TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800804-24.2021.8.18.0162
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS LIMA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA ADMINISTRATIVA POR RELIGAÇÃO À REVELIA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ENSEJADORA DE REPARAÇÃO EM DOBRO DO VALOR DO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800804-24.2021.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS LIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI13644-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pela concessionária demandada em virtude de uma ligação à revelia inexistente no medidor de energia elétrica da sua unidade consumidora, visando o ressarcimento pelos danos materiais e morais sofridos.
Sobreveio sentença que julgou totalmente parcialmente procedente a demanda para anular a multa imputada a UC nº º 0399617-4 e consequentemente declarar inexistente o débito atrelado no valor de R$ 121,66 (Cento e vinte e um reais e sessenta e seis centavos) conforme fatura do mês de Janeiro de 2021. Os demais pedidos foram julgados improcedentes (ID 7501834).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a ilegalidade da conduta em relação à cobrança reclamada, o direito à restituição dobrada do valor pago indevidamente e ao recebimento de indenização por danos morais (ID 7501841).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (ID 7501849).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Da análise dos autos, vislumbra-se que as alegações da parte autora/recorrente guardam verossimilhança, no sentido de que houve a cobrança indevida de multa por religação à revelia de energia elétrica, tendo em vista que, além de não ter sido comprovada tal constatação, a parte recorrida não demonstrou nos autos o cumprimento do procedimento necessário, conforme disciplina o art. 175 da Resolução Normativa n. 414/2010, da ANEEL.
Logo, a recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme prevê o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao passo que deixou de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, caracterizando-se, portanto, a falha na prestação do serviço, ensejadora de reparação, em dobro, do valor do montante efetivamente pago a este título, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa ao Consumidor.
Já em relação aos danos morais, seria necessário que a parte autora/recorrente comprovasse, objetivamente, os danos sofridos em razão dos fatos ocorridos, o que não ocorreu na hipótese.
Sabe-se que o dano moral envolve um bem quase inatingível, e relaciona-se ao fundado sofrimento psíquico ou moral da pessoa, ocasionado por agressão que exacerbe a naturalidade dos fatos da vida, com o que não se confundem contextos sociais indesejados, causados por dissabores e desgostos advindos das relações cotidianas, seja no trato particular ou profissional, naturais e comuns do dia a dia.
Deve-se sempre atentar para que não seja banalizado o relevante significado do dano moral, evitando-se confundi-lo com percalços ou contratempos a que estão sujeitas as pessoas no cotidiano da vida em sociedade.
Destarte, diante da não comprovação do dano, não se vislumbra, na espécie, ofensa ao patrimônio imaterial da demandante a ensejar-lhe a respectiva indenização.
Portanto, diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO somente para reformar a sentença a fim de condenar a parte recorrida na restituição, em dobro, do valor de R$ 121,66 (cento e vinte e um reais e sessenta e seis centavos) conforme fatura do mês de Janeiro de 2021, devendo incidir juros legais a contar da citação (art. 397 do CC/02) e correção monetária, nos termos do Provimento Conjunto 06/2009 do TJ/PI, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 13/12/2022
0800804-24.2021.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorANTONIO CARLOS LIMA DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/12/2022