Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800616-75.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE DA REFERIDA JUNTADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Motivada a sentença, ainda que sucintamente, com a razão que motivou o ato judicial, deve ser rejeitado o pedido de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2. O Código de Processo Civil não menciona prazo de validade da procuração, daí a desnecessidade de apresentação de procuração atualizada, portanto, tal imposição caracterizada como excesso de formalismo, tendo em vista a boa-fé que rege as relações processuais, notadamente em relação aos procuradores das partes, os quais podem, inclusive, responder pelo descumprimento de seus deveres funcionais. 3. Entende-se desnecessária a atualização de procuração, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800616-75.2022.8.18.0039 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800616-75.2022.8.18.0039

APELANTE: FRANCISCO PEREIRA BARROS

Advogado(s) do reclamante: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO




 

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE DA REFERIDA JUNTADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. Motivada a sentença, ainda que sucintamente, com a razão que motivou o ato judicial, deve ser rejeitado o pedido de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

2. O Código de Processo Civil não menciona prazo de validade da procuração, daí a desnecessidade de apresentação de procuração atualizada, portanto, tal imposição caracterizada como excesso de formalismo, tendo em vista a boa-fé que rege as relações processuais, notadamente em relação aos procuradores das partes, os quais podem, inclusive, responder pelo descumprimento de seus deveres funcionais.

3. Entende-se desnecessária a atualização de procuração, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes.

4. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada.


ACÓRDÃO

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO PEREIRA BARROS contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença (Id nº 7538327), o d. juízo a quo, nos termos do artigo 485, I do CPC, extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de a apelante não ter juntado procuração atualizada.

Irresignado com a sentença, a apelante interpôs o presente recurso de apelação (Id nº 7538331), alegando, preliminarmente, a ausência de fundamentação da sentença, requerendo a nulidade do ato conforme o artigo 93, IX, da CF. No mérito, alega que não há razão para indeferimento da inicial, já que a petição discorre sobre os fatos e os documentos juntados são necessários para a propositura da ação, mostrando-se exacerbado o formalismo do juízo de primeiro grau. Deste modo, pretende a cassação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e julgamento do feito.

Em sede de contrarrazões (Id nº 7538351), o apelado refutou as razões do recurso e pugnou pela manutenção da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2. PRELIMINARES

2.1 Da preliminar de carência de fundamentação

 

O órgão judicial não é obrigado a analisar e fundamentar todos os argumentos levantados pelas partes, podendo a fundamentação ser sucinta. No entanto, é crucial que motive as razões pelas quais chegou ao comando na decisão.

A exigência da motivação atinge todas as decisões judiciais, como imperativo constante no art. 93, IX da CF. Destarte, a falta de motivação causa a nulidade do julgado.

Insta esclarecer que, no mesmo toar, dispõe os arts. 11 e 489, II, do Código de Processo Civil.

Acerca do tema, impende destacar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiedro, in verbis:

 

 

“A fundamentação das decisões judiciais é ponto central em que se apoia o Estado Constitucional, constituindo elemento inarredável de nosso processo justo (art. 5º. LIV, CF). Na fundamentação o juiz deve analisar o problema jurídico posto pelas partes para sua apreciação.

[…]

A fundamentação deve ser concreta, estruturada e completa: deve dizer respeito ao caso concreto, estruturar-se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações” ( MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIEDRO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 614).

 

In casu, a preliminar de falta de fundamentação levantada pela apelante não deve ser acolhida. Isto porque a sentença exarou motivação satisfatória para justificar a sua convicção, ainda que contrária ao interesse da apelante.

Com efeito, o juízo primevo fundamentou o indeferimento da inicial por entender que a procuração atualizada não juntada pelo apelante são tidos como documentos essenciais para o ajuizamento da demanda.

Ressalte-se que é possível a fundamentação sucinta das decisões, o que não pode ser considerado como ausência de fundamentação.

Nesse sentido, já se posicionou o Enunciado nº 10 da ENFAM, que assim prescreve:


A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.

