
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0000757-09.2017.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI
APELADO: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE AMPARO SOCIAL. REPASSE DE VERBAS DA UNIÃO REFERENTES AO FUNDEB. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, DA CF/88. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS CÂMARAS DE VEREADORES, FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PIAUÍ – FESSPMEPI (id. 4411069) inconformado com a sentença (id. 4410962 - fls. 105) proferida nos autos da Ação Civil Pública Cível movida em desfavor do MUNICÍPIO DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA - PI, tendo o Juízo a quo julgado extinto o feito sem resolução de mérito.
Em sede de primeiro grau, alegou a parte apelante que o município requerido vai receber precatórios referentes à ação nº 2010.40.00.00.2204-3, processada na Justiça Federal, que condenou a União Federal ao pagamento de R$ 956.189,15 (novecentos e cinquenta e seis mil, cento e oitenta e nove reais e quinze centavos) relativos à complementação da transferência dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF (atual FUNDEB).
Por fim, requereu que os recursos oriundos do processo judicial nº 2010.40.00.00.2204-3 (Processo Execução: 2010.40.00.00.2204-3), precatório nº 0142157-23.2016.4.01.9198, sejam aplicados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais da educação, nos termos do Art. 60, XII dos Atos e Disposições Constitucionais Transitórias e dos Art. 21 à 23 da Lei 11.494/07 (Lei do FUNDEB), destinando-se consequentemente 60% (sessenta por cento) para pagamento dos profissionais da educação.
No entanto, sem sede de julgamento, entendeu o magistrado a quo pela extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que ausente a legitimidade ativa para promover eventual ação civil pública.
Vieram os autos. Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a ação civil pública tramitou no Juízo da Comarca de São João do Piauí-PI, uma vez que, naquela Comarca inexiste Vara Federal. Então, apresenta-se à controvérsia a existência de verbas advindas da União e, havendo isso, se deverá ser fixada a competência da Justiça Federal.
Desse modo, pontuo o entendimento do STJ no caso de malversação de verbas destinadas à educação, onde há repasse de verbas federais, visto que eventual incorporação dos valores federais ao município teria o condão de afastar a competência da Justiça Federal. Assim, em análise à jurisprudência da Corte Superior, verifica-se haver tratamento diferenciado nos conflitos que versam sobre a aplicação de verbas da FUNDEB em sede de Ação Civil Pública e Ação Penal.
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEB. INOCORRÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB, NO PERÍODO DAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA, PELA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, EM RAZÃO DA PESSOA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conflito de Competência suscitado nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Itapeva⁄SP, na qual postula a condenação de ex-Prefeito pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados em irregularidades na aplicação de verbas do FUNDEB, recebidas pelo Município, no ano de 2004.
II. Nos termos da jurisprudência do STJ, (a) 'a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual' (STJ, CC 105.196⁄RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22⁄02⁄2010); e (b) 'deve-se observar uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível. Isso porque tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF' (STJ, REsp 1.325.491⁄BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25⁄06⁄2014).
III. No caso, nenhum dos entes elencados no art. 109, I, da Constituição Federal figura na relação processual, seja como autor, réu, assistente ou oponente e, remetidos os autos à Justiça Federal, fora afastado, de forma expressa, o interesse da União no julgamento do feito, pois, no período dos fatos apurados, não houve complementação ao FUNDEB com verbas federais. Assim, compete ao Juízo Estadual, suscitante, o julgamento do feito (Súmulas 150, 224 e 254⁄STJ).
IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 124.862⁄SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15⁄3⁄2016)
De fato, no âmbito penal, reiterada jurisprudência deste Sodalício culminou na edição da Súmula 208⁄STJ, segundo a qual "compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal." Também não se ignora que, segundo a Súmula 209⁄STJ , "compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal". Todavia, da análise da jurisprudência da Corte Superior de Justiça, constata-se a existência de julgados que de forma bastante ampla reconhecem a competência da Justiça Federal, ainda que não haja repasse de verba da União e também na hipótese de incorporação dos valores ao Município, haja vista a missão constitucional da União de coordenar ações relativas ao direito fundamental da educação.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MALVERSAÇÃO NO USO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB. SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CARÁTER NACIONAL DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO. 1. O núcleo da controvérsia consiste em saber se para a fixação da competência da Justiça Federal, no caso de malversação de verbas destinadas à educação, é imprescindível a existência de repasse de verbas federais 2. "Após o julgamento do CC nº 119.305/SP, a Terceira Seção desta Corte, mudando a jurisprudência até então pacificada, passou a entender ser da competência da Justiça Federal a apuração, no âmbito penal, de malversação de verbas públicas oriundas do FUNDEF, independentemente da complementação de verbas federais, diante do caráter nacional da política de educação, o que evidencia o interesse da União na correta aplicação dos recursos." Precedente: CC XXXXX/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/9/2012. 3. O Supremo Tribunal Federal - STF, após o exame das ações civis originárias ns. 1.109, 1.206, 1.241 e 1.250, em Sessão Plenária do dia 5/10/2011, reconheceu que a propositura da ação penal - no caso de desvios do FUNDEF - é atribuição do Ministério Público Federal, ainda que não haja repasse de verbas da União. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o suscitado. (STJ - CC: XXXXX PR XXXXX/XXXXX-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/05/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/05/2019)
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA nos termos acima delineados, devendo o feito ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para processamento e julgamento do presente recurso, nos termos do art. 109, da CF/88, dando-se baixa na distribuição.
Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Publicação e Intimações necessárias.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
0000757-09.2017.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI
RéuMUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA
Publicação03/11/2022