Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0002333-95.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO INADIMPLEMENTO DO APELADO. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PRESUMIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nessa esteira, é imperioso reconhecer que a cobrança e, por conseguinte, a inclusão do nome do apelado em cadastro de inadimplentes foi indevida, já que o apelante não desincumbiu de seu ônus probatório, pois não comprovou fato extintivo, impeditivo ou obstativo do direito da autora/apelada, na forma do art. 373, II, do CPC/2015. 2. Ademais, cabe dizer que, in casu, a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito ultrapassou a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, já que motivou a restrição de crédito no mercado e repercutiu negativamente perante terceiros, o que impõe a reparação dos danos pelo réu apelante. 3. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que em casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito faz-se desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação, pois o dano moral é presumido, e decorre da mera inclusão do nome no cadastro de inadimplentes, como ocorreu no caso em tela. 4. Para fixar o valor da indenização decorrente de dano moral, deve-se considerar o caráter compensatório para a vítima, punitivo para o agente e pedagógico para a sociedade, levando-se em conta ainda a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor arbitrado pelo magistrado de piso apresenta-se acima do necessário ao caso. 5. Incidência dos juros e correção monetária. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002333-95.2012.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002333-95.2012.8.18.0140

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

APELADO: RAIMUNDO IRENE DE SOUSA JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO INADIMPLEMENTO DO APELADO. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PRESUMIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nessa esteira, é imperioso reconhecer que a cobrança e, por conseguinte, a inclusão do nome do apelado em cadastro de inadimplentes foi indevida, já que o apelante não desincumbiu de seu ônus probatório, pois não comprovou fato extintivo, impeditivo ou obstativo do direito da autora/apelada, na forma do art. 373, II, do CPC/2015.

2. Ademais, cabe dizer que, in casu, a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito ultrapassou a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, já que motivou a restrição de crédito no mercado e repercutiu negativamente perante terceiros, o que impõe a reparação dos danos pelo réu apelante.

3. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que em casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito faz-se desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação, pois o dano moral é presumido, e decorre da mera inclusão do nome no cadastro de inadimplentes, como ocorreu no caso em tela.

4. Para fixar o valor da indenização decorrente de dano moral, deve-se considerar o caráter compensatório para a vítima, punitivo para o agente e pedagógico para a sociedade, levando-se em conta ainda a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor arbitrado pelo magistrado de piso apresenta-se acima do necessário ao caso.

5. Incidência dos juros e correção monetária.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 5° Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0002333-95.2012.8.18.0140) movida por RAIMUNDO IRENE DE SOUSA JUNIOR em desfavor do ora apelante.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente a dívida, condenando a aparte ré ao pagamento do valor de R$ 7.210,00, equivalente a dez vezes ao valor da inscrição indevida, a título de dano moral. Por fim, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrado em R$ 500,00

Irresignado com a sentença, o réu interpôs apelação, requerendo a reforma da decisão a quo, de modo a reduzir o quanto indenizatório, a título de danos morais.

Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.

Diante da recomendação do Oficio Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

            Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos recursos apelatórios, recebendo-os em seus efeitos devolutivo e suspensivo, por não haver na sentença as hipóteses do artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC.

 

2 PRELIMINARES

            Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

 

Tratando-se o feito originário de ação que objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica, mesmo não havendo, propriamente, uma relação de consumo, aplica-se à espécie a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), inclusive suas medidas protetivas ao consumidor, por força do disposto em seu art. 17, 29 c/c art. 39, inciso III (Consumidor por equiparação).

Ademais, cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor.

Do cotejo probatório constante nos autos, notadamente extrato do Serasa, observa-se que o autor comprovou a existência de negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes feita pela parte recorrente.

Contudo, o réu apelante limitou-se a negar os fatos imputados pelo autor apelado sem apresentar nos autos quaisquer documentos comprovatório do inadimplemento de obrigação assumida pelo requerente. Dito isto, cabe destacar que o ônus de provar os fatos extintivos, modificativos e extintivos do direito do Autor é do Réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.

Logo, caberia ao apelante comprovar, com clareza e segurança a contratação dos serviços, o débito e o respectivo inadimplemento, de modo a justificar a negativação, o que não o fez. Nessa esteira, é imperioso reconhecer que a cobrança e, por conseguinte, a inclusão do nome do apelado em cadastro de inadimplentes foi indevida, já que o apelante não desincumbiu de seu ônus probatório, pois não comprovou fato extintivo, impeditivo ou obstativo do direito da parte autora/apelada, na forma do art. 373, II, do CPC/2015.

Em vez disso, o réu, ora apelante, alegou que inseriu o nome do autor em órgão de proteção creditícia em virtude do atraso no pagamento de parcelas do contrato pela requerente, entretanto este não é motivo válido para o feito, posto que apesar de uma possível adiamento no pagamento ocorreu o seu devido pagamento, sendo ilícita a postura da instituição financeira.

