TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758355-86.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS VELOSO SOARES
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
I. Tem-se da análise dos autos que houve efetivo descumprimento de ordem judicial, que previa pena de multa da qual o Agravante tinha total ciência, sendo decorrência lógica imediata do atraso a imposição da penalidade.
II. Ressalta-se que o fato de ter sido cumprida a ordem judicial não é suficiente para o afastamento da penalidade aplicada, haja vista que a mesma tinha prazo certo para o seu adimplemento.
III. As astreintes são fixadas como medida coercitiva objetivando a plena efetividade dos provimentos judiciais, não possuindo natureza indenizatória. A fixação das astreintes tem como objetivo influenciar o comportamento do devedor, de modo a quebrar sua recalcitrância em cumprir a prestação devida por força de decisão judicial.
IV. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes), ainda que seja contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, como no caso.
V. A estipulação do valor e da periodicidade da multa deve considerar o contexto fático-probatório da demanda, de maneira a que o devedor sinta-se compelido a adimplir a obrigação o quanto antes, sob pena de vir a sofrer uma diminuição patrimonial proporcional ao prejuízo infligido ao credor da obrigação.
VI. Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juz a quo, verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos requisitos do instrumento adotado, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da Ação nº 0800999-28.2019.8.18.0049, em trâmite perante a Comarca de Valença do Piauí.
Alega em suas razões que:
“Da leitura da decisão impugnada (id. 11545660), complementada pela decisão id. 12805374, observa-se que o d. Juízo a quo julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Estado do Piauí, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) a título de astreintes.
No entanto, é importante registrar que a multa coercitiva pode ser perfeitamente excluída ou reduzida pelo julgador, caso entenda que a prestação foi cumprida, ainda que parcialmente.
Nesse sentido, veja-se a previsão legal:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito
§1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Com efeito, o sobredito dispositivo legal é perfeitamente aplicável ao caso em tela, porquanto o Estado do Piauí realizou todos os procedimentos formais no intuito de dar cumprimento ao decisum, de modo que não existe razão para a manutenção da multa coercitiva.
Conforme já foi inclusive reconhecido pelo próprio agravado em juízo (id. 7594442), o objeto da demanda já foi perfeitamente atendido, tendo o medicamento sido devidamente fornecido.
Ainda que tenha ocorrido atraso no cumprimento da obrigação, é importante destacar que este não se deu por mera desídia estatal, mas sim pela quantidade absurda de demandas em que o ente público é condenado a fornecer medicamentos, de forma que é simplesmente impossível cumprir a centenas de decisões nos prazos fixados.
Ademais, conforme parecer do próprio Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado – NAT-JUS-PI (id. 6660581), a situação do agravado não demandava urgência, de forma que não houve qualquer prejuízo suportado em razão da mora no cumprimento da obrigação.
Portanto, permitir ao agravado que se beneficie de uma multa de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), sem que tenha suportado prejuízo algum, implicará enriquecimento indevido à custa do erárioo, o que não pode ser permitido pelo Poder Judiciário. Por fim, como é sabido, a decisão que comina a multa não faz coisa julgada material, podendo, portanto, ser excluída ou afastada a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, segue precedente do Eg. STJ:
A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante. (STJ. AgInt no REsp 1770205. DJe 21/02/2019)
Desse modo, pleiteia-se a completa exclusão da multa processual, uma vez que esta não se justifica no caso em decorrência do cumprimento da obrigação de fornecer a medicação.”
A parte Agravada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da Ação nº 0800999-28.2019.8.18.0049, em trâmite perante a Comarca de Valença do Piauí.
Alega em suas razões que:
“Da leitura da decisão impugnada (id. 11545660), complementada pela decisão id. 12805374, observa-se que o d. Juízo a quo julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Estado do Piauí, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) a título de astreintes.
No entanto, é importante registrar que a multa coercitiva pode ser perfeitamente excluída ou reduzida pelo julgador, caso entenda que a prestação foi cumprida, ainda que parcialmente.
Nesse sentido, veja-se a previsão legal:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito
§1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Com efeito, o sobredito dispositivo legal é perfeitamente aplicável ao caso em tela, porquanto o Estado do Piauí realizou todos os procedimentos formais no intuito de dar cumprimento ao decisum, de modo que não existe razão para a manutenção da multa coercitiva.
Conforme já foi inclusive reconhecido pelo próprio agravado em juízo (id. 7594442), o objeto da demanda já foi perfeitamente atendido, tendo o medicamento sido devidamente fornecido.
