Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0007209-64.2010.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FATO EXTINTIVO DA PRETENSÃO AUTORAL COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE MUDAR A CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO RÉU – ART. 329 CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CITAÇÃO APÓS REGULARIZADA A OBRA. NÃO HOUVE A PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA DEMANDA PARA O RÉU – ART. 312 CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Ação de Nunciação de Obra Nova que visa impedir a continuação de obra que está em desacordo com os regulamentos civis e administrativos. 2.1. Com a citação, o réu juntou documentos hábeis a comprovar fato extintivo da pretensão autoral. 2.2. Comprovada a superveniente regularidade da obra, antes da ciência de existência da lide processual. 2.3. Perda superveniente do objeto. 3. Impossibilidade do Apelante em requerer a procedência da ação com alteração da causa de pedir após a citação do réu – Inteligência do artigo 329 do Código de Processo Civil. 4.1. O ônus da sucumbência é baseado no princípio da causalidade: aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelas despesas decorrentes – Art. 85, § 10 do CPC. 4.2. Entretanto, tendo o Apelado tomado conhecimento da existência da ação após ter regularizado a referida obra, não se completou a relação processual entre as partes, não havendo a produção dos efeitos da demanda para o réu. 4.3. Não incidência do ônus sucumbencial às partes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0007209-64.2010.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0007209-64.2010.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA 

APELADO: JOSE DE ARIMATEA BORGES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FATO EXTINTIVO DA PRETENSÃO AUTORAL COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE MUDAR A CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO RÉU – ART. 329 CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CITAÇÃO APÓS REGULARIZADA A OBRA. NÃO HOUVE A PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA DEMANDA PARA O RÉU – ART. 312 CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Ação de Nunciação de Obra Nova que visa impedir a continuação de obra que está em desacordo com os regulamentos civis e administrativos.

2.1. Com a citação, o réu juntou documentos hábeis a comprovar fato extintivo da pretensão autoral. 2.2. Comprovada a superveniente regularidade da obra, antes da ciência de existência da lide processual. 2.3. Perda superveniente do objeto.

3. Impossibilidade do Apelante em requerer a procedência da ação com alteração da causa de pedir após a citação do réu – Inteligência do artigo 329 do Código de Processo Civil.

4.1. O ônus da sucumbência é baseado no princípio da causalidade: aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelas despesas decorrentes – Art. 85, § 10 do CPC. 4.2. Entretanto, tendo o Apelado tomado conhecimento da existência da ação após ter regularizado a referida obra, não se completou a relação processual entre as partes, não havendo a produção dos efeitos da demanda para o réu. 4.3. Não incidência do ônus sucumbencial às partes.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão de piso apenas para não incidir o ônus sucumbencial a nenhuma das partes, mantendo-a nos seus demais termos”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Teresina em face de sentença proferida que julgou extinto o processo e condenou o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova.

Narra a inicial que o réu iniciou obra sem projeto aprovado pela SDU-SUL, com recuos de fundo e laterais irregulares, com previsão para 04 pavimentos e em face disso, os fiscais da SDU/SUL procederam com Embargo Extrajudicial da obra citada, requerendo, portanto, a expedição do Embargo liminar e, em caso de conclusão da obra, a sua demolição.

Decisão, em 2010, concedendo a liminar, expedido mandado de intimação em 2015, e certidão de cumprimento pelo oficial em 2017 – ID 3312393, páginas 14 a 31.

Citada a parte ré, a mesma apresentou contestação alegando que antes da citação, em virtude do embargo extrajudicial, o requerido já havia providenciado a regularização da construção, com a aprovação do projeto da construção pela Superintendência de Desenvolvimento Urbano de Teresina e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Piauí em março de 2011, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito.

Em parecer, a 42ª Promotoria de Justiça de Teresina opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito pela perda do objeto.

Intimado a se manifestar, o Município de Teresina requereu o prosseguimento do feito, por não ter sido realizada vistoria pelo órgão municipal competente (expedição do “Habite-se”).

O MM. Juiz proferiu sentença julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual, acolhendo a alegação do réu de que houve a perda superveniente do objeto.

O Município de Teresina interpôs Recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença ante a irregularidade da obra pela falta do “Habite-se”, e paralelamente, a inexistência de obrigação do Município em pagar honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §10 do CPC.