Diante o exposto, conclui-se que a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito ultrapassou a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, já que motivou a restrição de crédito no mercado e repercutiu negativamente perante terceiros, o que impõe a reparação dos danos pelo réu apelante.

A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que em casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito faz-se desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação, pois o dano moral é presumido, e decorre da mera inclusão do nome no cadastro de inadimplentes, como ocorreu no caso em tela.

Nessa toada:

 

DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa. 2. Juros de mora devidos a partir da citação nos casos de responsabilidade contratual. (TJ-DF 07047790320198070007 DF 0704779-03.2019.8.07.0007, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/06/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SERVIÇOS DE TELEFONIA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA ELETRÔNICO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova negativa de fato. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura e não acompanhados de cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e a legitimidade do débito e do registro no SPC. A anotação restritiva de crédito indevida, por si só, é ato ilícito suficiente para configurar dano moral. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. A indenização excessiva comporta minoração. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.054564-0/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2019, publicação da sumula em 20/09/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja danos morais em sua forma presumida. Precedentes. 2. Recurso rejeitado. (TJ-PE - APL: 4837869 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 01/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2017). Destaquei Prestação de serviços. Telefonia. Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Débito negado pela autora, sustentando ausência de vínculo contratual. Ré que não se desincumbe de demonstrar a contratação pela autora, a prestação dos serviços e a regularidade da cobrança efetivada. Telas de computador do sistema interno da ré, que foram produzidas de forma unilateral, e não tem o condão de comprovar a contratação do serviço. Responsabilidade objetiva. Reconhecimento da inexigibilidade do débito. Danos morais caracterizados. Inserção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Desnecessidade de comprovação de prejuízo efetivo. Negativação que, por si só, justifica indenização. Ofensa ao bom nome e credibilidade da autora. Fixação em R$ 5.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido. Tendo sido negado o débito pela autora e a contratação de serviço a ele relativo, competia à ré demonstrar a efetiva contratação, ônus do qual não se desincumbiu, não bastando para tanto a mera juntada de telas de computador do sistema interno da ré, que foram produzidas de forma unilateral, sendo imprestáveis para a prova da contratação válida entre as partes. Diante da incerteza do débito, mostra-se irregular a inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito, sendo o caso de se reconhecer a inexigibilidade do débito bem como o dever de reparar os danos causados. A inclusão do nome da autora no rol de maus pagadores em órgão de proteção ao crédito importa em ofensa a direito de personalidade, tanto que causa constrangimento perante terceiros. São situações intensas e duradouras que abalam o bom nome, a imagem e a credibilidade da pessoa. A quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável. Deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica da causadora dos danos e as condições sociais do ofendido, razão pela qual sua fixação deve ser em R$ 5.000,00, por se revelar condizente com tais parâmetros. (TJ-SP - APL: 10267380720158260576 SP 1026738-07.2015.8.26.0576, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 18/02/2016, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2016). 

 

No que atine à quantia fixada para a indenização, sabe-se que ao decidir a lide, o magistrado deve pautar a decisão no juízo de ponderação, considerando o caráter sancionatório e compensatório da indenização, sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade, evitando que a indenização resulte em enriquecimento sem causa para a parte postulante.

De mais a mais, oportuno ressaltar que não pode o magistrado distanciar-se dos fatos apresentados, bem como da situação social das partes a fim de procurar alcançar um equilíbrio para uma justa condenação.

Por este turno, a indenização tem que ser arbitrada de forma razoável, ponderada e proporcional ao dano sofrido, evitando o enriquecimento sem causa de uma parte, ou o empobrecimento de outra, devendo-se considerar o caráter compensatório para a vítima, punitivo para o agente e pedagógico para a sociedade.

Nesse sentido:

 

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NA SERASA. DEVER DE INDENIZAR NÃO DISCUTIDO. PRETENDIDA MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para os prejuízos sofridos pela empresa lesada, sem que lhe importe enriquecimento sem causa ou estímulo à lesão; e, por outro lado, deve desempenhar função pedagógica e séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva. (TJ-SC - AC: 352216 SC 2007.035221-6, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 08/10/2007, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Blumenau). Destaquei

 

No caso, ficou evidenciada a falta de cautela da apelante ao proceder à inclusão do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, com base em suposto débito, sem uma verificação exata de seu cabimento e pertinência em relação ao devedor.

Considerando os requisitos e parâmetros legais supramencionados, tenho que a redução do montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra o mais razoável e proporcional, além de atender ao caráter punitivo do ente causador e compensatório em relação ao lesado.

De mais a mais, no tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos morais, sendo o marco inicial a data do arbitramento.

 

4 DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO de ambos os recursos. No mérito, dou PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, a fim de, reformar a sentença do juízo a quo, no tocante aos danos morais, reduzindo o quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

É o meu voto.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0002333-95.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

RAIMUNDO IRENE DE SOUSA JUNIOR

Publicação

01/12/2022