Decisão Terminativa de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0754303-76.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência

PROCESSO Nº: 0754303-76.2022.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI
REQUERIDO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, CERAMICA PARAISO LTDA - ME


 

EMENTA

PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS SUSPENSIVOS. MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA DECISÃO CUJA EFICÁCIA SE PRETENDE SUSPENDER. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. ANUÊNCIA DO REQUERENTE. EXTINÇÃO DO FEITO.

 

DECISÃO

Trata-se de Pedido de Extensão dos Efeitos Suspensivos formulado pelo Estado do Piauí, cuja finalidade é, em síntese, a suspensão da eficácia da decisão concessiva de tutela antecipada prolatada pelo Juízo da Vara Única de Monsenhor Gil nos autos da Ação nº 0800249-26.2017.8.18.0104, ajuizada por Cerâmica Paraíso Ltda.


O Estado do Piauí indica que a Presidência do Tribunal de Justiça concedeu a via suspensiva nos autos do PSL nº 2017.0001.009547-3, o qual versa sobre ação originária que guarda extrema similitude com a lide indicada no presente pedido de extensão de efeitos, motivo pelo qual sustenta a necessidade de extensão da suspensão.


Pois bem.


De logo, é importante registrar que, após buscas no sistema de consulta processual PJE, observou-se que a Companhia Energética do Piauí - corré juntamente com o Estado do Piauí na Ação nº 0800249-26.2017.8.18.0104 - formulou o Pedido de Suspensão de Liminar nº 0012716-91.2017.8.18.0000.


Nos autos do mencionado PSL (e do Agravo Interno nº 0004393-63.2018.8.18.0000, conexo ao feito), reconheceu-se a perda superveniente do interesse da concessionária em decorrência da modificação da decisão proferida pelo juízo de primeira instância. Por oportuno, confira-se a fundamentação adotada pela Presidência:


Após a interposição do presente agravo interno em 23/07/2018, sobreveio nova decisão na Ação Declaratória nº 2017.0001.012716-4, modificando a tutela provisória de urgência anteriormente deferida em 28/11/2018.

 

Na oportunidade, o D. Juiz de piso verificou que a matéria posta em juízo pelas partes cuida de tema afetado ao julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, já tendo, inclusive, sido determinada pela Corte Superior a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD na base de cálculo do ICMS.

 

Assim, considerando não possuir meios de prever o tempo em que o processo ficará suspenso, entendeu o magistrado de 1º grau ser desproporcional que a parte autora CERÂMICA PARAÍSO LTDA. permaneça isenta de suportar o ônus da suspensão do fornecimento de energia elétrica, em caso de não pagamento dos valores incontroversos. Por estas razões, deferiu parcialmente o pedido de reconsideração formulado pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ para modificar a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:

 

“a) determinar que a requerida, Companhia Energética do Piauí – CEPISA, se abstenha de incluir a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, devendo constar expressamente a medida na fatura, podendo realizar a cobrança do efetivo consumo de energia, desde que descontadas as tarifas controversas.

 

b) determinar que a parte, Cerâmica Paraíso LTDA., realize o pagamento das faturas referentes ao serviço de fornecimento de energia elétrica, desde que excluídos os valores da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, devendo realizar o pagamento dos valores que não estão sendo discutidos na presente ação, sob pena de suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento na forma do art.6º, §3º, II da Lei nº 8.987/1995.”

 

     Portanto, a decisão foi modificada no sentido de reconhecer que a Cerâmica Paraíso LTDA deverá realizar o pagamento das faturas de energia elétrica, desde que sejam excluídos os valores da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, visto que este tema está sendo discutido em Incidente de Resolução de demandas repetitivas no Superior Tribunal de Justiça o qual determinou a suspensão nacional de processos envolvendo a matéria.

 

É decorrência natural do regime das medidas cautelares antecipatórias que a sua natureza é precária e que a sua revogação opera automáticos efeitos "ex tunc".

 

Isto posto, por conclusão lógica e em sintonia com decisões proferidas pela Suprema Corte[1], o agravo interno está prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que consta decisão prolatada pelo juízo a quo que acolheu o pedido de reconsideração da COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, proferida na ação declaratória nº 2017.0001.012716-4, onde consta que a agravada deverá realizar o pagamento dos valores incontroversos, sob pena de suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento e, também,  a suspensão do processo por se tratar de tema afetado ao julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tendo sido determinado pela Corte Superior a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD na base de cálculo do ICMS.

 

Desse modo, em virtude da perda superveniente do interesse processual do requerido/agravante, bem como do próprio objeto da presente suspensão, julgo extinto este processo (art. 485, IV, do Código de Processo Civil), bem como o agravo interno nº 2018.0001.00513-0.


Diante da modificação posterior da decisão cuja eficácia se pretende suspender, revela-se plausível que também tenha ocorrido a perda superveniente do interesse do Estado do Piauí no presente pedido de extensão dos efeitos suspensivos, em semelhança ao que ocorreu com a concessionária de serviços públicos.

 

Instado a se manifestar, o Requerente, o Estado do Piauí, consignou "que, no momento, não possui mais interesse no processamento da presente Suspensão de Segurança. Isto porque, após a entrada em vigor da LC nº 194/22, que promoveu alterações na Lei Kandir, os serviços de transmissão e distribuição foram afastados, expressamente, da base de cálcullo do ICMS (art. 3º, X, da LC nº 87/96)".

 

 

Em virtude do exposto, julgo extinto o feito ante a perda superveniente do interesse. 

 

Intime-se, notifique-se o juízo originário e, após transcorrido o prazo recursal, arquive-se com a respectiva baixa na distribuição.

 

 

Teresina, 26 de outubro de 2022

 

 

 

Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente

(TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0754303-76.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/10/2022 )

Detalhes

Processo

0754303-76.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Competência

Presidência do Tribunal

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

Publicação

28/10/2022