Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0833235-51.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. 3. Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833235-51.2019.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833235-51.2019.8.18.0140

APELANTE: ANTONIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.  

1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.  

2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. 

3. Embargos rejeitados. 

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado.  Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Antonia dos Santos contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público (ID 5613281), que, nos autos da Apelação Cível movida em desfavor do Município de Teresina – PI, negou provimento ao recurso, e condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do recorrido. 


Em suas RAZÕES (ID 6049407), a Embargante, reproduzindo os fundamentos de sua apelação, alega omissão no r. acórdão no tocante à questão da posse da Requerente do imóvel, bem como o direito de ser mantida nela. Nesse sentido, requer que seja reconhecida a omissão apontada no r. acórdão proferido, com manifestação judicial positiva sobre a posse/propriedade do bem em litígio ser da Autora, ora Embargante. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 8435131), o Embargado pugna pela rejeição dos presentes embargos, pela ausência de omissão na decisão embargada, tendo em vista que o pedido de manutenção da posse, bem como de indenização por suposto dano moral, deriva necessariamente da declaração de ilicitude do ato praticado pelo Município e já afastada pelo Tribunal. 

 

É o que basta relatar. 

VOTO

 

Tempestivo, recebo os presentes embargos de declaração. 

 

No entanto, de pronto, antecipo a conclusão do meu voto no sentido de que os presentes aclaratórios não merecem acolhimento. 

 

Destarte, cumpre destacar que os embargos declaratórios constituem instrumento processual com a finalidade de dirimir do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir manifesto erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

 

Analisando os autos, mostra-se inconsistente a pretensão dos embargante, pois que houve apreciação por parte desta Turma Julgadora de todas as questões levantadas em sede de razões recursais e, portanto, o recurso apresentado não é adequado para provocar o reexame da matéria já decidida, já que neste não ocorreu omissão, contradição e nem mesmo obscuridade. 

 

Acerca das hipóteses de oposição dos embargos de declaração, leciona Fredie Didier Jr: 

 

"Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração." (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. refornn. — Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 247-248). 

 

No presente caso, cumpre consignar que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela simples leitura do r. acórdão abaixo transcrito: 

 

[…] Ocorre que, conforme a própria autora relata, em verdade, o que aconteceu, foi apenas a tentativa amigável por parte da Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SDU/LESTE, manifestando o interesse do Poder Público Municipal em construir a Rua Professora Tonha para a realização do cruzamento com a Rua José de Lima, tendo oferecido a retirada da autora para outro imóvel, como forma de compensar o transtorno. 

Não há nos autos qualquer prova de uma efetiva turbação sobre o imóvel. O fato de a requerente não ter aceitado o valor oferecido pelo réu não significa que haja turbação de sua posse. E, mais que isso, pode o requerido oferecer novamente indenização sem que consista em ato de turbação ou ameaça à posse. 

Nesse sentido, é correto o entendimento do MM. juiz de primeira instância, ao afirmar que o poder público é livre para desapropriar qualquer imóvel urbano, desde que haja interesse social, utilidade ou necessidade públicas devidamente justificadas. E o Poder Judiciário não pode impedir a SDU de tentar desapropriar imóveis de forma amigável, já que não há nada de ilícito ou antijurídico em tal ato. 

E não havendo ato ilícito praticado pelo ente público, não há como se apurar a existência de dano moral já que o Município atuou dentro de sua competência reservada em lei, não causando qualquer dano ao particular. Faltam todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil no caso concreto, razão pela qual, também neste ponto, não merece correção a sentença recorrida. […]” (grifou-se) 

 

Na presente hipótese, da leitura do acórdão embargado e das razões recursais não se entrevê onde residiria a alegada omissão. Em verdade, pretende a embargante a rediscussão das razões de decidir, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. 

 

Frise-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese. Nesse sentido:  

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). grifei. 

 

O Excelso Pretório também já firmou entendimento no sentido de que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado: 

 

Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 

 

No caso presente, como já ressaltado, a Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação. 

 

Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.  

 

Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016). 

 

Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que a tese foi devidamente apreciada, não constituindo os Embargos Declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 

 

Verifica-se, portanto, que o manejo dos Embargos de Declaração teve por finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. 

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado. 

 

Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ. 

 

É como voto. 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado.  Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente a Exmo.  Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro de 2022.

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0833235-51.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ANTONIA DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

28/11/2022