Ainda que tenha ocorrido atraso no cumprimento da obrigação, é importante destacar que este não se deu por mera desídia estatal, mas sim pela quantidade absurda de demandas em que o ente público é condenado a fornecer medicamentos, de forma que é simplesmente impossível cumprir a centenas de decisões nos prazos fixados.
Ademais, conforme parecer do próprio Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado – NAT-JUS-PI (id. 6660581), a situação do agravado não demandava urgência, de forma que não houve qualquer prejuízo suportado em razão da mora no cumprimento da obrigação.
Portanto, permitir ao agravado que se beneficie de uma multa de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), sem que tenha suportado prejuízo algum, implicará enriquecimento indevido à custa do erárioo, o que não pode ser permitido pelo Poder Judiciário. Por fim, como é sabido, a decisão que comina a multa não faz coisa julgada material, podendo, portanto, ser excluída ou afastada a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, segue precedente do Eg. STJ:
A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante. (STJ. AgInt no REsp 1770205. DJe 21/02/2019)
Desse modo, pleiteia-se a completa exclusão da multa processual, uma vez que esta não se justifica no caso em decorrência do cumprimento da obrigação de fornecer a medicação.”
Depreende-se da leitura da decisão atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Tem-se da análise dos autos que houve efetivo descumprimento de ordem judicial, a qual previa pena de multa da qual, então, o Estado Agravante tinha total ciência, sendo decorrência lógica imediata do atraso a imposição da penalidade.
Ressalta-se que o fato de ter sido cumprida a ordem judicial não é suficiente para o afastamento da penalidade aplicada, haja vista que a mesma tinha prazo certo para o seu adimplemento.
As astreintes são fixadas como medida coercitiva objetivando a plena efetividade dos provimentos judiciais, não possuindo natureza indenizatória. A fixação das astreintes tem como objetivo influenciar o comportamento do devedor, de modo a quebrar sua recalcitrância em cumprir a prestação devida por força de decisão judicial.
O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes), ainda que seja contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, como no caso. Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS E DE APLICAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. (...)
3. O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de ser possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes), ainda que seja contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer.
4. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1367081 RS 2013/0034820-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2013)
STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO. TDA. DEMORA. PRORROGAÇÃO. PRAZO. NOVO DESCUMPRIMENTO. COMINAÇÃO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. STJ. VALOR. AFERIÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de cominação de astreinte contra a fazenda pública, inclusive para obrigar autarquia federal a providenciar a escrituração de Títulos da Dívida Agrária (TDA) para o pagamento de indenização pactuada em decorrência de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária.
2. No caso concreto, a expedição dos TDA é feita pela Secretaria do Tesouro Nacional mediante solicitação do órgão expropriante, esta última providência, contudo, sendo retardada pelo INCRA, de forma que a multa, portanto, objetiva o cumprimento desta obrigação de fazer (solicitar a expedição dos TDA à Secretaria do Tesouro Nacional).
3. A estipulação do valor e da periodicidade da multa deve considerar o contexto fático-probatório da demanda, de maneira a que o devedor sinta-se compelido a adimplir a obrigação o quanto antes, sob pena de vir a sofrer uma diminuição patrimonial proporcional ao prejuízo infligido ao credor da obrigação.
4. Em vista disso, a verificação da justeza do valor da multa é providência que esbarra na dicção da Súmula 07/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 555.542/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDAS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. (...)
2. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência do STJ quanto ao cabimento de multa diária, mesmo contra pessoa jurídica de direito público, segundo o qual é cabível a imposição de multa como medida processual de inteira adequação, porquanto vinculada à garantia de efetiva e imediata observância da tutela jurisdicional que foi prestada.
3. O art. 461-A, § 3º, do Código de Processo Civil estendeu a previsão de possibilidade de imposição de multa diária ao réu por atraso na obrigação de fazer (art. 461, § 4º) à obrigação de entrega de coisa.
4. Quanto ao pedido de redução da multa imposta, o entendimento consolidado do STJ é de que a revisão do valor estipulado para o cumprimento da obrigação demandaria o reexame de matéria de fato, incidindo a Súmula 7/STJ.
5. (...)
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 626.048/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante.
A estipulação do valor e da periodicidade da multa deve considerar o contexto fático-probatório da demanda, de maneira a que o devedor sinta-se compelido a adimplir a obrigação o quanto antes, sob pena de vir a sofrer uma diminuição patrimonial proporcional ao prejuízo infligido ao credor da obrigação.
Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo, verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos requisitos do instrumento adotado, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Isto posto, é mister que se mantenha a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 25/11/2022
0758355-86.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DE ASSIS VELOSO SOARES
Publicação28/11/2022