Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800183-88.2021.8.18.0077


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REFINANCIAMENTO. QUITAÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). - Todavia, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. - Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora. - Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação. - SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800183-88.2021.8.18.0077 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800183-88.2021.8.18.0077

RECORRENTE: MARIA DO CARMO CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REFINANCIAMENTO. QUITAÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

- A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

- Todavia, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie.

- Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora.

- Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.

- SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800183-88.2021.8.18.0077
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO CARMO CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou improcedente a demanda e  condenou a parte autora nas sanções processuais individuais em: a) litigância de má-fé em relação à autora no importe de 03 vezes o valor do salário mínimo vigente , art. 79, 80 incisos I, III, V e VI do NCPC c/c art. 81, §2º, do NCPC em favor do requerido;  b) multa processual em 05 vezes o valor do salário mínimo – inteligência do art.77, inc. I e II , do NCPC e art. 77, §5º, do NCPC (ID 8299258).

Em suas razões o recorrente alega em suma: a inexistência de negócio jurídico; a inexistência de prova que demonstre a transferência do suposto negócio jurídico; a condenação em repetição do indébito; a vulnerabilidade do consumidor; a exclusão da condenação em litigância de má-fé. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 8299260).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 8299365). 

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

A irresignação da parte apelante merece prosperar no tocante a pena por litigância de má-fé aplicada, permanecendo inalterada em relação ao mérito da demanda, qual seja, a improcedência dos pedidos iniciais. 

O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.

No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida. 

Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012).

Ademais, caberia ao juízo a quo na sentença fazer constar uma justificativa suficiente para impor gravame tão significativo.

Ante o exposto, voto em dar provimento em parte ao recurso, tão-somente para afastar a condenação em litigância de má-fé.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

                                                             DRA. GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

JUÍZA RELATORA

 

 

 



Teresina, 08/12/2022

Detalhes

Processo

0800183-88.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DO CARMO CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

15/12/2022