforme ficha financeira acostada nos autos. Porem, não há comprovação do pagamento das férias acrescidas do 1/3 constitucional. 4. Cabe ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. 5. Sentença reformada, em sede de remessa necessária, apenas para ajustar a correção monetária com base no IPCA-E, a partir de cada vencimento, e os juros de mora, com base no índice da caderneta de poupança, a partir da citação. Honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, admitida a sucumbência recíproca. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença mantida, em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, dando-lhe parcial provimento, confirmando parcialmente a sentença, em sede de remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 00056572320138060066 CE 0005657-23.2013.8.06.0066, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 23/10/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/10/2019).”
Vê-se, com isso, que o direito ao percebimento de salários, 13º e férias pelos trabalhadores, inclusive servidores municipais, é constitucionalmente protegido, logo, a alegação do seu não recebimento somente pode ser afastada pela apresentação de prova contundente que ateste seu pagamento ou, ainda, pela apresentação do ato de exoneração do servidor, antes do período alegado, situações estas não vislumbradas no caso em apreço.
Por sua vez, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o apelante deixou de carrear aos autos, documentos que pudessem extinguir, modificar e/ou impedir o direito da apelada, como é cediço do seu ônus (art. 373, II, CPC/15), isto é, não fez prova do pagamento das verbas salariais pleiteadas.
Nesse sentido, o ordenamento jurídico veda que a administração pública se exima da responsabilidade de pagar seus servidores que efetivamente trabalharam, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme já assentado por esta Egrégia Câmara, senão vejamos:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. Comprovado o vínculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. 3. Quanto ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais, requerido pelo apelante, entendo que não merece prosperar, isso porque é cediço que a sucumbência se subordina ao princípio da causalidade, de modo que os honorários advocatícios são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus direitos. Desse modo, outra não é a situação que se verifica dos autos, reputando-se correta a sucumbência estabelecida em 1º grau, arbitrada a verba honorária, aliás, com razoabilidade, razão pela qual deve ser mantida no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20 e parágrafos do CPC/73. 4. Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manutenção incólume da sentença vergastada (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004569-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018).”
Demais disso, não merece prosperar a alegação do recorrente de que o pagamento das verbas ofende a Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo assunção de obrigação lesiva ao patrimônio público.
Isso porque, o pagamento de verbas salariais em atraso não importa, de forma alguma, aumento de despesas (arts. 15 e 16 da LRF), dado que aquelas têm previsão orçamentária. Por conseguinte, não pode o servidor ser apenado pela mera alegação de utilização indevida dos recursos orçamentários destinados especificamente para tal fim e muito menos quando sequer se demonstra a alegada violação aos limites da Lei Responsabilidade Fiscal.
O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, firmou entendimento segundo o qual os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que pertine à despesa com pessoal, não pode servir de justificativa para o não cumprimento de direito do servidor público, a exemplo do recebimento de vantagens asseguradas por lei. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "'os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor' (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/04/2019). Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS 60.779/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/08/2019; AgRg no AREsp 539.468/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2018. 2. "Afigura- se inadequado o pedido de instauração do incidente de inconstitucionalidade do art. 19, § 1o., IV da LRF, com fulcro no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10/STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie" (AgRg no AREsp 475.187/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/11/2015). 3. Agravo interno não provido. (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1431119/RN. Min. SÉRGIO KUKINA. DJe 09/10/2019).”
Dessa forma, demonstrado o vínculo estatutário junto ao ente municipal e não tendo este provado a inexistência do direito da recorrida, torna-se incontroversa a pretensão ao recebimento do débito de salário, 13º e férias, conforme determinado na sentença vergastada.
No que se refere à condenação em honorários advocatícios imposta ao apelante, não há como modificar a sentença para excluir a condenação, porquanto líquida a sentença, a depender de meros cálculos aritméticos. De tal maneira, entendo razoável e proporcional a verba honorária fixada pelo juízo a quo, no montante de 10% do valor da causa, atendendo-se aos preceitos previstos no art. 85, §2º, CPC, sem prejuízo da majoração em grau recursal.
Em face do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5%, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §11º, do CPC.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 11 a 18 de novembro de 2022 da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira – (Férias regulamentares).
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000162-50.2017.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorMUNICIPIO DE JAICOS
RéuADENEIDE OLIVIA COSTA
Publicação23/11/2022