 

Desse modo, motivada a sentença, ainda que sucintamente, com a razão que motivou o ato judicial, deve ser rejeitado o pedido de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

 

3. MÉRITO

3.1 Da desnecessidade de juntada de procuração atualizada


Irrefutavelmente, sem o instrumento de procuração é inadmissível o advogado postular em juízo para defender interesse de terceiro, inclusive sob pena de tornar ineficazes os atos processuais praticados, ante a ausência de capacidade postulatória para estar em juízo. No entanto, a exigência de instrumento procuratório atualizada não se mostra razoável, pois o nosso ordenamento jurídico não faz estas exigências, sendo que, no corpo da procuração apresentada não há prazo determinado, mas, sim, poderes específico para propor a presente demanda demonstrando o preenchimento de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com a devida presunção de veracidade. É importante destacar o disposto no art. 105 do Novo CPC, in verbis:

 

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

§ lº A procuração pode ser assinada digitalmente na forma da lei.

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

 

Conforme se observa, a redação do citado dispositivo do Código de Processo Civil não menciona prazo de validade da procuração, daí a desnecessidade de apresentação de procuração atualizada, portanto, tal imposição caracterizada como excesso de formalismo, tendo em vista a boa-fé que rege as relações processuais, notadamente em relação aos procuradores das partes, os quais podem, inclusive, responder pelo descumprimento de seus deveres funcionais.

Ademais, milita em favor de quem junta documentos aos autos a presunção relativa de veracidade dos mesmos, facultando-se a parte contrária a apresentação de incidente de falsidade, o que não se verifica no caso em apreço.

Assim, entende-se desnecessária a atualização de procuração, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

 

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RECURSO TEMPESTIVO, PROTOCOLADO POR EQUÍVOCO, EM AUTOS EM APENSO - PRELIMINAR AFASTADA – PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR, COM PODERES "AD JUDICIA ET EXTRA" - MANDATO POR PRAZO INDETERMINADO - EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - MEDIDA DESCABIDA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE ABUSIVIDADE DO CONTRATO – JUROS – CAPITALIZAÇÃO E OUTROS ENCARGOS – PEDIDO DE APURAÇÃO DE CÁLCULO – NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO – REJEIÇÃO LIMINAR – IMPOSSIBILIDADE – PROSSEGUIMENTO DEVIDO – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Deve ser admitido o recurso interposto de forma tempestiva, todavia, protocolado em autos em apenso, sendo equívoco da parte que não reflete em conduta maliciosa, no intuito de prejudicar a parte adversa. 2 – A procuração outorgada por instrumento particular e, sem prazo determinado, contendo os poderes "ad judicia et extra", habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, inclusive os que exijam poderes especiais. 3 - Não é possível a rejeição liminar dos embargos à execução, com extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, se além da alegação de excesso de execução, o que pode ser determinado por simples cálculo aritmético, existem outros fundamentos (revisão de contrato). Diante disso, o processo deve prosseguir até seus ulteriores, sendo insubsistente a sentença. (TJ-MS - Apelação Cível AC 08015505720188120001 MS 0801550-57.2018.8.12.0001 (TJMS) / Data de publicação: 17/06/2020

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO DE MANDATO COM PRAZO INDETERMINADO E QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA REFORMADA. - Inexiste previsão legal que imponha às partes o dever de juntar instrumento de mandato atualizado, sobretudo porque este não se extingue com o decurso do tempo, mas somente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 682 do Código Civil , que não se vislumbram no caso em tela.- A procuração goza de presunção de veracidade relativa, de modo que eventual falsidade deverá ser suscitada pela parte contrária.Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1651817-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 07.06.2017)

 

 

Desse modo, com esteio na presunção relativa de veracidade dos documentos juntados aos autos e ausência de prazo que determine o fim dos poderes outorgados pelo apelante, é irrefutável a desnecessidade da procuração atualizada, impondo-se, como medida de justiça, a anulação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau.

 

4. DECIDO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença do juízo primevo, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

 Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0800616-75.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO PEREIRA BARROS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/12/2022