Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800859-70.2020.8.18.0077


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800859-70.2020.8.18.0077 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 16/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800859-70.2020.8.18.0077

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RECORRIDO: JOAO DE DEUS BARBOSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800859-70.2020.8.18.0077
Origem: 
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RECORRIDO: JOAO DE DEUS BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INAUDITA ALTERA PARS”.

Em suas razões, sustenta o banco recorrente, em síntese (8782220): síntese da demanda; da legalidade do contrato; inocorrência de danos materiais. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (8782224).

É o relatório sucinto.


 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO havido entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação.

Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo quanto aos efeitos da vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé contratual (art. 4º, I e III), inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e, dentre outras disposições, a responsabilidade objetiva do prestador do serviço eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas 297 e 479, STJ). Ora, alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ora recorrente, ressaltando a hipótese de fraude.

Ao contestar o feito, o banco recorrente, não juntou cópia do contrato objeto da presente demanda. Também não fez a juntada de comprovante de transferência em favor da autora.

Em se tratando de empréstimo, a Súmula nº 18 do TJPI expõe:

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”,

 

Determina a referida súmula, que a prova do fato extintivo ou modificativo do direito da parte Autora, incumbe na apresentação do contrato e do comprovante de disponibilização do valor contratado pelo demandado, o qual não o fez no presente caso, tendo em vista que não apresentou a comprovação da transferência do valor da avença.

Caberia portanto, ao banco, a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha com a cliente, mas disso não se desincumbiu, não cumprindo, assim, com o seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.

Dessa forma, averigua-se que o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

 

Em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 09/01/2023

Detalhes

Processo

0800859-70.2020.8.18.0077

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

JOAO DE DEUS BARBOSA DA SILVA

Publicação

16/01/2023