Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0004892-49.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ação monitória constitui-se em demanda que exige especialmente a análise de prova documental e de direito. As partes tiveram ampla possibilidade de acostar documentos e promover as alegações que achassem pertinentes. Ademais, fora realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determinada a produção de perícia contábil oficial, assim não há falar em cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. 2. Versa o caso acerca de ação monitória decorrente de dívida em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. A parte autora, ora apelada, apresentou prova escrita e suficiente ao embasamento da presente ação monitória: contrato de promessa de compra e venda de imóvel e planilha atualizada do débito. 3. Com efeito, impõe-se a ordem de pagamento e a procedência da ação, com a constituição do título executivo judicial, tal como procedeu o juízo de origem, ante a inexistência de fundamento idôneo da parte ré/apelante a rechaçar a referida pretensão. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0004892-49.2017.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004892-49.2017.8.18.0140

APELANTE: DANNY SENA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: ALBERTO ELIAS HIDD NETO, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ação monitória constitui-se em demanda que exige especialmente a análise de prova documental e de direito. As partes tiveram ampla possibilidade de acostar documentos e promover as alegações que achassem pertinentes. Ademais, fora realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determinada a produção de perícia contábil oficial, assim não há falar em cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar.

2. Versa o caso acerca de ação monitória decorrente de dívida em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. A parte autora, ora apelada, apresentou prova escrita e suficiente ao embasamento da presente ação monitória: contrato de promessa de compra e venda de imóvel e planilha atualizada do débito.

3. Com efeito, impõe-se a ordem de pagamento e a procedência da ação, com a constituição do título executivo judicial, tal como procedeu o juízo de origem, ante a inexistência de fundamento idôneo da parte ré/apelante a rechaçar a referida pretensão.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANNY SENA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0004892-49.2017.8.18.0140) ajuizada por MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP, ora apelada.


Em sentença (Num. 7200393 - Pág. 55/57), o d. juízo de 1º grau assim julgou: “Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória o pedido da parte autora, assim, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 13.266,59 (treze mil duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) (art. 702, §8º, do CPC). Dito valor deverá ser acrescido dos encargos contratuais previstos, até o efetivo pagamento. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, defiro neste ato do benefício da gratuidade judiciária ao embargante (art. 99, §3º, do CPC), ficando tal cobrança suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC. Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal. Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados. No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado na pessoa de seu advogado, via DJ/PI. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC.


Em suas razões (Num. 7200400 - Pág. 1/7), a apelante alega, preliminarmente, cerceamento defesa (não realização da audiência de instrução e julgamento). Quanto ao mérito, a parte recorrente cinge-se a sustentar a abusividade de cláusulas no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes e a iliquidez e inexigibilidade do débito dele derivado. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente.


Em contrarrazões (Num. 7200404 - Pág. 1), a parte autora/apelada pugna pela inexistência de quaisquer vícios procedimentais. No mérito, defende a manutenção da sentença, ante a existência de prova escrita líquida, certa e exigível do débito. Requer o desprovimento do recurso.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 7514014 - Pág. 1).


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator): 

 

I. Juízo de admissibilidade


Presentes os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminar


Cerceamento de defesa

Primeiramente, não há falar em cerceamento de defesa na hipótese. A ação monitória constitui-se em demanda que exige especialmente a análise de prova documental e de direito; e as partes tiveram ampla possibilidade de acostar documentos e promover as alegações que achassem pertinentes. Ademais, fora realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento (Num. 7200392 - Pág. 39 e Num. 7200393 - Pág. 24), e determinada a produção de perícia contábil oficial (Num. 7200393 - Pág. 53), razões pelas quais rejeito a preliminar.


III. Mérito

Versa o caso acerca de ação monitória decorrente de dívida em contrato de promessa de compra e venda de imóvel.

No tocante à abusividade de cláusulas no contrato firmado entre as partes, observo a generalidade da alegação recursal, que não chegou a declinar quais seriam estas. Acrescente-se a inexistência de qualquer prova da arguição.

Ademais, a parte autora, ora apelada, apresentou prova escrita e suficiente ao embasamento da presente ação monitória: contrato de promessa de compra e venda de imóvel e planilha atualizada do débito no montante de R$ 13.266,59 (treze mil duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) (Num. 7200390 - Pág. 26 e Num. 7200390 - Pág. 30/33) (art. 700, caput, do NCPC).

A parte ré, ora apelante, inclusive, em audiência, admite a existência da dívida fundada, com a apresentação de proposta de acordo. Contudo, a referida proposta não fora levada a efeito pelas partes, tendo sido a audiência suspensa e os autos encaminhados à contadoria judicial a fim de aferir-se o real montante do débito (Num. 7200393 - Pág. 24).

