Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0822844-66.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA NA PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe esclarecer que, não recebido o agravo com efeito suspensivo, pode o magistrado de origem continuar a movimentar o processo, inclusive, proclamando sentença, o que foi observado no caso em tela. À vista disso, por consequência, não há que falar em nulidade da sentença proferida na pendência de recurso de agravo de instrumento sem efeito suspensivo. 2. In casu, embora o autor tenha formulado requerimento de gratuidade da justiça na petição inicial, verifica-se que não comprovou sua renda e o prejuízo que o pagamento das custas de ingresso poderia acarretar prejuízo em seus meios de subsistência. 3. Ao contrário, apresentou “sinais exteriores de riqueza”, uma vez que se qualificou como sendo EMPRESÁRIO, apresentou boleto com valor expressivo(R$2.648,24) referente a prestação de veículo e contratou advogado particular para representá-lo, o que afasta a existência de condição de hipossuficiência. 4. Ademais, mesmo intimado, para comprovação de seus gastos, despesas e fontes de renda, inclusive como pessoa jurídica, uma vez que se declarou como empresário, limitou-se a apresentar sua declaração de imposto de renda como pessoa física, o que não comprova a sua impossibilidade de pagar as custas de ingresso já calculadas em 02(duas) prestações de R$166,55(cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), sem prejuízo a sua subsistência e de sua família. 5. Diante desse cenário, impossível se torna a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma pretendida pelo recorrente. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822844-66.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822844-66.2021.8.18.0140

APELANTE: FLEDSON THOMAS DA SILVA LOPES

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA NA PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe esclarecer que, não recebido o agravo com efeito suspensivo, pode o magistrado de origem continuar a movimentar o processo, inclusive, proclamando sentença, o que foi observado no caso em tela. À vista disso, por consequência, não há que falar em nulidade da sentença proferida na pendência de recurso de agravo de instrumento sem efeito suspensivo. 2. In casu, embora o autor tenha formulado requerimento de gratuidade da justiça na petição inicial, verifica-se que não comprovou sua renda e o prejuízo que o pagamento das custas de ingresso poderia acarretar prejuízo em seus meios de subsistência. 3. Ao contrário, apresentou “sinais exteriores de riqueza”, uma vez que se qualificou como sendo EMPRESÁRIO, apresentou boleto com valor expressivo(R$2.648,24) referente a prestação de veículo e contratou advogado particular para representá-lo, o que afasta a existência de condição de hipossuficiência. 4. Ademais, mesmo intimado, para comprovação de seus gastos, despesas e fontes de renda, inclusive como pessoa jurídica, uma vez que se declarou como empresário, limitou-se a apresentar sua declaração de imposto de renda como pessoa física, o que não comprova a sua impossibilidade de pagar as custas de ingresso já calculadas em 02(duas) prestações de R$166,55(cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), sem prejuízo a sua subsistência e de sua família. 5. Diante desse cenário, impossível se torna a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma pretendida pelo recorrente. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLEDSON THOMAS DA SILVA LOPES em face da sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Consignação de Valores Incontroversos com Pedido de Tutela Provisória de Urgência promovida em desfavor AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Na sentença (ID. 7588612), o d. juízo de 1º grau, que a parte demandante não emendou a petição inicial, no sentido de recolher a primeira parcela das custas processuais de ingresso, mesmo após o indeferimento da gratuidade da justiça, extinguiu o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, bem como determinou o cancelamento da distribuição do feito.

Irresignada, a parte requerente interpôs a presente apelação(ID. 7588672), na qual, alegou que o Juiz de Base cometeu erro in judicando, quanto à questão de fato e de direito colocada a julgamento, visto que não apreciou as circunstâncias do caso concreto, quanto ao deferimento da Justiça Gratuita. Relatou que da decisão de indeferimento da justiça gratuita, foi interposto Agravo de Instrumento, no qual o relator não concedeu o efeito suspensivo. Argumentou que o referido recurso ainda está tramitando, quando o juiz a quo sem aguardar a decisão definitiva, no qual deu prosseguimento ao processo, extinguindo a ação de origem. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença de 1º grau, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos do requerimento formulado pela recorrente e declaração de pobreza firmada e juntada aos autos.

Contrarrazões apresentadas em Id. 7588679, refutando os argumentos expostos na apelação e com requerimento de não provimento do recurso.

Parecer do órgão ministerial superior em ID. 8512641.

É o relatório. 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conforme entendimento do STJ, "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe)

Em razão disso, afigura-se descabida a exigência de preparo do presente apelo, cuja admissibilidade não pode ser condicionada ao recolhimento de custas.

Assim, encontrando-se preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


2 PRELIMINARES


Não há preliminares a serem discutidas.


3. MÉRITO

 

No caso em tela, observa-se que, quando do ajuizamento da ação, requereu o apelante a concessão do benefício da justiça gratuita.

Recebidos os autos, o magistrado de piso, considerando a relatividade da presunção de insuficiência de recursos, entendeu pela necessidade de comprovação da condição de hipossuficiente, determinando que o autor juntasse aos autos “declaração completa do imposto de renda dos anos 2021 e 2020 (anos-calendário 2020 e 2019) ou comprovante de isenção referente aos dois últimos exercícios financeiros, além de CTPS, extratos de conta bancária dos últimos 02 meses, e, caso se trate de servidor público/pensionista, cópia dos dois últimos contracheques atualizados”.

Devidamente intimado o recorrente juntou aos autos Declaração particular de Isenção de Imposto de Renda Pessoa Física, referente aos anos ade 2019, 2020 e 2021.

Ato contínuo, o magistrado de piso entendeu por insuficientes os documentos acostados aos autos, inclusive considerando o fato de que o autor busca a revisão de contrato de veículo de alto padrão, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o pagamento das custas processuais em 02 (duas) parcelas iguais, sob pena de indeferimento da inicial.

