Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800309-44.2020.8.18.0055


Ementa

RECUSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR. EMPRÉSTIMO. JUNTADA DE CONTRATO. DOCUMENTOS PESSOAIS DIVERSOS. AUTOR ANALFABETO. CONTRATO E DOCUMENTOS PESSOAIS QUE O ACOMPANHAM COM ASSINATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. MÉRITO. CONTRATO E DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). declaração de nulidade do contrato de empréstimo. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO em consonância com o princípio da razoabilidade E PROPORCIONALIDADE. restituição EM DOBRO DEVIDA. Recurso conhecido e IMProvido. 1. Da análise dos documentos acostados, percebe-se, visivelmente, que o contrato é fraudulento, pois os documentos pessoais acostados pelo autor demonstram que se trata de pessoa analfabeta e o contrato e os documentos pessoais que o acompanham apresentam dados diversos, além de possuir assinatura. 2. No caso em apreço a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pois se trata de dano decorrente de fraude. 3. Diante da prova acerca dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora cabível a repetição de indébito, nos termos do artigo 42, § único do CDC. 4. A fragilidade do sistema da ré que concede a contratação de empréstimo sem a certificação da real identidade do consumidor ou dos dados que lhe são fornecidos, acarretando em descontos efetuados em verba de caráter alimentar, enseja o dano moral. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800309-44.2020.8.18.0055 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 17/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800309-44.2020.8.18.0055

RECORRENTE: LINA ISABEL DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA, MARIANA MARIA LEITE HOLANDA

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: ARMANDO MICELI FILHO, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECUSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR. EMPRÉSTIMO. JUNTADA DE CONTRATO. DOCUMENTOS PESSOAIS DIVERSOS. AUTOR ANALFABETO. CONTRATO E DOCUMENTOS PESSOAIS QUE O ACOMPANHAM COM ASSINATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. MÉRITO. CONTRATO E DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). declaração de nulidade do contrato de empréstimo. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO em consonância com o princípio da razoabilidade E PROPORCIONALIDADE. restituição EM DOBRO DEVIDA. Recurso conhecido e IMProvido.

1. Da análise dos documentos acostados, percebe-se, visivelmente, que o contrato é fraudulento, pois os documentos pessoais acostados pelo autor demonstram que se trata de pessoa analfabeta e o contrato e os documentos pessoais que o acompanham apresentam dados diversos, além de possuir assinatura.

2. No caso em apreço a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pois se trata de dano decorrente de fraude.

3. Diante da prova acerca dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora cabível a repetição de indébito, nos termos do artigo 42, § único do CDC.

4. A fragilidade do sistema da ré que concede a contratação de empréstimo sem a certificação da real identidade do consumidor ou dos dados que lhe são fornecidos, acarretando em descontos efetuados em verba de caráter alimentar, enseja o dano moral.

5. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800309-44.2020.8.18.0055
Origem: 
RECORRENTE: LINA ISABEL DO NASCIMENTO 
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de recurso interposto por BANCO SANTANDER S/A em face de sentença (7381293) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Em suas razões (7381297), a parte recorrente alega, em síntese: síntese dos fatos; da ausência de ato ilícito pelo recorrente; da contratação regular do crédito consignado; da impossibilidade da declaração de inexistência de débitos; da repetição do indébito; da redução do quantum indenizatório. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 

 


 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR em que o autor/recorrida afirma que foram descontados de seu benefício, valores referentes a contrato de empréstimo consignado não realizado com seu consentimento. Ao final, requereu a declaração de inexistência de débito, restituição dos valores descontados indevidamente; bem como indenização por danos morais.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Pois bem, ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.

Diante da hipossuficiência do consumidor, cabia ao réu demonstrar a realização do contrato realizado com o autor. Ao contestar o feito, juntou cópia do suposto contrato firmado, bem como documentos pessoais.

Entretanto, destas cópias, verifica-se explicitamente que o contrato foi firmado de forma fraudulenta, pois consta assinatura no mesmo, quando na verdade a autora é analfabeta. Verifica-se, que os documentos pessoais que o acompanham, contém assinatura, divergindo da documentação apresentada na inicial, sendo isso suficiente para acolher a alegação de fraude. Ademais, não há comprovante de transferência do valor contrato.

Portanto, o acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação regular do empréstimo questionado, não produzindo prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 09/01/2023

Detalhes

Processo

0800309-44.2020.8.18.0055

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LINA ISABEL DO NASCIMENTO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

17/01/2023