Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0002115-34.2017.8.18.0062


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0002115-34.2017.8.18.0062 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0002115-34.2017.8.18.0062

RECORRENTE: FRANCISCA VITORIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

EMENTA


RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso contra a sentença que, em Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, tendo em vista encontrar-se prescrito o direito de ação da parte autora.

Razões da recorrente, alegando, em síntese: da inexistência de prescrição; da responsabilidade objetiva e da repetição de indébito; da comprovação dos danos morais sofridos/da sua reparação, inibição e desestímulo do agente causador como forma de sanção; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos formulados na exordial. 

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Inicialmente, analiso a prejudicial de mérito.

No que concerne à prescrição referente a pedidos de restituição de indébito de parcelas descontadas indevidamente em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, em decorrência de empréstimos consignados fraudulentos, resta incontroverso que a autora sofreu descontos sucessivos até o mês de fevereiro de 2012, referente ao contrato ora questionado.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 18/07/2017, há que se reconhecer a prescrição.

Nesse sentido, segue julgado: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRDR 1746707-5. TESE FIXADA. PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA REFORMADA. Considerando o lapso temporal superior a 05 anos entre o ajuizamento da ação e a data da última parcela do contrato, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, e, como consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0047112-38.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.09.2021) (TJ-PR - APL: 00471123820198160014 Londrina 0047112-38.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 27/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021)

Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da lei nº 9.099/95. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.



 

 

 



Teresina, 16/12/2022

Detalhes

Processo

0002115-34.2017.8.18.0062

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA VITORIA DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

16/12/2022