Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800804-24.2021.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA ADMINISTRATIVA POR RELIGAÇÃO À REVELIA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ENSEJADORA DE REPARAÇÃO EM DOBRO DO VALOR DO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800804-24.2021.8.18.0162 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 13/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800804-24.2021.8.18.0162

RECORRENTE: ANTONIO CARLOS LIMA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA ADMINISTRATIVA POR RELIGAÇÃO À REVELIA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ENSEJADORA DE REPARAÇÃO EM DOBRO DO VALOR DO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800804-24.2021.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS LIMA DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI13644-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pela concessionária demandada em virtude de uma ligação à revelia inexistente no medidor de energia elétrica da sua unidade consumidora, visando o ressarcimento pelos danos materiais e morais sofridos.

Sobreveio sentença que julgou totalmente parcialmente procedente a demanda para anular a multa imputada a UC nº º 0399617-4 e consequentemente declarar inexistente o débito atrelado no valor de R$ 121,66 (Cento e vinte e um reais e sessenta e seis centavos) conforme fatura do mês de Janeiro de 2021. Os demais pedidos foram julgados improcedentes (ID 7501834).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a ilegalidade da conduta em relação à cobrança reclamada, o direito à restituição dobrada do valor pago indevidamente e ao recebimento de indenização por danos morais (ID 7501841).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (ID 7501849).

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Da análise dos autos, vislumbra-se que as alegações da parte autora/recorrente guardam verossimilhança, no sentido de que houve a cobrança indevida de multa por religação à revelia de energia elétrica, tendo em vista que, além de não ter sido comprovada tal constatação, a parte recorrida não demonstrou nos autos o cumprimento do procedimento necessário, conforme disciplina o art. 175 da Resolução Normativa n. 414/2010, da ANEEL.

Logo, a recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme prevê o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao passo que deixou de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, caracterizando-se, portanto, a falha na prestação do serviço, ensejadora de reparação, em dobro, do valor do montante efetivamente pago a este título, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa ao Consumidor.

Já em relação aos danos morais, seria necessário que a parte autora/recorrente comprovasse, objetivamente, os danos sofridos em razão dos fatos ocorridos, o que não ocorreu na hipótese.

Sabe-se que o dano moral envolve um bem quase inatingível, e relaciona-se ao fundado sofrimento psíquico ou moral da pessoa, ocasionado por agressão que exacerbe a naturalidade dos fatos da vida, com o que não se confundem contextos sociais indesejados, causados por dissabores e desgostos advindos das relações cotidianas, seja no trato particular ou profissional, naturais e comuns do dia a dia.

Deve-se sempre atentar para que não seja banalizado o relevante significado do dano moral, evitando-se confundi-lo com percalços ou contratempos a que estão sujeitas as pessoas no cotidiano da vida em sociedade.

Destarte, diante da não comprovação do dano, não se vislumbra, na espécie, ofensa ao patrimônio imaterial da demandante a ensejar-lhe a respectiva indenização.

Portanto, diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO somente para reformar a sentença a fim de condenar a parte recorrida na restituição, em dobro, do valor de R$ 121,66 (cento e vinte e um reais e sessenta e seis centavos) conforme fatura do mês de Janeiro de 2021, devendo incidir juros legais a contar da citação (art. 397 do CC/02) e correção monetária, nos termos do Provimento Conjunto 06/2009 do TJ/PI, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 13/12/2022

Detalhes

Processo

0800804-24.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ANTONIO CARLOS LIMA DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

13/12/2022