TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000819-96.2016.8.18.0066
RECORRENTE: MARIA ANTONIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. PEDIDO NÃO DEFERIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000819-96.2016.8.18.0066
RECORRENTE: MARIA ANTONIA DE JESUS
Advogado do(a) RECORRENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA ANTÔNIA DE JESUS em face da sentença, prolatada pelo juízo a quo, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela parte supramencionada, contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora recorrido.
Sobreveio sentença (ID. N° 2595142 - Pág. 39) em que Juiz de primeira instância indeferiu a petição inicial, extinguindo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID. N° 2595142 - Pág. 47), alegando, em síntese: dos fatos; função social do contrato; da boa-fé objetiva; vulnerabilidade do consumidor; onerosidade excessiva; do enriquecimento sem causa; do dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da v. sentença recorrida.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.
É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si. Ademais, os extratos bancários foram anexados junto a exordial.
Neste sentido, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque o recorrente não comprovara a existência da relação contratual objeto da lide é medida que se impõe. Observe que o documento requerido, qual seja, extrato bancário, não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.
Neste sentido, a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - NÃO VERIFICADA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA CASSADA. Os documentos essenciais para propositura da ação são aqueles indispensáveis para a análise do mérito da lide. Os extratos de benefício previdenciário do INSS constituem documentos aptos à análise do mérito de ação que visa desconstituir a cobrança de empréstimo consignado, bem como são provas hábeis a demonstrar a hipossuficiência financeira da parte autora, devendo ser cassada sentença que indefere a petição inicial por ausência juntada de documentos essenciais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - REQUISITOS PARA CONCESSÃO. 1. A mera declaração de hipossuficiência apresentada pela parte possui presunção iuris tantum, de forma que o magistrado pode indeferir o pleito caso existam fatos que indiquem que a parte não é financeiramente hipossuficiente. 2. A possibilidade de deferimento parcial da gratuidade da justiça, bem como a possibilidade de parcelamento das custas processuais, nos moldes do que prevê o artigo 98, §§ 5º e 6º, evidenciam a necessidade de analisar com mais cautela a alegação de hipossuficiência levantada pela parte. (EMENTA DO PRIMEIRO VOGAL) (TJ-MG - AC: 10000204967178001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 24/09/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020)
Não bastar, extratos bancários podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito. Ainda mais, aduza-se, quando existe pedido de inversão probatória, como se dá aqui. Também já foram colacionados aos autos os extratos bancários do INSS, abrangendo o período da suposta contratação.
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e para dar-lhe provimento, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
JUÍZA RELATORA
0000819-96.2016.8.18.0066
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA ANTONIA DE JESUS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação16/12/2022