TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817414-41.2018.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO DO ENTE FEDERATIVO. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Não há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, desde que motive devidamente sua decisão, o que ocorreu in casu. 2 - A Constituição Federal dispõe no art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Sendo assim, a competência administrativa para cuidar da saúde pública é comum a todos os entes federativos. 3 - A intercessão do Poder Judiciário com o objetivo precípuo de resguardar o direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. 4 - Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde não é cabível a aplicação da reserva do possível, pois são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. Precedentes do STF. A reserva do possível não é óbice para o Poder Executivo concretizar as ações no âmbito da saúde, visto que essas são integradoras do mínimo existencial. 5 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, contra Sentença prolatada pelo Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Civil Pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
O juiz a quo julgou procedentes os pedidos da exordial, determinando à Apelante a adequação, no prazo de 06 (seis) meses, do Hospital e Maternidade do Satélite às condições de qualidade mínimas de funcionamento exigíveis pela legislação e às recomendações feitas pelos órgãos fiscalizadores como a DIVISA (id nº 3205685).
Nas suas razões recursais (id nº 3205701), a Recorrente alegou a existência de cerceamento de defesa, a violação ao princípio da separação dos poderes e a necessidade de observância da reserva do possível.
Em sede de Contrarrazões (id nº 3205708), o Apelado refutou os argumentos supracitados e requereu o improvimento do recurso.
Após, o Relator recebeu a Apelação Cível no seu duplo efeito, conforme o art. 1.012, caput, do CPC/2015 (id nº 3208677).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (id nº 4798850).
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, cumpre ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais Pátrios é de que não há cerceamento de defesa pelo julgamento da lide sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador reputa suficiente o conjunto probatório já anexado aos autos e motiva sua decisão baseado nos documentos existentes. Nesse contexto:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. DEVER DE MOTIVAÇÃO. ART. 927 DO CPC. ACÓRDÃO E SENTENÇA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONSTAM DO ROL PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE ANÁLISE PORMENORIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova oral, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 2. "O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, Dje 27/08/2014). 3. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1427771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, Dje 27/06/2019)” (Grifei).
Desse modo, não há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, desde que motive devidamente sua decisão, o que ocorreu in casu.
III - DO MÉRITO
Primeiramente, impende destacar que a controvérsia recursal trata sobre a concretização de ações e serviços públicos relacionados à saúde.
A Constituição Federal dispõe no art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Sendo assim, a competência administrativa para cuidar da saúde pública é comum a todos os entes federativos.
Ademais, o direito à saúde e à assistência aos desamparados encontra previsão no art. 6º da Constituição da República e atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme prevê o art. 5º, § 1º, do texto constitucional.
Neste toar, tratando-se de direito intimamente ligado à vida e à dignidade da pessoa humana, possui status de direito fundamental, seja no sentido formal, seja no sentido material.
In casu, a Fundação Municipal de Saúde alega que as matérias afetas à conveniência e à oportunidade da definição de políticas públicas constituem reserva de atribuições do Poder Executivo e não poderão ser substituídas pelo juízo de escolha do Judiciário ao crivo do Ministério Público.
Ocorre que a jurisprudência pátria já assentou o entendimento de que a imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito a saúde não viola o princípio da separação dos poderes. Neste diapasão, não há que falar em violação a esse postulado, pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1136549/RS):
“(...) não podem os direitos sociais ficarem condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais”.
Na mesma esteira, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. DESCUMPRIMENTO. MULTA. SÚMULA 284. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E Da Legislação Infraconstitucional pertinente. SÚMULAS 279 e 280/STF. IMPLEMENTAÇÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, com APLICAÇÃO DE MULTA. I – Recurso extraordinário com alegação que esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 279, 280 e 284 do STF, pela deficiência na sua fundamentação e porque a questão posta nos autos está fundamentada na interpretação da legislação infraconstitucional, local e federal, aplicável à espécie (Decreto Estadual 58.819/SP, CPC e ECA), bem como na análise de fatos e provas. II - É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC.
(STF, ARE 1010267 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG10-04-2017 PUBLIC 11-04-2017) (Grifei)
Com efeito, a intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardar o direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais.
Noutro ponto, o Recorrente alega que a efetivação dos direitos sociais depende de disponibilidade de recursos. No entanto, é cediço que a reserva do possível não é óbice para o Poder Executivo concretizar as ações no âmbito da saúde, visto que essas são integradoras do mínimo existencial.
Embora o Supremo Tribunal Federal esteja adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada (STJ,REsp 784.241/RS).
Desta forma, não é razoável a sonegação do Poder Público em fornecer à população atendimento adequado e Hospital/Maternidade deste Município. Neste sentido, transcrevo jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DISPENSABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente - Súmula 02 do TJPI. 2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90).3. Se o ente público não demonstra a ausência de disponibilidade financeira, cingindo-se a alegações genéricas quanto à impossibilidade de custeamento dos fármacos, inexiste afronta ao princípio da reserva do possível.4. Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. Súmula nº 01 do TJPI.5. A falha do Poder Executivo no seu dever de garantir assistência integral à saúde do cidadão autoriza que o Poder Judiciário determine a correção dessa falta, a fim de efetivar direito constitucionalmente tutelado.6. Recurso de Apelação não provido. Em reexame, sentença mantida. (TJPI | Apelação Nº 0813322-54.2017.8.18.0140| Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES| ª Câmara de Direito Público| Data de Julgamento: 28/05/2021). (Grifei)
Ademais, a Recorrente não logrou êxito em comprovar, de forma concreta, a inexistência de recursos que acarretam a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer determinada pelo magistrado a quo, limitando-se a fazer alegações genéricas fundamentadas na crise econômica ocasionada pela Covid-19 e em gráficos de projeções de receitas.
Portanto, a decisão combatida é hígida e escorreita, sendo dever da Fundação Municipal de Saúde a adequação e melhoria da prestação dos serviços no Hospital e Maternidade do Satélite.
IV - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 28/11/2022
0817414-41.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/11/2022