Com efeito, impõe-se a ordem de pagamento e a procedência da ação, com a constituição do título executivo judicial, tal como procedeu o juízo de origem, ante a inexistência de fundamento idôneo da parte ré/apelante a rechaçar a referida pretensão (art. 373, inciso II, do NCPC). No mesmo sentido:


AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. ADQUIRENTE DE IMÓVEL QUE SE OBRIGA A PAGAR AS DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. EXORDIAL INSTRUÍDA COM A PROMESSA DE VENDA E COMPRA, A ESCRITURA PADRÃO DECLARATÓRIA E A PLANILHA DE CUSTOS. VIA IDÔNEA.

- Para a propositura da ação monitória, não é preciso que o autor disponha de prova literal do quantum. A "prova escrita" é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida.

- Em relação à discussão sobre valores, à forma de cálculo e à própria legitimidade do débito, assegura a lei ao devedor a via dos embargos (art. 1.102c do Código de Processo Civil).

- Precedentes do STJ.

Recurso especial conhecido e provido.

(STJ; REsp n. 331.622/SP, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 4/10/2001, DJ de 11/3/2002, p. 259) – grifou-se.


MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TÍTULO NO ORIGINAL. I - Para instrução de ação monitória, desnecessária juntada do contrato de financiamento no original, quando a cópia vem acompanhada da resposta de crédito aprovado e da planilha de cálculos. II - Apelação provida.

(TJ-DF - APC: 20130710426520 DF 0041487-06.2013.8.07.0007, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/09/2014 . Pág.: 272) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO. PRETENDIDA CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. Na conformidade com os modernos princípios que instruem o processo civil, entre os quais o da instrumentalidade, economia processual e celeridade, faz-se mister, sempre que possível, a convolação de uma ação em outra, desde que preenchidos os requisitos legais e observado o procedimento, pois o relacionado à nova demanda deverá garantir à parte devedora a ampla defesa do seu interesse.

2. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel preenche todos os requisitos necessários a embasar o pleito monitório, o que, obviamente, interessa ao credor, sem retirar do devedor a possibilidade de fazer sua defesa, eis que o procedimento, embora célere o rito da ação, é mais amplo que o da execução, permitindo ao devedor questionar o quantum debeatur.

3. É perfeitamente possível a instrução da monitória com cópia do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. A exigência de se apresentar o contrato original em que se fundamenta a ação monitória restringe-se apenas aos casos em que o título é uma cambial, uma vez que circulável.

(TJDFT; Acórdão n.342454, 20080710089767APC, Relator: LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/02/2009, Publicado no DJE: 02/03/2009. Pág.: 63) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL E MONITÓRIA. JULGAMENTO CONJUNTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há falar em cerceamento de defesa porquanto a questão vertida configura-se eminentemente de direito, mostrando-se desnecessária a produção de prova testemunhal pretendida pelos compromissários.Exegese do art. 330, I, do CPC. Preliminar rejeitada.REVISIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Atualização do preço do imóvel pelo IGPM e incidência de juros de 1% ao mês, de acordo com o previsto no contrato celebrado entre as partes e em respeito à legislação pertinente. Revisão improcedente. Abusividade não demonstrada. INOVAÇÃO RECURSAL. Pedido de revisão de cláusula que prevê incidência de juros moratórios e multa não conhecido, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. MONITÓRIA. Adequado o procedimento monitório para cobrança de dívida embasada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes e respectivo extrato, acompanhado da evolução do débito. Comprovada a inexistência de ilegalidade no cálculo do saldo devedor, é de ser mantida a sentença que constituiu título executivo em benefício da compromitente. Sentença confirmada.CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

(TJ-RS - AC: 70025617796 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 17/02/2011, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2011) – grifou-se.


Todavia, certo é que a planilha de cálculo acostada pela parte autora, ora apelada, fora confrontada com a perícia realizada pela Contadoria Judicial, que calculou a dívida no montante de R$ 12.003,13 (doze mil e três reais e treze centavos) (Num. 7200393 - Pág. 53). Por conseguinte, prestando deferência à perícia oficial, merece provimento o recurso, apenas em parte, para estabelecer o título executivo judicial no valor de R$ 12.003,13 (doze mil e três reais e treze centavos).


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 12.003,13 (doze mil e três reais e treze centavos) (Num. 7200393 - Pág. 53), mantida a sentença proferida nos seus demais termos.

Sem honorários sucumbenciais recursais.

É como voto.

 

 


 



 

Detalhes

Processo

0004892-49.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

DANNY SENA DE OLIVEIRA

Réu

MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP

Publicação

03/07/2023