Embora devidamente intimado para recolher os valores acima determinados, o autor recorrente quedou-se inerte.

Insatisfeito com a decisão indeferindo a gratuidade, o requerente interpôs o Agravo de Instrumento de nº 0760857-61.2021.8.18.0000, também distribuído a esta relatoria, no qual foi indeferido o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Dando continuidade ao feito originário, o magistrado de piso, considerando que a parte demandante não emendou a petição inicial, no sentido de recolher a primeira parcela das custas processuais de ingresso, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, o que levou o recorrente a apresentar o recurso de apelação em análise.

Cabe esclarecer que, não recebido o agravo com efeito suspensivo, pode o magistrado de origem continuar a movimentar o processo, inclusive, proclamando sentença, o que foi observado no caso em tela.

Destaca-se, ainda, que depois da sentença proferida nestes autos, o recurso de agravo de instrumento nº 0760857-61.2021.8.18.0000 foi julgado prejudicado, com base no art. 932, III, do CPC, em virtude da perda do objeto, já com trânsito em julgado.

À vista disso, por consequência, não há que falar em nulidade da sentença proferida na pendência de recurso de agravo de instrumento sem efeito suspensivo.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO OBSTA O ANDAMENTO DO PROCESSO ATÉ O SEU RETORNO. DISCRICIONARIEDADE DO ATO ATACADO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NA ORIGEM. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 481 DO STJ. DECLARAÇÃO DE POBREZA PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS Á ORIGEM. Trata-se de apelação em que os recorrentes sustentam, em síntese, que o juízo de origem não poderia ter extinguido o feito antes do julgamento do recurso de agravo de instrumento, bem como reiteram o pedido de gratuidade judiciária. A interposição de agravo de instrumento não obsta o andamento do processo até o seu retorno – salvo exceção do art. 1.019, I do CPC, de modo que o procedimento do processo principal, incluindo o julgamento, não será suspenso. In casu, verifica-se que não houve determinação de suspensão no Agravo de Instrumento nº 0624220-10.2019.06.0000, não obstante o entendimento deste Relator sobre o prosseguimento deste feito, a sua continuidade resta à discricionariedade do magistrado de origem, pelo que o apelo, neste ponto, merece ser denegado. Quanto a concessão da gratuidade judiciária o apelo merece provimento, porquanto a decisão impugnada vai de encontro à previsão do art. 93, IX da CF/88 e art. 489, § 1, III do CPC em clara afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça. Outrossim, a documentação apresentada demonstra a plausibilidade do deferimento da gratuidade judiciária aos apelantes. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicado pelo sistema. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 01119674420198060001 CE 0111967-44.2019.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 26/08/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020). Negritei.

 

Argumenta, ainda, o apelante, em suas razões recursais, que houve equívoco do d. juízo a quo ao prolatar sentença sem resolução de mérito, uma vez que para fazer jus ao benefício da justiça gratuita basta fazer simples declaração de que não tem condições de pagar as custas processuais, não competindo ao magistrado suscitar dúvidas sobre sua efetiva capacidade financeira.

Cumpre consignar que o Código de Processual Civil prevê o entendimento de que as pessoas físicas ou naturais podem fazer jus ao benefício da gratuidade processual, desde que declarem carecer de recursos financeiros para enfrentar a demanda judicial, gozando esta afirmação de presunção relativa de veracidade, conforme se vê no art. 99, § 3º , in verbis:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

(…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (…)

Negritei


In casu, embora o autor tenha formulado requerimento de gratuidade da justiça na petição inicial, verifica-se que não comprovou sua renda e o prejuízo que o pagamento das custas de ingresso poderia acarretar prejuízo em seus meios de subsistência.

Ao contrário, apresentou “sinais exteriores de riqueza”, uma vez que se qualificou como sendo EMPRESÁRIO, apresentou boleto com valor expressivo(R$2.648,24) referente a prestação de veículo e contratou advogado particular para representá-lo, o que afasta a existência de condição de hipossuficiência.

Ademais, mesmo intimado, para comprovação de seus gastos, despesas e fontes de renda, inclusive como pessoa jurídica, uma vez que se declarou como empresário, limitou-se a apresentar sua declaração de imposto de renda como pessoa física, o que não comprova a sua impossibilidade de pagar as custas de ingresso já calculadas em 02(duas) prestações de R$166,55(cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), sem prejuízo a sua subsistência e de sua família.

Diante desse cenário, impossível se torna a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma pretendida pelo recorrente.

Corroborando o entendimento ora esposado, colaciono os seguintes julgados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVADA EFETIVA NECESSIDADE. SINAIS DE RIQUEZA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. No caso concreto, não há elementos suficientes à manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita. O agravante não comprovou a ausência de recursos para arcar com as custas processuais, devendo, portanto, ser mantida a decisão que revogou a concessão do benefício. Existência de sinais de riqueza que afastam a alegação de se tratar de pessoa pobre, na acepção legal. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70080465578, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 30/01/2019).(TJ-RS - AI: 70080465578 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 30/01/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2019)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - SINAIS DE RIQUEZA. Havendo patrimônio e/ou renda indicando condição financeira confortável, sem demonstração de situação diversa por quem pleiteia gratuidade judiciária, o indeferimento do benefício é de rigor. (TJ-MG - AI: 10000181160946001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 20/03/2019, Data de Publicação: 26/03/2019)


Assim, diante da inércia da parte autora em realizar o pagamento das custas processuais determinadas, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe.


4.DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter, na íntegra, a sentença vergastada.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0822844-66.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

FLEDSON THOMAS DA SILVA LOPES

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

01/12/2022