A parte Apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões requerendo o improvimento da Apelação, mantendo-se a decisão de primeira instância, já que se atingiu o propósito que justificou o ajuizamento da demanda, além da desproporcionalidade em requerer a demolição de obra regular.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Teresina em face de sentença proferida que julgou extinto o processo e condenou o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova, que visava o Embargo de Liminar de obra, bem como – em caso de conclusão da obra – a conversão da ação em Ação Demolitória.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito e determinando o pagamento do de honorários sucumbenciais em favor do causídico do réu.

Ao analisar os autos e o disposto no Código de Processo Civil percebo que não prospera a alegação do Município Apelante.

Primeiramente, é importante definir o que significa esse tipo de procedimento. De acordo com o jurista Flávio Tartuce, a Ação de Nunciação de Obra Nova visa “impedir a continuação de obras no terreno vizinho que prejudicassem o possuidor ou o proprietário, ou que estivessem em desacordo com os regulamentos civis e administrativos” (TARTUCE, 2019, p. 141), sendo este último o caso da presente lide.

Pois bem, do exame da petição inicial a causa de pedir da ação gira em torno da irregularidade da obra, tendo em vista o seu início se dar sem as devidas licenças, fato que ensejou no seu embargo extrajudicial, realizado pela municipalidade, e posteriormente na presente ação.

Entretanto, ao ser citado, ainda na fase de conhecimento, o Apelado juntou todos os documentos hábeis para comprovar fato extintivo da pretensão autoral, comprovando a superveniente regularidade da obra, antes mesmo de saber da existência desta ação, em período anterior a sua citação.

Não pode, assim, o Apelante requerer a procedência da ação com base em exigências que não estavam presentes na causa de pedir, e que, portanto, não integram a presente lide – proibição à inovação do pedido:

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Com isso, fica clara a perda do objeto, diante da impossibilidade de alterar o pedido ou a causa de pedir, como bem decidiu o juiz de piso, e dispõe a jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto em 06/08/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.

2. Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73).

3. A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no art. 264 do CPC/73.

4. Com a estabilização da demanda, é inaplicável o art. 284 do CPC/73, quando a emenda implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.

5. Recurso especial conhecido e não provido.

(STJ. RESP nº 1.678.947, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, data de julgamento: 13/03/2018, publicado no DJE: 13/03/2018)

Portanto, não havendo mais o que se discutir quanto a irregularidade da obra, subsistindo, então, caso de extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, neste ponto, é improcedente o pedido do Apelante.

No entanto, de modo diverso ao posicionamento acima, percebo que merece parcial procedência o pedido do Município de não condenação aos honorários sucumbenciais.

Isto porque, o ônus da sucumbência é baseado no princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelas despesas decorrentes, inteligência do artigo 85, § 10 do CPC:

Art. 85. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

Nesse sentido, fica claro que o Apelante não deve arcar com os honorários sucumbências já que ao tempo do ajuizamento da ação, de fato existiam irregularidades na obra objeto desta lide.

Em contrapartida, diante do presente caso, o princípio da causalidade deve ser relativizado tendo em vista que o Apelado tomou conhecimento da existência desta ação – com a citação válida – após já ter regularizado a referida obra. Isto posto, conforme entendimento jurisprudencial, não são devidos honorários sucumbenciais quando a extinção da causa ensejadora da lide se dá antes da citação, vejamos:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC.

2. Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão. Necessidade de uniformização. Precedentes do STJ.

3. A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC.

4. De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85. In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155).

5. O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo - , que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios.

6. Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda.

7. Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo. Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários.

8. Registre-se, por fim, tratar o caso concreto de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, na qual não há previsão de encargos da dívida ativa de forma automática, hipótese diversa da Fazenda Pública Federal, em que o art. 1º do Decreto-lei 1025/69 prevê a cobrança de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito, montante esse que substitui a condenação em honorários de sucumbência.

9. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ. RESP nº 1.927.469, Relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, data de julgamento: 10/08/2021, publicado no DJE: 13/09/2021)

Consequentemente, não houve a produção dos efeitos da demanda para o réu antes de sua citação já que não se completou a relação processual entre as partes, não podendo o Apelado ser condenado em honorários sucumbenciais.

Assim, concluo pela não incidência do ônus sucumbencial a nenhuma das partes.

Logo, por ter sido comprovada a perda superveniente do objeto, porém antes da citação do réu, reformo a sentença de piso apenas quanto à condenação do Apelante ao pagamento de honorários de sucumbência.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão de piso apenas para não incidir o ônus sucumbencial a nenhuma das partes, mantendo-a nos seus demais termos.

É como voto.

Teresina, 25/11/2022

Detalhes

Processo

0007209-64.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

JOSE DE ARIMATEA BORGES DE CARVALHO

Publicação

28/11/2022