
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0000311-25.2013.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
APELADO: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO
EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É REJEITADA OU ACOLHIDA EM PARTE, COM O SEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO, A DECISÃO PROFERIDA É CONSIDERADA INTERLOCUTÓRIA CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. VEDADO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. 2. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 3- Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação interposta por BANCO BS2 (BANCO BONSUCESSO S/A) em face da decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, para o fim de homologar os cálculos apresentados pelo impugnado/apelado ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO, determinando que o banco/executado proceda com o complementação da execução.
Aduz a legislação processual civil, verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário
No mesmo sentido, a jurisprudência, litteris:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 2.098.834/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
É por isso que, nesses termos, o erro grosseiro impede a fungibilidade e o consequente recebimento deste recurso com vista a combater acórdão de órgão colegiado, o que deveria ter sido feita por meio dos instrumentos adequados.
Isto posto, não conheço do instrumento processual apresentado e, ato seguinte, encaminhem os autos à Coojud cível para dar baixa aos autos.
Publique-se. Cumpra-se.
DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATOR
TERESINA-PI, 26 de outubro de 2022.
0000311-25.2013.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuANTONIA MARIA DA CONCEICAO
Publicação27/10/2022